Acórdão nº 11236/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data01 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

J.[…], A.[…], A.M.[…] e F.[…] intentaram, no tribunal judicial de Lisboa, contra M.[…] a presente acção declarativa de despejo sob a forma de processo sumário pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento e o despejo da Ré relativamente ao […] prédio sito ]…] em Lisboa.

Para tanto, e em síntese, alega que o que o arrendado se encontra livre de pessoas há mais de três anos, evidenciando sinais de abandono, porquanto a Ré, arrendatária, padece de doença irreversível que determinou o seu internamento e que impedirá o seu regresso ao locado.

Contestou a Ré excepcionando a ilegitimidade dos Autores, nomeadamente por não terem estes o direito que invocam. Mais contestou a irreversibilidade da doença de que padece podendo vir a regressar ao locado.

Os AA. responderam. Após saneamento fixou-se a base instrutória.

II.

Seguidamente, foram as partes notificadas, em 14/03/01, nos termos do art. 512 do CPC para no prazo de 15 dias »apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas».

Em 19/04/2001 a Ré apresentou o rol de testemunhas.

III.

Por decisão proferida em 10/05/2001, a fls 60, não se admitiu o rol por se considerar excedido o prazo de 15 dias.

IV.

Desta decisão recorreu a Ré, recurso que foi admitido.

V.

Após julgamento, consideram-se assentes os seguintes factos: A) A Ré […] paga as rendas ao Autor […] e à Autora […] B) Em […] 1964 J.[…] pai dos Autores […] deu de arrendamento o […] andar […] ao marido da Ré […] C) Após a morte daquele arrendatário o arrendamento transmitiu-se para a Ré.

D) A renda actual é de 16.412$00.

E) A Ré está internada na Casa […] pelo menos desde 13/1/1997.

  1. Os Autores são proprietários do prédio referido em B); 2. Em […] 1964 J.[…] pai dos Autores referidos em A) e anterior proprietário do prédio sito em […] Lisboa […] deu de arrendamento o […] andar […] ao marido da Ré […] 3. Após a morte daquele arrendatário o arrendamento transmitiu-se para a Ré; 4. A renda actual é de 16.412$00; 5. A Ré […] paga as rendas ao Autor […] e à Autora […]; 6. Há mais de 3 anos que o andar arrendado permanece livre de pessoas; 7. A Ré está internada na Casa […] pelo menos desde 13/01/1997.

  2. A Ré nasceu a 17 de Setembro de 1935.

  3. A Ré padece de uma grave e irreversível doença que a acompanhará até à morte; 10. A Ré não tem condições para poder voltar a viver no locado, mas ainda assim poderá a Ré recuperar o nível de eficiência pessoal com capacidade para gerir a sua pessoa e bens; 11. Uma prima da Ré desloca-se todos os meses ao locado.

    VI.

    Perante tais factos, proferiu-se decisão, julgando-se a acção improcedente.

    VII.

    Apelam agora os AA. pretendendo a sua revogação, porquanto: 1. A R. padece de uma grave e irreversível doença que a acompanhará até à morte.

  4. A R. não tem condições para poder voltar a viver no locado.

  5. Assim sendo, não se aplica ao caso em apreço a limitação imposta no n.° 2 do art. 64.° alínea a) do RAU...

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