Acórdão nº 10048/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) MARIA S, LUÍS P, ANTÓNIO T, NATÉRCIA T, LEVY S, FRANCISCO M e MARIA M deduziram os presentes Embargos de Executado por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes move o ESTADO PORTUGUÊS, alegando, em síntese, que o documento dado à execução não é uma livrança, por não conter uma promessa de pagamento mas uma ordem de pagamento e que, caso assim se não entenda, se encontra prescrita a sua obrigação como avalistas da subscritora, sendo abusivo o preenchimento feito quanto à data aposta como sendo a data do vencimento da livrança. b) Contestou o embargado alegando, em síntese, que o título exequendo é efectivamente uma livrança e que não se encontra prescrita a obrigação cambiária já que a data de vencimento da livrança é o dia 17 de Novembro de 1994, tendo a execução sido instaurada em Junho de 1995. c) Foi proferido despacho saneador que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, considerando-se que o título dado à execução era ineficaz como título de crédito. d) Inconformado interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público.
O Tribunal da Relação de Lisboa, começando por julgar improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, viria a considerar que o título dado à execução era eficaz como título de crédito e, revogando a decisão anteriormente referida, ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação da excepção de prescrição. e) Interpuseram recurso de revista os embargantes, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento à revista. f) Voltando o processo ao Tribunal de Primeira Instância para apreciação da excepção da prescrição, foi tal excepção julgada improcedente e os embargos julgados improcedentes.
g) De tal decisão interpuseram o presente recurso de apelação os embargantes, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: "I - Sustenta a douta sentença recorrida (a fls. 6 da mesma) que não resulta do título dado à execução que os apelantes embargantes intervieram unicamente como avalistas da subscritora C., SCRL. II - Sucede, por um lado, que do contrato de abertura de crédito resulta que a livrança era para ser subscrita pela "Mutuária", ou seja, pela C., SCRL, e, por outro, as assinaturas dos ora apelantes surgem, na livrança, sob a menção "A C.- S.C.R.L.". III - Em parte alguma do contrato de abertura de crédito se faz menção à existência de avalistas. IV - O teor dos documentos constantes dos autos - livrança e contrato de abertura de crédito - permite suscitar seriamente a questão de todos os intervenientes na livrança terem assinado a mesma, apenas, para obrigar a C., S.C.R.L., e não, sequer, para figurarem como avalistas. V - Na verdade, a livrança destinava-se, tão somente, a dotar o exequente de um título executivo e, no âmbito do contrato de abertura de crédito, o exequente não tinha a expectativa de ter outras garantias, nomeadamente os avales dos apelantes. VI - Em consequência, e como aliás consta do artigo 23º da petição de embargos, o facto constante na douta sentença recorrida como 2.1.1., deverá ter, apenas, a seguinte redacção: "O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL." VII - Não havendo título executivo senão contra a C., S.C.R.L., todos os demais executados, incluindo, naturalmente, os ora apelantes, seriam partes ilegítimas na presente execução, sendo a excepção de ilegitimidade, que é de conhecimento oficioso (artigo 495º do C.P.C.), uma excepção dilatória prevista na alínea e), do artigo 494º do C.P.C., a qual obsta, nos termos do artigo 493°-2 do C.P.C., a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância executiva em relação a todos os demais executados, com excepção da C., S.C.R.L.. VIII - Caso assim se não entenda, a intervenção dos demais executados, incluindo, naturalmente, os ora apelantes, só se poderia entender a título de avalistas da subscritora C., SCRL, pelo que o facto constante na douta sentença recorrida como 2.1.1., deveria, nessa perspectiva, ter, então, a seguinte redacção: "O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL e avalizada por (...)". IX - Por ofício de 4 de Agosto de 1982, o exequente comunicou aos embargantes apelantes Francisco Marques e mulher e Luís P que deveriam proceder ao pagamento imediato da importância de Esc. 4.698.000$00, sob pena de recurso à via judicial.
X - Deve ser acrescentada, nos factos 2.1.5 e 2.1.6 da douta sentença recorrida, a expressão "sob pena de recurso à via judicial", uma vez que os ofícios neles referidos terminam com essa advertência. XI - O exequente não podia desconhecer que os apelantes apenas poderiam ter, eventualmente, uma obrigação cambiária, uma...
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