Acórdão nº 9756/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (J), divorciado, residente na Rua ..., Arrentela, Seixal, intentou na comarca do Seixal acção com processo ordinário contra (M), divorciada, residente na Rua ..., lote 20, Sobral de Monte Agraço, Loures, pedindo a condenação da Ré: a) A reconhecer o direito de propriedade do Autor, na proporção de metade, relativamente a um imóvel que identifica e, por via disso, serem considerados nulos, devendo ser cancelados, os registos a favor da Ré; b) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados e que venha a causar, a apurar em liquidação de sentença.

Fundamenta os pedidos, em síntese, no seguinte: O Autor e a Ré foram casados um com o outro no regime de separação total de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio. Na vigência do casamento adquiriram vários bens, designadamente aquele onde o Autor ora reside, comprado com dinheiro dos dois, e que foi registado a favor de ambos. Sucede que posteriormente a Ré propôs uma acção judicial de rectificação judicial de registo predial, em que o Autor foi considerado citado, que obteve provimento, pelo que no registo ficou a constar ser o prédio da exclusiva propriedade da Ré. Alegou ainda que a Ré o vem ameaçando, cortou-lhe a electricidade e a água, o que lhe causa graves prejuízos, tendo vivido desde então em condições deploráveis (sic).

Na contestação a Ré invocou a ineptidão da petição inicial, por destituída de causa de pedir, impugnou os factos alegados pelo Autor, e em reconvenção pediu que se declare ser ela a única e exclusiva do imóvel em causa, sendo o Autor condenado a restituir-lho. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.

O Autor replicou, sustentando a improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má fé.

Na sequência de um despacho convidando o Autor a concretizar o pedido referido supra em b), o Autor apresentou o articulado de fls. 200 e 201, finalizando-o com o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de € 200.000,00.

Na audiência preliminar tentou-se a conciliação das partes mas sem sucesso.

Seguidamente o Sr. Juiz apreciou a excepção de ineptidão da petição inicial, que julgou procedente, e absolveu a Ré da instância; Quanto à reconvenção julgou-a procedente e condenou o Autor no pedido.

Inconformado com a decisão o Autor apelou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: ...

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

///Visto as conclusões da alegação do Apelante, que delimitam, como se sabe, o objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), cumpre saber se a causa poderia ser julgada no saneador, por os autos conterem todos os elementos necessários à apreciação da excepção de ineptidão da petição inicial e do pedido reconvencional.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: I - A fracção autónoma designada por letra "A", correspondente à cave direita do prédio sito na Rua ... e 5-A, freguesia de Arrentela, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 01599/071288-A, inscrita na...

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