Acórdão nº 10296/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório.
(E), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra a ré "GARDNER - IVESTIMENTOS E CONSULTADORIA PORTUGAL, LDª", alegando em síntese, ter acordado verbalmente com a ré, em 01/09/1999, a celebração de um contrato de trabalho, nos termos do qual iniciou, a partir dessa data, a prestação de trabalho sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, com a categoria de gestor de contabilidade e mediante a retribuição mensal de 150.000$00, incluindo subsídio de alimentação.
Em 1 de Abril de 2000, a ré formalizou com o autor um contrato a termo certo no qual reafirmava a retribuição que pagava ao autor e que este aceitou.
Ao abrigo deste contrato, continuou como empregado da ré até que foi despedido em 20 de Fevereiro de 2002, sem qualquer aviso prévio e sem justa causa.
À data do despedimento a ré devia-lhe as remunerações que discriminadas no art. 7º da petição, num total de € 3.097,09.
Interpelou a ré a pagar-lhe este montante, por carta com aviso de recepção que lhe enviou e que junta aos autos.
Assiste-lhe ainda o direito à compensação nos termos do art. 30º al. c) e art. 46º n.º 3, ambos do DL n.º 64-A/89 de 27-02, no valor de € 1.904,50.
Concluiu pedindo que a ré fosse condenada: a) A pagar-lhe a quantia de 3.097,08 Euros, em conformidade com a discriminação feita no artº. 7º da petição e que aqui se dá por inteiramente reproduzida; b) A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde as diversas datas de vencimento até integral pagamento, tudo a computar na liquidação da sentença; c) A pagar-lhe a compensação no montante de 1.904,50 Euros.
* Realizada a audiência das partes sem que se lograsse obter a conciliação entre as mesmas, foi a ré notificada para contestar, o que fez, alegando, em resumo que celebrou, verbalmente, com o autor um contrato de avença, com início em 30.09.1999 e termo em 31.03.2000, ao abrigo do qual o autor lhe prestou os seus serviços de economista, auferindo os honorários mensais de 60.000$00.
A partir de 1 de Abril de 2000 e ao abrigo da carta contrato junta aos autos pelo autor como doc. 2, este passou a estar abrangido por um contrato de trabalho sem termo, (o qual, porém, não chegou a produzir efeitos entre as partes) ao abrigo do qual o autor informou a ré que era também "técnico de contas" e nesse pressuposto foi contratado com a categoria profissional de "técnico de contas" e não como gestor de contabilidade da ré.
(...) Em jeito de reconvenção, depois de repetir os fundamentos de contestação, invoca a ré a nulidade do contrato de trabalho com fundamento nos artigos 4º e 14º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24-11-1969.
Conclui pedindo que: a) Se decrete a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré; b) Se julgue a acção improcedente por não provada e, em consequência, se absolva a ré do pedido; c) Se condene a autora como litigante de má fé.
* Respondeu o autor pedindo que seja julgada improcedente a invocada nulidade do contrato, devendo, portanto, proceder o pedido de condenação da ré nos termos formulados na petição.
Conclui ainda no sentido de dever ser absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé.
(...) * Foi admitido o pedido reconvencional formulado pela ré.
Procedeu-se à audiência final na qual o autor, não obstante já o ter feito aquando da formulação da ampliação do pedido, optou pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração ao serviço da ré.
Foi proferida a decisão de fls. 362 e seguintes sobre a matéria de facto controvertida, após o que foi, de imediato, prolatada sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor: a) € 3.741,00, a título...
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