Acórdão nº 2671/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Caixa Económica Montepio Geral intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal de Cascais, contra (N) e (C), pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção onde residem e a entregarem-lhe a mesma, bem como a pagarem-lhe a quantia de Esc. 5.874.512$00 e juros, acrescida do montante mensal de Esc. 117.000$00, até entrega da fracção.
Alega que adquiriu o prédio onde se situa a aludida fracção, por arrematação em hasta pública, recusando os réus a sua entrega, o que lhe causa prejuízo.
Os réus contestaram, alegando que a ré (N) adquirira a fracção, em 10 de Novembro de 1993, sendo na altura inquilino da mesma(AS), ao qual sucedeu no arrendamento o réu (C), pelo que não é válida a aludida arrematação, por não terem intervindo na mesma.
A autora replicou, alegando que a aquisição da ré foi posterior à da penhora do prédio, pelo que não pode prevalecer sobre aquela.
Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto provada.
Foi, depois, proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença que, julgando a acção procedente por provada, declarou ser a autora legítima proprietária da fracção que corresponde ao quinto andar, designada pela letra Q, e arrecadação designada pela letra U, do prédio sito na Rua Dom Afonso Henriques, Costa do Rio da Carreira, Estoril, condenando os réus a entregá-la imediatamente à autora livre e devoluta.
Mais condenou os réus a pagarem à autora a quantia mensal equivalente a Esc. 117.000$00 (cento e dezassete mil escudos), de indemnização pela indevida ocupação da fracção, desde a data da citação e até entrega efectiva da mesma.
Inconformados, apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo a recorrida alegado na petição inicial o direito de propriedade de um lote de terreno e pedido que seja declarada dona de uma fracção autónoma e que esta lhe seja devolvida, deve ser considerado improcedente o pedido, porquanto a causa de pedir não se coaduna com os pedidos formulados, havendo mesmo contradição entre o pedido e a causa de pedir.
2ª - Sendo a ré proprietária e possuidora duma fracção autónoma, devidamente registada em Novembro de 1993, e tendo sido transmitido a favor da autora um lote de terreno, através de arrematação em hasta pública, em Janeiro de 1995, sem que a ré proprietária tenha intervindo na execução ou tenha tido conhecimento dessa arrematação, deverá tal transmissão ser considerada ineficaz em relação a ela, porquanto o seu direito de propriedade sobre a fracção não poderá ser afastado por um registo posterior duma transmissão doutro facto diferente - transmissão dum lote de terreno - e do qual ela não era titular, e não interveio na respectiva execução donde proveio a arrematação, ofendendo-se com isso as normas do trato sucessivo registral.
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- Para que um pedido de indemnização possa proceder, é necessário alegar factos concretos donde o tribunal possa avaliar o quantum do ressarcimento, nomeadamente, in casu, qual o destino que o Montepio pretendia dar ao andar, e, no caso de venda, qual o seu valor, e qual a medida do prejuízo para esta entidade da falta desse valor para a prossecução dos seus fins.
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- Articulando tão só que a autora sofreu prejuízos por imobilização financeira - sem indicar quaisquer valores - tal alegação é insuficiente para apurar qualquer dano indemnizatório.
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- Os depoimentos das três testemunhas apresentadas pela autora para demonstração do alegado prejuízo, contidos na cassete n.º 1 lado A, contador n.º 1360 a 3416, ao não revelarem quaisquer conhecimentos ou razão de ciência sobre dados e valores sobre a extensão e o quantum dos prejuízos sofridos e a sofrer pela ocupação do andar, declarando tão só que estes foram apurados por um departamento do Montepio, não podem ser considerados como relevantes para configurarem qualquer indemnização.
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- Revelando, outrossim, essas testemunhas, que o andar tem sofrido uma valorização imobiliária e com isso, tem beneficiado o Montepio, caso venha ser possuidor dos andares, não há lugar para que possa ser atribuída qualquer indemnização.
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- Assim, atento o que ficou articulado e ainda, mediante a reapreciação da prova produzida - depoimentos das testemunhas indicadas pela Autora aos quesitos 5 a 10, relativos ao pedido de indemnização - devem ser considerados como não provados os respectivos factos e em consequência ser negado à autora o pedido de indemnização.
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- A sentença, ao decidir pela declaração de propriedade, e da devolução da propriedade da fracção autónoma Q do prédio sub judice, fez errada interpretação e aplicação das normas do artigo 193º do CPC e artigos 5º, 6º e 9º do Código de Registo Predial.
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- A sentença violou também o artigo 483º do CC ao dar corno provada a matéria da resposta aos quesitos 5 a 10, porquanto nenhuns factos em concreto foram articulados e dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esses quesitos se pode extrair quaisquer factos para se concluir que tenha havido danos ou a sua extensão.
A autora contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O edifício urbano sito na Rua D. Afonso Henriques, Rua do Vale e Costa do Rio da Carreira, encontra-se registado a favor da autora, por arrematação, conforme teor das certidões de fls. 5 a 12 e de fls. 88 a 99 (al. A).
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- O imóvel referido veio à posse e propriedade da requerente em virtude de, na sua qualidade de credor hipotecária e exequente, lhe ter...
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