Acórdão nº 192/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra CENTRO DE REABILITAÇÃO BAIRRO AZUL, Ldª, invocando a nulidade do seu despedimento pela R., e pedindo que o Tribunal a condene a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato a exercer pelo A. no momento próprio, e ainda a pagar-lhe o montante já vencido de Esc. 2.544.873$00, acrescido do que se vencer até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 7% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento. Mais peticiona, caso venha a optar pela cessação do contrato de trabalho, a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 13º do D.L. 64-A/89, bem como as férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência daquela cessação.
Para tanto alega, em resumo, o seguinte: A R. dedica-se à reabilitação física. O A. foi admitido ao serviço da R. em 01/11/1989, e desde então passou a desempenhar as funções de professor de educação física sob as ordens, direcção e autoridade da R., no âmbito de contrato de trabalho. Auferia ultimamente Esc. 86.400$00 (dos quais Esc. 61.400$00 em dinheiro e Esc. 25.000$00 em senhas de gasolina) e tinha um horário de trabalho de 5h20m, prestado às 3ªs e 5ªs Feiras das 18h20m às 21h00m. Entre Setembro de 1993 e Setembro de 1994 e Setembro de 1995 a Agosto de 1996 o contrato entre as partes esteve suspenso. No início de Setembro de 2000 quando se dispunha para retomar funções, o A. foi impedido de o fazer, alegando a R. a cessação do contrato entre as partes, o que configura um despedimento, que é nulo nos termos do disposto nos arts. 12º e 13º do D.L.64-A/89. Nos anos de 1997 a 2000 a R. não pagou ao A. o período de férias que este gozou nos meses de Agosto daqueles anos. A R. nunca pagou ao A. subsídio de férias, nem subsídio de Natal. Conclui pela procedência da acção, pedindo a condenação da R. nos termos supra expostos.
Citada a R., e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, sustentando, em síntese, que o vínculo que vigorou entre A. e R. não é de qualificar como contrato de trabalho, mas sim como um contrato de prestação de serviços, o que em seu entender conduz à incompetência do tribunal. Mais invoca que o A. é funcionário público, não podendo por isso manter qualquer contrato de trabalho com entidades privadas, e sustenta que o A. litiga de má-fé. Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos, e pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé.
O A. apresentou articulado de resposta, sustentando a improcedência da excepção de incompetência material. Mais reconhece ser professor do ensino público, mas sustenta que a invocada incompatibilidade entre o vínculo do A. com o Estado só se verifica desde 01/10/1999 e que a partir desta data a consequência legal do facto de ter estabelecido o contrato de trabalho dos autos não é a nulidade deste, mas sim a necessidade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada em acumulação e deixar a actividade privada, mantendo o vínculo público, ou ainda manter as duas actividades sujeitando-se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar da Função Pública. Por fim reitera que o contrato que manteve com a R. é de trabalho, e que se alguém litiga de má-fé nestes autos é a R. Conclui pela improcedência da excepção, pugnando pela procedência da acção.
Proferido despacho saneador, no mesmo foi a excepção de incompetência do Tribunal julgada improcedente, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual o A. declarou optar, em definitivo, pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração (vd. acta de fls. 149). A factualidade provada e não provada foi fixada por despacho de fls. 150 a 153, que não foi objecto de qualquer reclamação. Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 155/169 que julgou a presente acção globalmente procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do A. pela R e condenou a R. a pagar ao A. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença e correspondentes: a) à remuneração não paga referente às férias gozadas pelo A. nos anos de 1997 a 2000; b) aos subsídios de Férias e Subsídios de Natal correspondentes ao período decorrido desde 01/11/1989 até Setembro de 1993 e de Setembro de 1995 até Setembro de 2000 [excluindo os proporcionais referidos em d)]. c) às retribuições, incluindo férias, subsídios de férias e subsídio de Natal vencidas desde 03/06/2001 até à data da sentença. d) aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao tempo decorrido desde 01/01/2000 até ao despedimento. e) à indemnização de antiguidade correspondente à multiplicação da retribuição base auferida pelo A. à data do despedimento pelo número de anos de antiguidade do mesmo, contada até à data da sentença. f) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) a e), contados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada um dos créditos em apreço, até integral pagamento.
Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Apelado, em conluio com outro indivíduo, ambos funcionários públicos, a tempo inteiro, e fazendo "um biscate" para a Apelante, resolveram intentar uma acção de impugnação de "despedimento" contra esta, sendo um testemunha do outro, como se fossem trabalhadores por contra de outrem.
-
O Apelado e o outro indivíduo, no "biscate" que tinham com a Apelante, desenvolviam rigorosamente a mesma actividade, dedicavam-se à educação física, não tinham horário de trabalho, não estavam debaixo do domínio jurídico e económico desta, e a quantia que lhes era paga mensalmente, contemplava todos os créditos que tinham a haver em resultado dessa actividade.
-
O outro indivíduo que litigava conjuntamente com o Apelado não obteve ganho na primeira instância, assim como na Relação e depois no Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, num pedido rigorosamente igual, apenas mudando o nome do Autor, todas as instâncias judiciais foram unânimes em não atender o pedido deste, absolvendo sempre a Apelante.
-
A decisão do Tribunal recorrido, apresenta graves "fragilidades" como seja, por um lado, a de admitir, e bem, sendo um facto dado como provado, que a remuneração "era estabelecida anualmente e podendo variar de ano para ano, em função do número de horas mensais atribuídas ao A. em cada ano", transcreve- se.
-
Todavia, a entidade patronal não pode pagar o salário ao trabalhador conforme a carga de trabalho horário.
-
Em relação às faltas do Apelado, também não está esclarecido o caso das "faltas justificadas" como está previsto para o trabalhador dependente. Discorda-se também da sentença recorrida quando refere "o método indiciário" para catalogar o contrato de trabalho.
-
A lei fornece-nos a definição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO