Acórdão nº 3047/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A, Lda. requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente providência cautelar não especificada, pedindo a apreensão imediata de uma viatura automóvel que identifica e dos respectivos documentos, com entrega daqueles a um fiel depositário.
Para tanto alega, em resumo, ter cedido ao réu, em aluguer sem condutor, o gozo da mesma viatura de sua propriedade, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as mensalidades, apesar de instado a isso, pelo que se resolveu o contrato, nos termos das cláusulas do mesmo, sem que o réu tenha procedido à devolução do mencionado veículo segundo as mesmas cláusulas.
A referida não entrega do veículo está a causar depreciação do veículo fazendo diminuir o valor do mesmo e com que perca o seu valor com o decurso do tempo, o que constitui um prejuízo irreparável para a autora. Acresce a isso a possibilidade de o veículo poder sofrer algum acidente de que a autora possa vir a ser responsabilizado pelo respectivo risco.
Termina pedindo a não audição prévia da parte contrária.
No despacho liminar foi indeferida a não audição prévia da parte contrária, não tendo o requerido deduzido qualquer oposição.
A seguir, veio a requerente solicitar a suspensão da presente instância até 30/12/2004, alegando como fundamento terem as partes chegado a acordo no âmbito do litígio que as opõe, no sentido de o pagamento da quantia em dívida ser paga pelo requerido em quatro prestações mensais e sucessivas, tendo o requerido já entregue os cheques relativos às prestações acordadas, sendo já conhecida a boa cobrança do primeiro daqueles cheques. Mais refere que com o citado acordo tem-se o intuito de liquidar a dívida que existe para com a requerente e, consequentemente, o requerido adquirir a viatura objecto dos presentes autos e sendo a última prestação a pagar em 30-12-2004.
Tal requerimento foi indeferido, por a natureza urgente deste procedimento não se compadecer com a requerida suspensão.
Veio a seguir o requerido subscrever o requerimento da requerente requerendo a referida suspensão da instância.
Foi proferido, então, despacho que julgou improcedente o referido procedimento cautelar por não alegação dos fundamentos do requisito receio de lesão grave ou de difícil reparação.
Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações e foi o despacho...
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