Acórdão nº 2037/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (P) e (A) intentaram no tribunal de Sintra acção ordinária contra Companhia de Seguros Bonança S. A., pedindo a sua condenação no pagamento dos seguintes montantes: - 7.500.000$00 a cada um pela violação do dano do direito à vida de seu falecido filho; - 4.000.000$00 a cada um pelas dores sofridas pelo filho; - 3.000.000$00 a cada um pelos danos morais que sofreram; - 5.000.000$00 à A. pelos danos patrimoniais sofridos, acrescidas tais verbas de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em suma, alegaram que o seu filho foi vítima de acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R., o qual acabou por falecer em consequência do mesmo.
A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, defendendo, para tanto, que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a culpa da própria vítima.
Interveio na lide o condutor do veículo seguro na R. que, tal como esta, defendeu que a produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima.
Em audiência preliminar, foi proferido saneador que julgou competente o tribunal, legítimas as partes e o processo isento de nulidades.
Fixaram os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação da prova, tudo como consta das actas.
Após as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar 70% dos seguintes montantes: - a título de indemnização pelo dano morte, o montante global de 39.903,83 €; - a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, desde o acidente até à sua morte, o montante de 24.939,89 €; - pelos danos não patrimoniais de cada um dos progenitores, o montante de 7.481,97 € para o pai, e 9.975,96 € para a mãe; - a título de lucros cessantes, o montante de 24.939,89 € a atribuir à mãe, para além de juros sobre 70% dos montantes referidos, vencidos desde a data da citação, às taxas em vigor, e até integral pagamento.
Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Os danos não patrimoniais sofridos pelo falecido devem ser valorados equitativamente em quantia não superior a € 5.000,00 (cinco mil euros), dado a sua natureza meramente compensatória e a contribuição do falecido, pela sua culpa na formação da própria personalidade, para o sofrimento; - A equidade aponta também para que os lucros cessantes não ultrapassem o equivalente a 3.000.000$00, ou seja, € 14.963,93; - A seguradora apelante só responde por 70% das quantias referidas nas conclusões anteriores, conforme o decidido quanto à repartição de culpas na produção do acidente (que não está em causa no presente recurso); - Os lucros cessantes, os danos patrimoniais futuros previsíveis, foram fixados na data mais recente (art. 663º, nº1 do CPC) e com apelo à equidade; - Assim, o quantitativo respectivo foi forçosamente actualizado, pelo que só vencem juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença, rectius da decisão actualizadora; - Os danos não patrimoniais supra referidos estão naturalmente actualizados à data da prolação da sentença recorrida e foram arbitrados também como o recurso à equidade; devem, por conseguinte, só vencer juros à taxa legal de 4% desde aquela data; - Decidindo de forma diversa e ao arrepio da Jurisprudência nº 4/2002, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 494º, 496º, 566º, nº2, 805º, nº3 (que deve ser interpretado restritivamente), 806º, nº1, todos do C. Civil e 515º e 663º, nº1, ambos do CPC.
Os apelados, por seu turno, defenderam a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Foram dados como provados os seguintes factos: - No dia 23 de Fevereiro de 1999, pelas 04H09, na E.N. nº 249, ao Km 1.7, ocorreu um trágico acidente de viação; - Nesse acidente foram intervenientes o automóvel ligeiro de matricula XH-...-95, marca Citroen, e o falecido (R); - O XH era conduzido pelo seu proprietário (J); - O referido veículo automóvel circulava no sentido Albarraque/Abrunheira; - O condutor (J) era proprietário do veículo automóvel de matrícula XH-...-95 e havia transferido a responsabilidade civil, por danos causados por esse veículo a terceiros, para a companhia de seguros Bonança, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº AU 20934673; - O (R) era filho (P) e (A); - Faleceu no estado de solteiro com 50 anos de idade, e não deixou descendentes; - A A. nasceu no dia 1 9 de Dezembro de 1919; - (R) faleceu no dia 23/03/1999; - Com efeito, logo após o acidente modal que vitimou o peão (R) o condutor foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, registando, na altura, uma taxa de alcoolizai de 1,69 g/l; - Foi feita a colheita de sangue no Hospital de S. Francisco Xavier e o (R) acusou uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l; - Por efeito do acidente do (R) foi aberto inquérito, a que foi dado o nº 1 17/99.2 GCSNT-03, que correu termos na 3ª Secção do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Sintra; - O referido inquérito viria a ser arquivado; - O cidadão (R) veio a falecer em consequência do acidente ocorrido em 23/2/1999 pelas 04H09 na Estrada Nacional 249, ao Km 1,7; - O (R)...
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