Acórdão nº 2772/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.
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[…] Lda., intentou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, contra A. […] M. […] e L.[…] Em síntese, alegou que alugou e entregou ao primeiro Réu um veículo automóvel, pelo período de 60 meses, tendo os segundo e terceiro Réus prestado fiança para garantia das obrigações resultantes do contrato para este. Todavia, após o 19.° aluguer, o Réu deixou de pagar os alugueres vencidos, sem entregar, contudo, o veículo, o que levou a Autora a declarar resolvido o contrato.
Concluiu pedindo que seja declarado resolvido o contrato e, por via disso, declarado o direito à restituição do veículo bem como a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 2.257,47, correspondente ao valor dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como no pagamento da indemnização contratualmente prevista para o atraso na entrega do veículo, esta última a liquidar em execução de sentença.
Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que a partir do vencimento do 20.° aluguer, como o primeiro Réu não pudesse continuar a pagar, enviou um fax à ora autora, pedindo a rescisão do contrato, com o pagamento dos valores em dívida, tendo enviado depois uma carta registada com A/R questionando a primeira sobre o lugar onde podia restituir o veículo, o que nunca foi indicado pela autora.
Por outro lado, não obstante o contrato celebrado ter sido de aluguer, aquilo que as partes pretendiam era a transferência da propriedade do veículo, com o pagamento rateado do preço, pelo que o valor da indemnização deve ser equitativamente reduzido, por forma a que a Autora não fique colocada em posição mais vantajosa do que a que obteria com o cumprimento do contrato.
Por último, quanto ao segundo e terceiro Réus, nunca lhes foi comunicado o conteúdo do contrato, composto por cláusulas contratuais gerais, pelo que o mesmo é ineficaz em relação a eles, excepto quanto à quantia equivalente ao valor das prestações em atraso à data da rescisão.
Houve resposta.
II.
Após instrução, seguiu-se o julgamento.
III.
São os seguintes os factos provados: 1. A A., que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e aluguer de veículos sem condutor, tem inscrita a seu favor, na competente Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a propriedade do veículo […](cf. documento de fls. 7 dos autos de providência cautelar).
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No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R. .[…]s, em 08/10/1998, o acordo escrito que se encontra junto a fls. 8 dos autos de providência cautelar, que as partes denominaram de «contrato de aluguer n.°[…]», que se dá por reproduzido.
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Tal contrato destinava-se a vigorar por 60 meses, obrigando-se o mesmo R. a pagar à A. alugueres mensais e sucessivos, sendo o primeiro - de Esc. 1.028.152$00 - devido em 08/10/1998, e os subsequentes no valor de Esc. 50.287$00 cada, incluindo IVA à taxa legal em vigor.
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Os RR. M.[…] e L. […] subscreveram, na mesma data, a declaração que se encontra junta a fls. 5 dos presentes autos.
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O dito veículo foi entregue ao 1.° R., que passou a utilizá-lo.
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O 1.° R. apenas pagou 19 alugueres, nada mais pagando.
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A A. interpelou o 1.° R. por carta registada com aviso de recepção, exigindo a devolução imediata da viatura.
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Através dos seus advogados, a A. enviou ao 1.° R., por carta registada com aviso de recepção, a comunicação cuja cópia se encontra a fls. 12 dos autos de providência cautelar.
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Aquando da celebração do contrato identificado em 2), o 1.° R. subscreveu a proposta de compra da referida viatura, pré-redigida e aceite pela A., nos termos constantes de fls. 35, que integralmente se reproduz.
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A A. retomou o sobredito veículo em 14/03/2003 (cf. documento de fls. 41).
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Na sequência do que se menciona em 7), o 1.° R. não efectuou qualquer pagamento, nem devolveu a viatura.
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A A. nunca indicou o local exacto onde a viatura deveria ser depositada, nem promoveu à sua remoção.
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Em 14/03/2003, o veículo identificado em 1) valia pelo menos € 4.000,00 (quatro mil euros).
IV.
Perante tais factos decidiu-se: a) Declara-se validamente resolvido o contrato de aluguer de veículo sem condutor n.° 24628 celebrado entre a Autora e o Réu A. […] e, por via disso, reconhece-se o direito desta à restituição do veículo […] b) Condenam-se os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de G 2.257,47, referente aos alugueres vencidos e não pagos desde Junho de 2001 a Fevereiro 2002, acrescidos de juros de mora à taxa as taxas sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada um deles, até efectivo e integral pagamento.
c) Julgando-se nula a cláusula 15.a das Condições Gerais do contrato, absolvem-se os Réus do demais pedido.
V.
Desta decisão apela agora a A. pretendendo a sua alteração, uma vez que: 1) Entre a DATA DE RESOLUÇÃO do contrato (Fevereiro de 2002) e DATA DA RESTITUIÇÃO da viatura, decorreu um período de TREZE MESES em que o Réu, ora Recorrido, utilizou a viatura SEM NADA...
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