Acórdão nº 7566/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) - Sociedade de Comércio de Automóveis, S A, intentou acção declarativa com processo sumário contra F M C, residente em ……….., visando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 897,91, acrescidas dos juros de mora vencidos e da quantia de € 3.025,48, a título de indemnização contratualmente prevista. Alega, para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o réu um contrato de aluguer de veículo sem condutor pelo prazo de sessenta meses, mediante o pagamento do valor mensal de 55.141$00, não tendo o réu pago as rendas vencidas em 30 de Julho, 30 de Setembro e 30 de Outubro de 2001, inclusive. Que em face do não pagamento foi resolvido o contrato em causa, conforme comunicação de 10 de Dezembro de 2001, ficando o locatário e ora réu obrigado a pagar não só os alugueres vencidos até à data da resolução como os respectivos juros e a indemnização prevista no contrato. b) O réu viria a apresentar contestação ao pedido formulado pela autora, invocando a excepção do não cumprimento do contrato por parte da autora, traduzido na existência de vícios na coisa locada que a impediam de proporcionar o seu gozo normal, que o levou a resolver o contrato em 20 de Novembro de 2001 e impugnando a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada. (………) e) Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Fixada a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de € 897,81, acrescida dos juros vencidos no valor de € 91,98 e da quantia de € 3.025,48, a título de indemnização. f) Inconformado com tal decisão recorreu o réu, tendo o recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo. O réu concluiu as suas alegações pela forma seguinte: "a) A douta sentença proferida nos presentes autos refere o regime jurídico da actividade de aluguer de automóveis sem condutor, aprovado pelo DL 354/86, de 23 do 10. b) Tal diploma regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor. c) Ora, salvo melhor entendimento, os autos configuram uma relação de locação financeira. d) Porquanto, a Recorrida apenas financiou a aquisição ao Recorrente de um veículo automóvel. e) Sendo que, em face da orientação dominante na jurisprudência, "o objecto contratual que caracteriza (...) a locação financeira, é o financiamento do bem locado". f) Donde, a que título se refere o supra aludido diploma, uma vez que tal acto legislativo regula, nos termos do seu artigo 1º, "o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor"? g) Assim, salvo o devido respeito, não se pode deixar de considerar como totalmente irrelevante, a menção feita na sentença ao regime jurídico da actividade comercial, conhecida coloquialmente por "rent-a-car". h) Por outro lado, em face do regime do regime da locação, regulado em geral no Código Civil, a Recorrida violou as suas obrigações enquanto locadora. Vidé, em especial, o artigo 1031. i) De forma mais circunstanciada, em face da parte final da alínea b) do artigo 1031 impende sobre a locadora, no caso em judicando a Autora e Recorrida, uma obrigação de resultado; ou seja, "assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina". j) É incontroverso, em face dos autos, que a Recorrida cumpriu a primeira parte de tal obrigação - proporcionar o gozo - ainda que por lapso de tempo curto. k) Porém, quedou-se por aí, pois que não cuidou de aferir da idoneidade do veículo para o seu fim - ser usado pelo Recorrente de forma prudente - e tal utilização é o objecto do contrato celebrado entre as partes. l) Ora, salvo melhor opinião, é entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT