Acórdão nº 2037/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (P) e (A) intentaram no tribunal de Sintra acção ordinária contra Companhia de Seguros Bonança S. A., pedindo a sua condenação no pagamento dos seguintes montantes: - 7.500.000$00 a cada um pela violação do dano do direito à vida de seu falecido filho; - 4.000.000$00 a cada um pelas dores sofridas pelo filho; - 3.000.000$00 a cada um pelos danos morais que sofreram; - 5.000.000$00 à A. pelos danos patrimoniais sofridos, acrescidas tais verbas de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Em suma, alegaram que o seu filho foi vítima de acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R., o qual acabou por falecer em consequência do mesmo.

A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, defendendo, para tanto, que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a culpa da própria vítima.

Interveio na lide o condutor do veículo seguro na R. que, tal como esta, defendeu que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima.

Em audiência preliminar, foi proferido saneador que julgou competente o tribunal, legítimas as partes e o processo isento de nulidades.

Fixaram os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação da prova, tudo como consta das actas.

Após as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar 70% dos seguintes montantes: - a título de indemnização pelo dano morte, o montante global de 39.903,83 €; - a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, desde o acidente até à sua morte, o montante de 24.939,89 €; - pelos danos não patrimoniais de cada um dos progenitores, o montante de 7.481,97 € para o pai, e 9.975,96 € para a mãe; - a título de lucros cessantes, o montante de 24.939,89 € a atribuir à mãe, para além de juros sobre 70% dos montantes referidos, vencidos desde a data da citação, às taxas em vigor, e até integral pagamento.

Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Os danos não patrimoniais sofridos pelo falecido devem ser valorados equitativamente em quantia não superior a € 5.000,00 (cinco mil euros), dado a sua natureza meramente compensatória e a contribuição do falecido, pela sua culpa na formação da própria personalidade, para o sofrimento; - A equidade aponta também para que os lucros cessantes não ultrapassem o equivalente a 3.000.000$00, ou seja, € 14.963,93; - A seguradora apelante só responde por 70% das quantias referidas nas conclusões anteriores, conforme o decidido quanto à repartição de culpas na produção do acidente (que não está em causa no presente recurso); - Os lucros cessantes, os danos patrimoniais futuros previsíveis, foram fixados na data mais recente (art. 663º, nº1 do CPC) e com apelo à equidade; - Assim, o quantitativo respectivo foi forçosamente actualizado, pelo que só vencem juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença, rectius da decisão actualizadora; - Os danos não patrimoniais supra referidos estão naturalmente actualizados à data da prolação da sentença recorrida e foram arbitrados também como o recurso à equidade; devem, por conseguinte, só vencer juros à taxa legal de 4% desde aquela data; - Decidindo de forma diversa e ao arrepio da Jurisprudência nº 4/2002, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 494º, 496º, 566º, nº2, 805º, nº3 (que deve ser interpretado restritivamente), 806º, nº1, todos do C. Civil e 515º e 663º, nº1, ambos do CPC.

Os apelados, por seu turno, defenderam a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Foram dados como provados os seguintes factos: - No dia 23 de Fevereiro de 1999, pelas 04H09, na E.N. nº 249, ao Km 1.7, ocorreu um trágico acidente de viação; - Nesse acidente foram intervenientes o automóvel ligeiro de matricula XH-...-95, marca Citroen, e o falecido (R); - O XH era conduzido pelo seu proprietário (J); - O referido veículo automóvel circulava no sentido Albarraque/Abrunheira; - O condutor (J) era proprietário do veículo automóvel de matrícula XH-...-95 e havia transferido a responsabilidade civil, por danos causados por esse veículo a terceiros, para a companhia de seguros Bonança, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº AU 20934673; - O (R) era filho (P) e (A); - Faleceu no estado de solteiro com 50 anos de idade, e não deixou descendentes; - A A. nasceu no dia 1 9 de Dezembro de 1919; - (R) faleceu no dia 23/03/1999; - Com efeito, logo após o acidente modal que vitimou o peão (R) o condutor foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, registando, na altura, uma taxa de alcoolizai de 1,69 g/l; - Foi feita a colheita de sangue no Hospital de S. Francisco Xavier e o (R) acusou uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l; - Por efeito do acidente do (R) foi aberto inquérito, a que foi dado o nº 1 17/99.2 GCSNT-03, que correu termos na 3ª Secção do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Sintra; - O referido inquérito viria a ser arquivado; - O cidadão (R) veio a falecer em consequência do acidente ocorrido em 23/2/1999 pelas 04H09 na Estrada Nacional 249, ao Km 1,7; - O (R)...

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