Acórdão nº 742/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A.

, pedindo "seja decretada a suspensão do seu despedimento, por ilícito, com as consequências legais, porquanto: a) Não se provaram factos integradores da justa causa para despedimento; b) Ainda que assim se não entenda, está verificada a caducidade do procedimento disciplinar, porque o processo prévio de inquérito é manifestamente dilatório; c) A nota de culpa é nula, bem como todo o processado posterior, por não ter sido respeitado o prazo de dez dias previsto no art. 413º da L. 99/2003, de 27 de Agosto; d) A decisão final é extemporânea, pois foi proferida muito para além dos 30 dias estabelecido no nº 1 do art. 415º da L. 99/2003, pelo que o direito de aplicar a eventual sanção caducou, sendo o despedimento ilícito; e) A nota de culpa foi deduzida por entidade empregadora - a FERNAVE - ilegítima, bem como todo o processado posterior até à decisão final; f) A nota de culpa está ferida de nulidade; g) A decisão de despedimento carece de fundamentação de facto, pelo que o despedimento é nulo; h) A prova testemunhal e documental não permite dar como provados os factos considerados assentes na decisão final; i) Ainda que provados não constituem justa causa de despedimento; j) Não se quebrou a relação de confiança existente entre entidade patronal e o trabalhador arguido, pelo que não é possível concluir pela impossibilidade da relação de trabalho; k) Na decisão final não foram ponderadas as circunstâncias do caso nomeadamente o bom desempenho e comportamento do requerente ao longo de dez anos; l) A decisão final invoca a «ofensa à entidade patronal» omitida na nota de culpa, violando o disposto no nº 3 do art. 415º da L. 99/2003; m) A fundamentação jurídica está em contradição com os factos dados como provados, portanto não foi feita uma apreciação em termos objectivos e concretos, mas subjectivos." Citada, juntou a requerida o respectivo processo disciplinar, que foi apensado aos presentes autos, e deduziu oposição escrita.

Teve lugar audiência final, e foi proferida a decisão de fls. 101/114 que, julgando procedente o procedimento, decretou a suspensão do despedimento do requerente.

Inconformada agravou a requerida, que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: a) A providência cautelar foi decretada pela Douta Sentença de 12 de Outubro de 2004, com fundamento na verificação da existência de nulidade do processo disciplinar por diminuição de garantias da defesa do trabalhador; b) o procedimento disciplinar iniciou-se em 10 de Novembro de 2003, com o despacho que manda instaurar a abertura de diligências destinadas a averiguação de infracções e dos seus agentes; c) Na sequência da abertura de tal procedimento, o Instrutor do Processo, em observância ao disposto na alínea c) do art. 9º da Lei Preambular do novo Código de Trabalho, d) Concedeu ao ora Recorrido, um prazo de cinco dias úteis, para este, querendo, responder à nota de culpa; e) Tal prazo é o definido pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro, regime aplicável por força da Lei Preambular do novo Código de Trabalho, f) E, também, por força do entendimento de que o procedimento disciplinar se iniciou com o despacho que manda instaurar a abertura de diligências destinadas à averiguação de infracções e dos seus agentes; g) Mesmo que, assim não se entenda, a verdade é que, no processo disciplinar, independentemente do prazo aplicável à resposta à nota de culpa.

  1. Não se verificaram diminuições de garantias de defesa do então trabalhador arguido e ora Recorrido.

  2. Ao contrário do invocado pelo ora Recorrido e reconhecido pela Douta Sentença do Tribunal a quo, j) pois, não obstante um eventual...

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