Acórdão nº 2772/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

  1. […] Lda., intentou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, contra A. […] M. […] e L.[…] Em síntese, alegou que alugou e entregou ao primeiro Réu um veículo automóvel, pelo período de 60 meses, tendo os segundo e terceiro Réus prestado fiança para garantia das obrigações resultantes do contrato para este. Todavia, após o 19.° aluguer, o Réu deixou de pagar os alugueres vencidos, sem entregar, contudo, o veículo, o que levou a Autora a declarar resolvido o contrato.

Concluiu pedindo que seja declarado resolvido o contrato e, por via disso, declarado o direito à restituição do veículo bem como a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 2.257,47, correspondente ao valor dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como no pagamento da indemnização contratualmente prevista para o atraso na entrega do veículo, esta última a liquidar em execução de sentença.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que a partir do vencimento do 20.° aluguer, como o primeiro Réu não pudesse continuar a pagar, enviou um fax à ora autora, pedindo a rescisão do contrato, com o pagamento dos valores em dívida, tendo enviado depois uma carta registada com A/R questionando a primeira sobre o lugar onde podia restituir o veículo, o que nunca foi indicado pela autora.

Por outro lado, não obstante o contrato celebrado ter sido de aluguer, aquilo que as partes pretendiam era a transferência da propriedade do veículo, com o pagamento rateado do preço, pelo que o valor da indemnização deve ser equitativamente reduzido, por forma a que a Autora não fique colocada em posição mais vantajosa do que a que obteria com o cumprimento do contrato.

Por último, quanto ao segundo e terceiro Réus, nunca lhes foi comunicado o conteúdo do contrato, composto por cláusulas contratuais gerais, pelo que o mesmo é ineficaz em relação a eles, excepto quanto à quantia equivalente ao valor das prestações em atraso à data da rescisão.

Houve resposta.

II.

Após instrução, seguiu-se o julgamento.

III.

São os seguintes os factos provados: 1. A A., que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e aluguer de veículos sem condutor, tem inscrita a seu favor, na competente Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a propriedade do veículo […](cf. documento de fls. 7 dos autos de providência cautelar).

  1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R. .[…]s, em 08/10/1998, o acordo escrito que se encontra junto a fls. 8 dos autos de providência cautelar, que as partes denominaram de «contrato de aluguer n.°[…]», que se dá por reproduzido.

  2. Tal contrato destinava-se a vigorar por 60 meses, obrigando-se o mesmo R. a pagar à A. alugueres mensais e sucessivos, sendo o primeiro - de Esc. 1.028.152$00 - devido em 08/10/1998, e os subsequentes no valor de Esc. 50.287$00 cada, incluindo IVA à taxa legal em vigor.

  3. Os RR. M.[…] e L. […] subscreveram, na mesma data, a declaração que se encontra junta a fls. 5 dos presentes autos.

  4. O dito veículo foi entregue ao 1.° R., que passou a utilizá-lo.

  5. O 1.° R. apenas pagou 19 alugueres, nada mais pagando.

  6. A A. interpelou o 1.° R. por carta registada com aviso de recepção, exigindo a devolução imediata da viatura.

  7. Através dos seus advogados, a A. enviou ao 1.° R., por carta registada com aviso de recepção, a comunicação cuja cópia se encontra a fls. 12 dos autos de providência cautelar.

  8. Aquando da celebração do contrato identificado em 2), o 1.° R. subscreveu a proposta de compra da referida viatura, pré-redigida e aceite pela A., nos termos constantes de fls. 35, que integralmente se reproduz.

  9. A A. retomou o sobredito veículo em 14/03/2003 (cf. documento de fls. 41).

  10. Na sequência do que se menciona em 7), o 1.° R. não efectuou qualquer pagamento, nem devolveu a viatura.

  11. A A. nunca indicou o local exacto onde a viatura deveria ser depositada, nem promoveu à sua remoção.

  12. Em 14/03/2003, o veículo identificado em 1) valia pelo menos € 4.000,00 (quatro mil euros).

IV.

Perante tais factos decidiu-se: a) Declara-se validamente resolvido o contrato de aluguer de veículo sem condutor n.° 24628 celebrado entre a Autora e o Réu A. […] e, por via disso, reconhece-se o direito desta à restituição do veículo […] b) Condenam-se os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de G 2.257,47, referente aos alugueres vencidos e não pagos desde Junho de 2001 a Fevereiro 2002, acrescidos de juros de mora à taxa as taxas sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada um deles, até efectivo e integral pagamento.

c) Julgando-se nula a cláusula 15.a das Condições Gerais do contrato, absolvem-se os Réus do demais pedido.

V.

Desta decisão apela agora a A. pretendendo a sua alteração, uma vez que: 1) Entre a DATA DE RESOLUÇÃO do contrato (Fevereiro de 2002) e DATA DA RESTITUIÇÃO da viatura, decorreu um período de TREZE MESES em que o Réu, ora Recorrido, utilizou a viatura SEM NADA...

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