Acórdão nº 10048/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) MARIA S, LUÍS P, ANTÓNIO T, NATÉRCIA T, LEVY S, FRANCISCO M e MARIA M deduziram os presentes Embargos de Executado por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes move o ESTADO PORTUGUÊS, alegando, em síntese, que o documento dado à execução não é uma livrança, por não conter uma promessa de pagamento mas uma ordem de pagamento e que, caso assim se não entenda, se encontra prescrita a sua obrigação como avalistas da subscritora, sendo abusivo o preenchimento feito quanto à data aposta como sendo a data do vencimento da livrança. b) Contestou o embargado alegando, em síntese, que o título exequendo é efectivamente uma livrança e que não se encontra prescrita a obrigação cambiária já que a data de vencimento da livrança é o dia 17 de Novembro de 1994, tendo a execução sido instaurada em Junho de 1995. c) Foi proferido despacho saneador que julgou procedentes os embargos e extinta a execução, considerando-se que o título dado à execução era ineficaz como título de crédito. d) Inconformado interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público.

O Tribunal da Relação de Lisboa, começando por julgar improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, viria a considerar que o título dado à execução era eficaz como título de crédito e, revogando a decisão anteriormente referida, ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação da excepção de prescrição. e) Interpuseram recurso de revista os embargantes, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento à revista. f) Voltando o processo ao Tribunal de Primeira Instância para apreciação da excepção da prescrição, foi tal excepção julgada improcedente e os embargos julgados improcedentes.

g) De tal decisão interpuseram o presente recurso de apelação os embargantes, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: "I - Sustenta a douta sentença recorrida (a fls. 6 da mesma) que não resulta do título dado à execução que os apelantes embargantes intervieram unicamente como avalistas da subscritora C., SCRL. II - Sucede, por um lado, que do contrato de abertura de crédito resulta que a livrança era para ser subscrita pela "Mutuária", ou seja, pela C., SCRL, e, por outro, as assinaturas dos ora apelantes surgem, na livrança, sob a menção "A C.- S.C.R.L.". III - Em parte alguma do contrato de abertura de crédito se faz menção à existência de avalistas. IV - O teor dos documentos constantes dos autos - livrança e contrato de abertura de crédito - permite suscitar seriamente a questão de todos os intervenientes na livrança terem assinado a mesma, apenas, para obrigar a C., S.C.R.L., e não, sequer, para figurarem como avalistas. V - Na verdade, a livrança destinava-se, tão somente, a dotar o exequente de um título executivo e, no âmbito do contrato de abertura de crédito, o exequente não tinha a expectativa de ter outras garantias, nomeadamente os avales dos apelantes. VI - Em consequência, e como aliás consta do artigo 23º da petição de embargos, o facto constante na douta sentença recorrida como 2.1.1., deverá ter, apenas, a seguinte redacção: "O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL." VII - Não havendo título executivo senão contra a C., S.C.R.L., todos os demais executados, incluindo, naturalmente, os ora apelantes, seriam partes ilegítimas na presente execução, sendo a excepção de ilegitimidade, que é de conhecimento oficioso (artigo 495º do C.P.C.), uma excepção dilatória prevista na alínea e), do artigo 494º do C.P.C., a qual obsta, nos termos do artigo 493°-2 do C.P.C., a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância executiva em relação a todos os demais executados, com excepção da C., S.C.R.L.. VIII - Caso assim se não entenda, a intervenção dos demais executados, incluindo, naturalmente, os ora apelantes, só se poderia entender a título de avalistas da subscritora C., SCRL, pelo que o facto constante na douta sentença recorrida como 2.1.1., deveria, nessa perspectiva, ter, então, a seguinte redacção: "O Exequente é portador da livrança que consta a fls. 6 dos autos de execução, subscrita por C., SCRL e avalizada por (...)". IX - Por ofício de 4 de Agosto de 1982, o exequente comunicou aos embargantes apelantes Francisco Marques e mulher e Luís P que deveriam proceder ao pagamento imediato da importância de Esc. 4.698.000$00, sob pena de recurso à via judicial.

X - Deve ser acrescentada, nos factos 2.1.5 e 2.1.6 da douta sentença recorrida, a expressão "sob pena de recurso à via judicial", uma vez que os ofícios neles referidos terminam com essa advertência. XI - O exequente não podia desconhecer que os apelantes apenas poderiam ter, eventualmente, uma obrigação cambiária, uma...

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