Acórdão nº 2152/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No início de 1994, A e mulher B vieram, no 3º Juízo Cível de Lisboa - hoje convertido na 3ª Vara Cível da mesma comarca -, instaurar execução para pagamento de quantia certa e com processo ordinário, contra C e mulher D, com vista à cobrança de 67.958.372$00 apresentando como título executivo uma escritura de cessão de quotas em que aquela importância era preço parcial, além de pedir os respectivos juros de mora.

Na falta de nomeação de bens à penhora pelos executados, foi, pelos exequentes, nomeado à penhora, além de outros bens, o direito e acção do executado marido à herança ilíquida e indivisa por óbito de seu pai E, falecido em 27/08/90, requerendo a notificação dos restantes herdeiros, nos termos do art. 682º, nº 1, que logo identifica como sendo F, G, H, I, J e L.

Convidados pelo Senhor Juiz do processo a informar quem exerce o cabeçalato na indicada herança, vieram os exequentes indicar ser a referida F.

Foi ali ordenada a penhora da referida herança mandando-se notificar a cabeça de casal, nos termos do art. 862º do CPC, o que foi cumprido.

Atempadamente, foi a execução embargada pelos executados, tendo os embargos sido julgados improcedentes.

Muito posteriormente, veio a referida cabeça de casal informar que fora outorgada escritura de partilha da referida herança em 15/06/98, informando os bens que foram atribuídos ao referido executado.

Notificados os exequentes vieram alegar que a referida partilha do direito penhorado é ineficaz em relação aos exequentes e que, por isso, seja mandado prosseguir a execução, o que, por despacho, foi deferido.

Desta decisão vieram os herdeiros da referida herança, G, H, L e J agravar tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - A penhora do direito à herança ora em causa não pode ter-se como efectuada, por isso que os requerentes jamais foram notificados nos termos exigidos pelo art. 862º nº 1 do Cód. de Proc. Civil; - Caso se entenda que a penhora ordenada está sujeita a registo, o mesmo não se mostra efectuado nos presentes autos, pelo que aquela não é oponível aos ora req.tes ( art.s 2º nº 1 al. n) do Cód. de Registo Predial ); - Para o caso de se entender que a penhora e o respectivo registo foram efectuados - hipótese que se figura como absurda -, realizada a partilha, a penhora do direito converteu-se automaticamente na penhora dos bens com que a quota do executado foi preenchida; - A douta decisão infringiu o disposto nos art.s...

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