Acórdão nº 1222/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data21 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Ministério Público requereu a resolução do conflito de competência suscitado entre o 2º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, com fundamento em que os respectivos magistrados, em relação ao procedimento relativo ao menor (A) e outros, em decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria.

2.

  1. - Por decisão de 26/11/2003, foi aplicada pela 1ª Secção do Tribunal de Família e de Menores de Braga ao menor (A), em situação de urgência, a título provisório, a medida de acolhimento, na Instituição "Sol - Associação de Apoio a Crianças Infectadas com HIV", sita em Lisboa.

    2º- A referida decisão logo ordena a remessa do processo ao Tribunal de Família e Menores de Cascais, por a mãe e o menor residirem habitualmente em Cascais.

  2. - O menor foi acolhido na referida Instituição e os autos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Cascais e aí prosseguiram seus termos, pelo 1º Juízo.

  3. - Em 7/10/2004, o Exc.

    mo Juiz, daquele Juízo, declarou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, invocando o n.º 4 do artigo 79º da LPCJP, porque o menor se encontrava acolhido na dita instituição, em Lisboa, há mais de 3 (três) meses.

  4. - O referido processo tinha apensado outro P. P. P. referente a três outros menores, irmãos uterinos do dito (A), e também residentes em Cascais e um Processo de Tutela referente ao mesmo (A), os quais aí corriam termos.

  5. - Também estes apensos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por virtude da referida decisão de 7/10/2004.

  6. - A Exc. Juiz do 2º Juízo deste Tribunal declarou também este incompetente e devolveu os autos ao Tribunal de Família e Menores de Cascais 4º- Não houve recurso nem reclamação de qualquer das mencionadas decisões e foi certificado que os aludidos despachos transitaram, respectivamente, em 21/10/2004 e 02/12/2004.

    3.

    Pretende-se saber se a competência para conhecer do pedido de protecção de jovem em perigo em causa e respectivos apensos se inscreve no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa ou no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais.

    Patenteia-se, portanto, um conflito negativo de competência que se prende com a interpretação a dar ao n.º 4 do artigo 74º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que rege sobre as medidas aplicáveis a crianças e jovens em perigo, como parece...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT