Acórdão nº 2043/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O condomínio do prédio sito na Rua ..., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Boomerang - Importação e Exportação e Comércio de Produtos Alimentares, Ldª, com sede em Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer aos restantes condóminos o direito de acesso ao pequeno terraço localizado a tardoz do 1º andar onde sai a escada de emergência que serve as três caves daquele prédio, por se tratar duma parte comum, e ainda a demolir a obra que impede o acesso dos condóminos ao mencionado terraço e a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes da ocupação.
Contestou a Ré, dizendo que quando adquiriu a sua fracção lhe foi garantido pelo vendedor que o referido terraço era para seu uso exclusivo; que a varanda em causa está de facto adstrita à sua fracção, através da qual é feito o acesso normal, e que a utilizou em exclusivo, de forma pacífica e de boa fé, por mais de dez anos.
O Sr. juíz, decidindo de meritis, findos os articulados, julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que o terraço localizado a tardoz do 1º andar, onde sai a escada de emergência do edifício, é parte comum deste, reconheceu a todos os condóminos o direito de acesso a esse espaço e condenou a Ré a demolir a obra que os impede de a ele aceder, bem como a pagar a indemnização que se vier a liquidar.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, encerrando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1ª - A ora apelante adquiriu há mais de 10 anos a fracção "B" e, quando adquiriu a referida fracção, foi-lhe dito e "garantido" pela entidade vendedora de que a varanda, ou "o pequeno terraço", era para seu uso exclusivo; 2ª - Esta varanda está, de facto, adstrita à fracção "B"; 3ª - Durante os mais de dez anos, a Ré, ora aopelante, utilizou em exclusivo a varanda e manteve uma posse pacífica e de boa fé; 4ª - Não faz sentido que funcione como saída da escada de emerg~encia das três caves, dado que esta varanda está a uma altura de quatro metros do solo; 5ª - A caixilharia de alumínio foi colocada para proteger a fracção "B", quer por motivos de higiene, quer por motivos de segurança; 6ª - Independentemente da utilização que "o pequeno terraço" tenha, tornar-se-á sempre conveniente a existência da caixilharia de alumínio; 7ª - Como se referiu, não faz sentido a saída de emergência ir desembocar numa varanda que dista do solo cerca de 4 metros; 8ª - Impõe-se é estudar outras soluções viáveis como saída de emergência.
O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, tendo em atenção que são os seguintes os factos provados: 1 - O prédio sito no nº 8 A da R. Leopoldo de Almeida, em Lisboa, foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura pública de 21 de Outubro de 1987, outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, e encontra-se descrito sob o nº 8565, a fls. 35 do livro B...
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