Acórdão nº 2671/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Caixa Económica Montepio Geral intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal de Cascais, contra (N) e (C), pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção onde residem e a entregarem-lhe a mesma, bem como a pagarem-lhe a quantia de Esc. 5.874.512$00 e juros, acrescida do montante mensal de Esc. 117.000$00, até entrega da fracção.

Alega que adquiriu o prédio onde se situa a aludida fracção, por arrematação em hasta pública, recusando os réus a sua entrega, o que lhe causa prejuízo.

Os réus contestaram, alegando que a ré (N) adquirira a fracção, em 10 de Novembro de 1993, sendo na altura inquilino da mesma(AS), ao qual sucedeu no arrendamento o réu (C), pelo que não é válida a aludida arrematação, por não terem intervindo na mesma.

A autora replicou, alegando que a aquisição da ré foi posterior à da penhora do prédio, pelo que não pode prevalecer sobre aquela.

Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto provada.

Foi, depois, proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença que, julgando a acção procedente por provada, declarou ser a autora legítima proprietária da fracção que corresponde ao quinto andar, designada pela letra Q, e arrecadação designada pela letra U, do prédio sito na Rua Dom Afonso Henriques, Costa do Rio da Carreira, Estoril, condenando os réus a entregá-la imediatamente à autora livre e devoluta.

Mais condenou os réus a pagarem à autora a quantia mensal equivalente a Esc. 117.000$00 (cento e dezassete mil escudos), de indemnização pela indevida ocupação da fracção, desde a data da citação e até entrega efectiva da mesma.

Inconformados, apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo a recorrida alegado na petição inicial o direito de propriedade de um lote de terreno e pedido que seja declarada dona de uma fracção autónoma e que esta lhe seja devolvida, deve ser considerado improcedente o pedido, porquanto a causa de pedir não se coaduna com os pedidos formulados, havendo mesmo contradição entre o pedido e a causa de pedir.

2ª - Sendo a ré proprietária e possuidora duma fracção autónoma, devidamente registada em Novembro de 1993, e tendo sido transmitido a favor da autora um lote de terreno, através de arrematação em hasta pública, em Janeiro de 1995, sem que a ré proprietária tenha intervindo na execução ou tenha tido conhecimento dessa arrematação, deverá tal transmissão ser considerada ineficaz em relação a ela, porquanto o seu direito de propriedade sobre a fracção não poderá ser afastado por um registo posterior duma transmissão doutro facto diferente - transmissão dum lote de terreno - e do qual ela não era titular, e não interveio na respectiva execução donde proveio a arrematação, ofendendo-se com isso as normas do trato sucessivo registral.

  1. - Para que um pedido de indemnização possa proceder, é necessário alegar factos concretos donde o tribunal possa avaliar o quantum do ressarcimento, nomeadamente, in casu, qual o destino que o Montepio pretendia dar ao andar, e, no caso de venda, qual o seu valor, e qual a medida do prejuízo para esta entidade da falta desse valor para a prossecução dos seus fins.

  2. - Articulando tão só que a autora sofreu prejuízos por imobilização financeira - sem indicar quaisquer valores - tal alegação é insuficiente para apurar qualquer dano indemnizatório.

  3. - Os depoimentos das três testemunhas apresentadas pela autora para demonstração do alegado prejuízo, contidos na cassete n.º 1 lado A, contador n.º 1360 a 3416, ao não revelarem quaisquer conhecimentos ou razão de ciência sobre dados e valores sobre a extensão e o quantum dos prejuízos sofridos e a sofrer pela ocupação do andar, declarando tão só que estes foram apurados por um departamento do Montepio, não podem ser considerados como relevantes para configurarem qualquer indemnização.

  4. - Revelando, outrossim, essas testemunhas, que o andar tem sofrido uma valorização imobiliária e com isso, tem beneficiado o Montepio, caso venha ser possuidor dos andares, não há lugar para que possa ser atribuída qualquer indemnização.

  5. - Assim, atento o que ficou articulado e ainda, mediante a reapreciação da prova produzida - depoimentos das testemunhas indicadas pela Autora aos quesitos 5 a 10, relativos ao pedido de indemnização - devem ser considerados como não provados os respectivos factos e em consequência ser negado à autora o pedido de indemnização.

  6. - A sentença, ao decidir pela declaração de propriedade, e da devolução da propriedade da fracção autónoma Q do prédio sub judice, fez errada interpretação e aplicação das normas do artigo 193º do CPC e artigos 5º, 6º e 9º do Código de Registo Predial.

  7. - A sentença violou também o artigo 483º do CC ao dar corno provada a matéria da resposta aos quesitos 5 a 10, porquanto nenhuns factos em concreto foram articulados e dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esses quesitos se pode extrair quaisquer factos para se concluir que tenha havido danos ou a sua extensão.

A autora contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  1. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O edifício urbano sito na Rua D. Afonso Henriques, Rua do Vale e Costa do Rio da Carreira, encontra-se registado a favor da autora, por arrematação, conforme teor das certidões de fls. 5 a 12 e de fls. 88 a 99 (al. A).

    1. - O imóvel referido veio à posse e propriedade da requerente em virtude de, na sua qualidade de credor hipotecária e exequente, lhe ter...

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