Acórdão nº 2991/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) e mulher, (B), instauraram, em 30 de Julho de 1996, no 2.º Juízo do Tribunal de Círculo da Comarca de Sintra, contra Renato & Joel, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio descrito, sob o n.º 2868/960306 (Montelavar), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, e a Ré condenada a restituir-lhes o mesmo prédio e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 2 560 000$00, acrescida de 90 000$00, por mês, a partir de 1 de Junho de 1996.

Para tanto, alegaram, em síntese, que compraram, em 1961, o referido prédio, no qual posteriormente foi edificada uma casa abarracada, para oficina, dada de arrendamento à R. Esta denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1993, mas sem que tivesse feito a entrega respectiva, causando-lhes prejuízo, ao impedirem o novo arrendamento, com uma retribuição mensal inicial de 80 000$00 e, depois, de 90 000$00.

Contestou a Ré, invocando, designadamente, a nulidade da referida denúncia, por falta da indicação da qualidade de gerente da sociedade na respectiva assinatura, continuando, por isso, a ocupar o imóvel na qualidade de inquilina, e concluindo pela improcedência da acção.

Replicaram os AA., defendendo a validade da denúncia e pedindo a condenação da R. como litigante de má fé.

Durante a audiência de discussão e julgamento, os AA., ao abrigo do disposto no art.º 273.º, n.º 2, do CPC, ampliaram o pedido, de modo que, a partir de Janeiro de 2000, fosse considerada, na indemnização, a quantia mensal de 200 000$00, assim como o pagamento de juros, a partir da citação, a que se opôs a R., sendo no entanto admitida, por despacho proferido a 12 de Março de 2004 (fls. 98/9).

A R. agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A pretensão dos AA. não está implícita no pedido primitivo.

b) Trata-se de um pedido novo.

c) Foram violados os art.º s 268.º, 272.º e 273.º, n.º 2, todos do CPC.

Pretende, com o provimento do agravo, a revogação do despacho recorrido.

Contra-alegaram os AA., no sentido de ser mantido o despacho recorrido.

A decisão recorrida manteve-se.

Em 15 de Julho de 2004, foi proferida a sentença, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se ainda a R., como litigante de má fé, no pagamento da multa de € 1 000 e da indemnização, aos AA., no valor de € 2 000.

Inconformada, a Ré apelou da sentença e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A denúncia do contrato de arrendamento é um acto que não cabe, em via directa ou instrumental, no âmbito do objecto social da apelante.

b) A alteração do contrato de arrendamento não cabe na disponibilidade de um mero acto de gerência.

c) A denúncia do contrato de arrendamento exigia a intervenção de todos os sócios.

d) A assinatura do gerente constante do respectivo documento não vinculou a apelante.

e) Foram violados os art.º s 246.º, n.º 2, al. c), e 260.º, n.º 2, do CSC.

Pretende, com o provimento da apelação, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegaram os AA., no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

No agravo e na apelação está essencialmente em causa, por um lado, a ampliação do pedido, por outro, a validade da denúncia do contrato de arrendamento feita por um dos gerentes da...

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