Acórdão nº 337/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 21 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos C... S.A. pedir que seja declarada a resolução do arrendamento e o (A) condenado a pagar-lhe 2.281.663$00 a título de rendas vencidas e não pagas.
Alegou e em síntese: Ser dona, por aquisição em venda judicial, de uma fracção autónoma designada pela letra C, de um prédio urbano sito na Rua ...
A fracção encontrava-se então arrendada ao Réu, a quem a Aª, por carta registada de 10/7/96, comunicou que deveria proceder ao pagamento das rendas vencidas e vincendas na agência da Aª, no Seixal, comunicando-lhe ainda o montante da renda actualizada por aplicação do coeficiente legal.
Contudo, o Réu não satisfez tal solicitação, tendo procedido ao depósito das rendas compreendidas entre Outubro de 1995 e Janeiro de 1997 sem, contudo, ter depositado o montante da renda actualizada a partir de 1/9/96.
Desde Dezembro de 1996 e até hoje o Réu não procedeu ao pagamento, ou depósito, de qualquer renda.
Contestou o Réu, excepcionando a prescrição das rendas vencidas há mais de cinco anos, bem como a caducidade do direito à resolução do contrato.
No despacho saneador foi decidida a caducidade do direito da Aª à resolução fundado na falta de pagamento das rendas vencidas antes de 26/9/96.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando a resolução do contrato e condenando o Réu a pagar à Aª a quantia de € 349,15.
Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - A sentença baseou-se no facto de ter considerado que estavam em dívida as rendas vencidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 1996.
- Contudo, a Aª apenas alegou, como causa de pedir, a falta de pagamento da renda de Dezembro de 1996 e a falta de pagamento das diferenças entre o valor devido e o depositado nos meses de Outubro e Novembro de 1996.
- O tribunal recorrido usou assim factos não articulados pela Aª, violando o disposto no artº 664º nº 2 do CPC.
- Se se tivesse atido ao articulado pela Aª, teria de considerar que o depósito efectuado pelo Réu no prazo da contestação provocara a caducidade do direito à resolução.
- O tribunal não levou em conta tal depósito.
- Além disso, o Tribunal considerou que os depósitos efectuados de Outubro a Dezembro de 1996 não são liberatórios por não terem sido efectuados em nome da Aª.
- Contudo, o artº 1.057º do CC não respeita a uma cessão de créditos, mas sim à cessão da posição contratual.
- E esta só produz efeitos relativamente à contraparte quando notificada ou reconhecida, nos termos do artº 424º nº 2 do CC.
- Assim, a notificação feita pelo novo locador ao inquilino deve indicar, com precisão, o facto jurídico de que emerge tal direito e documentando-o.
- Enquanto a notificação não respeitar tais critérios, o depósito da renda em nome do anterior senhorio deve ser considerado liberatório.
A Aª veio igualmente recorrer da parte da sentença que absolveu o Réu do pagamento das rendas vencidas entre Outubro de 1992 e Setembro de 1996.
Conclui que: - Desde 3 de Março de 1992 que o Réu tem conhecimento de que a Aª é proprietária da fracção autónoma em causa.
- Admitindo que as rendas anteriores a 1/10/92 se encontram prescritas e considerando-se que a citação se deve ter como efectuada em 1/10/97, as rendas posteriores a 1/10/92 não estão prescritas.
- Sendo assim devidas as rendas vencidas entre Outubro de 1992 e Dezembro de 1996.
- O facto de ter ocorrido caducidade do direito à resolução, com base nas rendas vencidas há mais de um ano, não implica que o seu pagamento não seja exigível.
* Com interesse para os presentes recursos, foi dado como provado que: 1. A C... S.A. adquiriu, por arrematação em consequência de execução, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Travessa ... na Amora.
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Desde 1/3/87 que o Réu era titular do arrendamento da dita fracção.
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A Aª enviou ao Réu a carta junta a fls. 197, datada de 24/2/92, na...
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