Acórdão nº 7566/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) - Sociedade de Comércio de Automóveis, S A, intentou acção declarativa com processo sumário contra F M C, residente em ……….., visando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 897,91, acrescidas dos juros de mora vencidos e da quantia de € 3.025,48, a título de indemnização contratualmente prevista. Alega, para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o réu um contrato de aluguer de veículo sem condutor pelo prazo de sessenta meses, mediante o pagamento do valor mensal de 55.141$00, não tendo o réu pago as rendas vencidas em 30 de Julho, 30 de Setembro e 30 de Outubro de 2001, inclusive. Que em face do não pagamento foi resolvido o contrato em causa, conforme comunicação de 10 de Dezembro de 2001, ficando o locatário e ora réu obrigado a pagar não só os alugueres vencidos até à data da resolução como os respectivos juros e a indemnização prevista no contrato. b) O réu viria a apresentar contestação ao pedido formulado pela autora, invocando a excepção do não cumprimento do contrato por parte da autora, traduzido na existência de vícios na coisa locada que a impediam de proporcionar o seu gozo normal, que o levou a resolver o contrato em 20 de Novembro de 2001 e impugnando a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada. (………) e) Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Fixada a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de € 897,81, acrescida dos juros vencidos no valor de € 91,98 e da quantia de € 3.025,48, a título de indemnização. f) Inconformado com tal decisão recorreu o réu, tendo o recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo. O réu concluiu as suas alegações pela forma seguinte: "a) A douta sentença proferida nos presentes autos refere o regime jurídico da actividade de aluguer de automóveis sem condutor, aprovado pelo DL 354/86, de 23 do 10. b) Tal diploma regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor. c) Ora, salvo melhor entendimento, os autos configuram uma relação de locação financeira. d) Porquanto, a Recorrida apenas financiou a aquisição ao Recorrente de um veículo automóvel. e) Sendo que, em face da orientação dominante na jurisprudência, "o objecto contratual que caracteriza (...) a locação financeira, é o financiamento do bem locado". f) Donde, a que título se refere o supra aludido diploma, uma vez que tal acto legislativo regula, nos termos do seu artigo 1º, "o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor"? g) Assim, salvo o devido respeito, não se pode deixar de considerar como totalmente irrelevante, a menção feita na sentença ao regime jurídico da actividade comercial, conhecida coloquialmente por "rent-a-car". h) Por outro lado, em face do regime do regime da locação, regulado em geral no Código Civil, a Recorrida violou as suas obrigações enquanto locadora. Vidé, em especial, o artigo 1031. i) De forma mais circunstanciada, em face da parte final da alínea b) do artigo 1031 impende sobre a locadora, no caso em judicando a Autora e Recorrida, uma obrigação de resultado; ou seja, "assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina". j) É incontroverso, em face dos autos, que a Recorrida cumpriu a primeira parte de tal obrigação - proporcionar o gozo - ainda que por lapso de tempo curto. k) Porém, quedou-se por aí, pois que não cuidou de aferir da idoneidade do veículo para o seu fim - ser usado pelo Recorrente de forma prudente - e tal utilização é o objecto do contrato celebrado entre as partes. l) Ora, salvo melhor opinião, é entendimento...
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