Acórdão nº 2043/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O condomínio do prédio sito na Rua ..., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Boomerang - Importação e Exportação e Comércio de Produtos Alimentares, Ldª, com sede em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer aos restantes condóminos o direito de acesso ao pequeno terraço localizado a tardoz do 1º andar onde sai a escada de emergência que serve as três caves daquele prédio, por se tratar duma parte comum, e ainda a demolir a obra que impede o acesso dos condóminos ao mencionado terraço e a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes da ocupação.

Contestou a Ré, dizendo que quando adquiriu a sua fracção lhe foi garantido pelo vendedor que o referido terraço era para seu uso exclusivo; que a varanda em causa está de facto adstrita à sua fracção, através da qual é feito o acesso normal, e que a utilizou em exclusivo, de forma pacífica e de boa fé, por mais de dez anos.

O Sr. juíz, decidindo de meritis, findos os articulados, julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que o terraço localizado a tardoz do 1º andar, onde sai a escada de emergência do edifício, é parte comum deste, reconheceu a todos os condóminos o direito de acesso a esse espaço e condenou a Ré a demolir a obra que os impede de a ele aceder, bem como a pagar a indemnização que se vier a liquidar.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, encerrando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1ª - A ora apelante adquiriu há mais de 10 anos a fracção "B" e, quando adquiriu a referida fracção, foi-lhe dito e "garantido" pela entidade vendedora de que a varanda, ou "o pequeno terraço", era para seu uso exclusivo; 2ª - Esta varanda está, de facto, adstrita à fracção "B"; 3ª - Durante os mais de dez anos, a Ré, ora aopelante, utilizou em exclusivo a varanda e manteve uma posse pacífica e de boa fé; 4ª - Não faz sentido que funcione como saída da escada de emerg~encia das três caves, dado que esta varanda está a uma altura de quatro metros do solo; 5ª - A caixilharia de alumínio foi colocada para proteger a fracção "B", quer por motivos de higiene, quer por motivos de segurança; 6ª - Independentemente da utilização que "o pequeno terraço" tenha, tornar-se-á sempre conveniente a existência da caixilharia de alumínio; 7ª - Como se referiu, não faz sentido a saída de emergência ir desembocar numa varanda que dista do solo cerca de 4 metros; 8ª - Impõe-se é estudar outras soluções viáveis como saída de emergência.

O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em atenção que são os seguintes os factos provados: 1 - O prédio sito no nº 8 A da R. Leopoldo de Almeida, em Lisboa, foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura pública de 21 de Outubro de 1987, outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, e encontra-se descrito sob o nº 8565, a fls. 35 do livro B...

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