Acórdão nº 337/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data21 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos C... S.A. pedir que seja declarada a resolução do arrendamento e o (A) condenado a pagar-lhe 2.281.663$00 a título de rendas vencidas e não pagas.

Alegou e em síntese: Ser dona, por aquisição em venda judicial, de uma fracção autónoma designada pela letra C, de um prédio urbano sito na Rua ...

A fracção encontrava-se então arrendada ao Réu, a quem a Aª, por carta registada de 10/7/96, comunicou que deveria proceder ao pagamento das rendas vencidas e vincendas na agência da Aª, no Seixal, comunicando-lhe ainda o montante da renda actualizada por aplicação do coeficiente legal.

Contudo, o Réu não satisfez tal solicitação, tendo procedido ao depósito das rendas compreendidas entre Outubro de 1995 e Janeiro de 1997 sem, contudo, ter depositado o montante da renda actualizada a partir de 1/9/96.

Desde Dezembro de 1996 e até hoje o Réu não procedeu ao pagamento, ou depósito, de qualquer renda.

Contestou o Réu, excepcionando a prescrição das rendas vencidas há mais de cinco anos, bem como a caducidade do direito à resolução do contrato.

No despacho saneador foi decidida a caducidade do direito da Aª à resolução fundado na falta de pagamento das rendas vencidas antes de 26/9/96.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando a resolução do contrato e condenando o Réu a pagar à Aª a quantia de € 349,15.

Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - A sentença baseou-se no facto de ter considerado que estavam em dívida as rendas vencidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 1996.

- Contudo, a Aª apenas alegou, como causa de pedir, a falta de pagamento da renda de Dezembro de 1996 e a falta de pagamento das diferenças entre o valor devido e o depositado nos meses de Outubro e Novembro de 1996.

- O tribunal recorrido usou assim factos não articulados pela Aª, violando o disposto no artº 664º nº 2 do CPC.

- Se se tivesse atido ao articulado pela Aª, teria de considerar que o depósito efectuado pelo Réu no prazo da contestação provocara a caducidade do direito à resolução.

- O tribunal não levou em conta tal depósito.

- Além disso, o Tribunal considerou que os depósitos efectuados de Outubro a Dezembro de 1996 não são liberatórios por não terem sido efectuados em nome da Aª.

- Contudo, o artº 1.057º do CC não respeita a uma cessão de créditos, mas sim à cessão da posição contratual.

- E esta só produz efeitos relativamente à contraparte quando notificada ou reconhecida, nos termos do artº 424º nº 2 do CC.

- Assim, a notificação feita pelo novo locador ao inquilino deve indicar, com precisão, o facto jurídico de que emerge tal direito e documentando-o.

- Enquanto a notificação não respeitar tais critérios, o depósito da renda em nome do anterior senhorio deve ser considerado liberatório.

A Aª veio igualmente recorrer da parte da sentença que absolveu o Réu do pagamento das rendas vencidas entre Outubro de 1992 e Setembro de 1996.

Conclui que: - Desde 3 de Março de 1992 que o Réu tem conhecimento de que a Aª é proprietária da fracção autónoma em causa.

- Admitindo que as rendas anteriores a 1/10/92 se encontram prescritas e considerando-se que a citação se deve ter como efectuada em 1/10/97, as rendas posteriores a 1/10/92 não estão prescritas.

- Sendo assim devidas as rendas vencidas entre Outubro de 1992 e Dezembro de 1996.

- O facto de ter ocorrido caducidade do direito à resolução, com base nas rendas vencidas há mais de um ano, não implica que o seu pagamento não seja exigível.

* Com interesse para os presentes recursos, foi dado como provado que: 1. A C... S.A. adquiriu, por arrematação em consequência de execução, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Travessa ... na Amora.

  1. Desde 1/3/87 que o Réu era titular do arrendamento da dita fracção.

  2. A Aª enviou ao Réu a carta junta a fls. 197, datada de 24/2/92, na...

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