Acórdão nº 192/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra CENTRO DE REABILITAÇÃO BAIRRO AZUL, Ldª, invocando a nulidade do seu despedimento pela R., e pedindo que o Tribunal a condene a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato a exercer pelo A. no momento próprio, e ainda a pagar-lhe o montante já vencido de Esc. 2.544.873$00, acrescido do que se vencer até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 7% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento. Mais peticiona, caso venha a optar pela cessação do contrato de trabalho, a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 13º do D.L. 64-A/89, bem como as férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência daquela cessação.

Para tanto alega, em resumo, o seguinte: A R. dedica-se à reabilitação física. O A. foi admitido ao serviço da R. em 01/11/1989, e desde então passou a desempenhar as funções de professor de educação física sob as ordens, direcção e autoridade da R., no âmbito de contrato de trabalho. Auferia ultimamente Esc. 86.400$00 (dos quais Esc. 61.400$00 em dinheiro e Esc. 25.000$00 em senhas de gasolina) e tinha um horário de trabalho de 5h20m, prestado às 3ªs e 5ªs Feiras das 18h20m às 21h00m. Entre Setembro de 1993 e Setembro de 1994 e Setembro de 1995 a Agosto de 1996 o contrato entre as partes esteve suspenso. No início de Setembro de 2000 quando se dispunha para retomar funções, o A. foi impedido de o fazer, alegando a R. a cessação do contrato entre as partes, o que configura um despedimento, que é nulo nos termos do disposto nos arts. 12º e 13º do D.L.64-A/89. Nos anos de 1997 a 2000 a R. não pagou ao A. o período de férias que este gozou nos meses de Agosto daqueles anos. A R. nunca pagou ao A. subsídio de férias, nem subsídio de Natal. Conclui pela procedência da acção, pedindo a condenação da R. nos termos supra expostos.

Citada a R., e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, sustentando, em síntese, que o vínculo que vigorou entre A. e R. não é de qualificar como contrato de trabalho, mas sim como um contrato de prestação de serviços, o que em seu entender conduz à incompetência do tribunal. Mais invoca que o A. é funcionário público, não podendo por isso manter qualquer contrato de trabalho com entidades privadas, e sustenta que o A. litiga de má-fé. Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos, e pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. apresentou articulado de resposta, sustentando a improcedência da excepção de incompetência material. Mais reconhece ser professor do ensino público, mas sustenta que a invocada incompatibilidade entre o vínculo do A. com o Estado só se verifica desde 01/10/1999 e que a partir desta data a consequência legal do facto de ter estabelecido o contrato de trabalho dos autos não é a nulidade deste, mas sim a necessidade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada em acumulação e deixar a actividade privada, mantendo o vínculo público, ou ainda manter as duas actividades sujeitando-se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar da Função Pública. Por fim reitera que o contrato que manteve com a R. é de trabalho, e que se alguém litiga de má-fé nestes autos é a R. Conclui pela improcedência da excepção, pugnando pela procedência da acção.

Proferido despacho saneador, no mesmo foi a excepção de incompetência do Tribunal julgada improcedente, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual o A. declarou optar, em definitivo, pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração (vd. acta de fls. 149). A factualidade provada e não provada foi fixada por despacho de fls. 150 a 153, que não foi objecto de qualquer reclamação. Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 155/169 que julgou a presente acção globalmente procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do A. pela R e condenou a R. a pagar ao A. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença e correspondentes: a) à remuneração não paga referente às férias gozadas pelo A. nos anos de 1997 a 2000; b) aos subsídios de Férias e Subsídios de Natal correspondentes ao período decorrido desde 01/11/1989 até Setembro de 1993 e de Setembro de 1995 até Setembro de 2000 [excluindo os proporcionais referidos em d)]. c) às retribuições, incluindo férias, subsídios de férias e subsídio de Natal vencidas desde 03/06/2001 até à data da sentença. d) aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao tempo decorrido desde 01/01/2000 até ao despedimento. e) à indemnização de antiguidade correspondente à multiplicação da retribuição base auferida pelo A. à data do despedimento pelo número de anos de antiguidade do mesmo, contada até à data da sentença. f) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) a e), contados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada um dos créditos em apreço, até integral pagamento.

Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Apelado, em conluio com outro indivíduo, ambos funcionários públicos, a tempo inteiro, e fazendo "um biscate" para a Apelante, resolveram intentar uma acção de impugnação de "despedimento" contra esta, sendo um testemunha do outro, como se fossem trabalhadores por contra de outrem.

  1. O Apelado e o outro indivíduo, no "biscate" que tinham com a Apelante, desenvolviam rigorosamente a mesma actividade, dedicavam-se à educação física, não tinham horário de trabalho, não estavam debaixo do domínio jurídico e económico desta, e a quantia que lhes era paga mensalmente, contemplava todos os créditos que tinham a haver em resultado dessa actividade.

  2. O outro indivíduo que litigava conjuntamente com o Apelado não obteve ganho na primeira instância, assim como na Relação e depois no Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, num pedido rigorosamente igual, apenas mudando o nome do Autor, todas as instâncias judiciais foram unânimes em não atender o pedido deste, absolvendo sempre a Apelante.

  3. A decisão do Tribunal recorrido, apresenta graves "fragilidades" como seja, por um lado, a de admitir, e bem, sendo um facto dado como provado, que a remuneração "era estabelecida anualmente e podendo variar de ano para ano, em função do número de horas mensais atribuídas ao A. em cada ano", transcreve- se.

  4. Todavia, a entidade patronal não pode pagar o salário ao trabalhador conforme a carga de trabalho horário.

  5. Em relação às faltas do Apelado, também não está esclarecido o caso das "faltas justificadas" como está previsto para o trabalhador dependente. Discorda-se também da sentença recorrida quando refere "o método indiciário" para catalogar o contrato de trabalho.

  6. A lei fornece-nos a definição...

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