Acórdão nº 10296/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório.

(E), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra a ré "GARDNER - IVESTIMENTOS E CONSULTADORIA PORTUGAL, LDª", alegando em síntese, ter acordado verbalmente com a ré, em 01/09/1999, a celebração de um contrato de trabalho, nos termos do qual iniciou, a partir dessa data, a prestação de trabalho sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, com a categoria de gestor de contabilidade e mediante a retribuição mensal de 150.000$00, incluindo subsídio de alimentação.

Em 1 de Abril de 2000, a ré formalizou com o autor um contrato a termo certo no qual reafirmava a retribuição que pagava ao autor e que este aceitou.

Ao abrigo deste contrato, continuou como empregado da ré até que foi despedido em 20 de Fevereiro de 2002, sem qualquer aviso prévio e sem justa causa.

À data do despedimento a ré devia-lhe as remunerações que discriminadas no art. 7º da petição, num total de € 3.097,09.

Interpelou a ré a pagar-lhe este montante, por carta com aviso de recepção que lhe enviou e que junta aos autos.

Assiste-lhe ainda o direito à compensação nos termos do art. 30º al. c) e art. 46º n.º 3, ambos do DL n.º 64-A/89 de 27-02, no valor de € 1.904,50.

Concluiu pedindo que a ré fosse condenada: a) A pagar-lhe a quantia de 3.097,08 Euros, em conformidade com a discriminação feita no artº. 7º da petição e que aqui se dá por inteiramente reproduzida; b) A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde as diversas datas de vencimento até integral pagamento, tudo a computar na liquidação da sentença; c) A pagar-lhe a compensação no montante de 1.904,50 Euros.

* Realizada a audiência das partes sem que se lograsse obter a conciliação entre as mesmas, foi a ré notificada para contestar, o que fez, alegando, em resumo que celebrou, verbalmente, com o autor um contrato de avença, com início em 30.09.1999 e termo em 31.03.2000, ao abrigo do qual o autor lhe prestou os seus serviços de economista, auferindo os honorários mensais de 60.000$00.

A partir de 1 de Abril de 2000 e ao abrigo da carta contrato junta aos autos pelo autor como doc. 2, este passou a estar abrangido por um contrato de trabalho sem termo, (o qual, porém, não chegou a produzir efeitos entre as partes) ao abrigo do qual o autor informou a ré que era também "técnico de contas" e nesse pressuposto foi contratado com a categoria profissional de "técnico de contas" e não como gestor de contabilidade da ré.

(...) Em jeito de reconvenção, depois de repetir os fundamentos de contestação, invoca a ré a nulidade do contrato de trabalho com fundamento nos artigos 4º e 14º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24-11-1969.

Conclui pedindo que: a) Se decrete a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré; b) Se julgue a acção improcedente por não provada e, em consequência, se absolva a ré do pedido; c) Se condene a autora como litigante de má fé.

* Respondeu o autor pedindo que seja julgada improcedente a invocada nulidade do contrato, devendo, portanto, proceder o pedido de condenação da ré nos termos formulados na petição.

Conclui ainda no sentido de dever ser absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé.

(...) * Foi admitido o pedido reconvencional formulado pela ré.

Procedeu-se à audiência final na qual o autor, não obstante já o ter feito aquando da formulação da ampliação do pedido, optou pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração ao serviço da ré.

Foi proferida a decisão de fls. 362 e seguintes sobre a matéria de facto controvertida, após o que foi, de imediato, prolatada sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor: a) € 3.741,00, a título...

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