Acórdão nº 3047/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A, Lda. requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente providência cautelar não especificada, pedindo a apreensão imediata de uma viatura automóvel que identifica e dos respectivos documentos, com entrega daqueles a um fiel depositário.

Para tanto alega, em resumo, ter cedido ao réu, em aluguer sem condutor, o gozo da mesma viatura de sua propriedade, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as mensalidades, apesar de instado a isso, pelo que se resolveu o contrato, nos termos das cláusulas do mesmo, sem que o réu tenha procedido à devolução do mencionado veículo segundo as mesmas cláusulas.

A referida não entrega do veículo está a causar depreciação do veículo fazendo diminuir o valor do mesmo e com que perca o seu valor com o decurso do tempo, o que constitui um prejuízo irreparável para a autora. Acresce a isso a possibilidade de o veículo poder sofrer algum acidente de que a autora possa vir a ser responsabilizado pelo respectivo risco.

Termina pedindo a não audição prévia da parte contrária.

No despacho liminar foi indeferida a não audição prévia da parte contrária, não tendo o requerido deduzido qualquer oposição.

A seguir, veio a requerente solicitar a suspensão da presente instância até 30/12/2004, alegando como fundamento terem as partes chegado a acordo no âmbito do litígio que as opõe, no sentido de o pagamento da quantia em dívida ser paga pelo requerido em quatro prestações mensais e sucessivas, tendo o requerido já entregue os cheques relativos às prestações acordadas, sendo já conhecida a boa cobrança do primeiro daqueles cheques. Mais refere que com o citado acordo tem-se o intuito de liquidar a dívida que existe para com a requerente e, consequentemente, o requerido adquirir a viatura objecto dos presentes autos e sendo a última prestação a pagar em 30-12-2004.

Tal requerimento foi indeferido, por a natureza urgente deste procedimento não se compadecer com a requerida suspensão.

Veio a seguir o requerido subscrever o requerimento da requerente requerendo a referida suspensão da instância.

Foi proferido, então, despacho que julgou improcedente o referido procedimento cautelar por não alegação dos fundamentos do requisito receio de lesão grave ou de difícil reparação.

Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas.

Não foram apresentadas contra-alegações e foi o despacho...

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