Acórdão nº 2991/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) e mulher, (B), instauraram, em 30 de Julho de 1996, no 2.º Juízo do Tribunal de Círculo da Comarca de Sintra, contra Renato & Joel, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio descrito, sob o n.º 2868/960306 (Montelavar), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, e a Ré condenada a restituir-lhes o mesmo prédio e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 2 560 000$00, acrescida de 90 000$00, por mês, a partir de 1 de Junho de 1996.
Para tanto, alegaram, em síntese, que compraram, em 1961, o referido prédio, no qual posteriormente foi edificada uma casa abarracada, para oficina, dada de arrendamento à R. Esta denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1993, mas sem que tivesse feito a entrega respectiva, causando-lhes prejuízo, ao impedirem o novo arrendamento, com uma retribuição mensal inicial de 80 000$00 e, depois, de 90 000$00.
Contestou a Ré, invocando, designadamente, a nulidade da referida denúncia, por falta da indicação da qualidade de gerente da sociedade na respectiva assinatura, continuando, por isso, a ocupar o imóvel na qualidade de inquilina, e concluindo pela improcedência da acção.
Replicaram os AA., defendendo a validade da denúncia e pedindo a condenação da R. como litigante de má fé.
Durante a audiência de discussão e julgamento, os AA., ao abrigo do disposto no art.º 273.º, n.º 2, do CPC, ampliaram o pedido, de modo que, a partir de Janeiro de 2000, fosse considerada, na indemnização, a quantia mensal de 200 000$00, assim como o pagamento de juros, a partir da citação, a que se opôs a R., sendo no entanto admitida, por despacho proferido a 12 de Março de 2004 (fls. 98/9).
A R. agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A pretensão dos AA. não está implícita no pedido primitivo.
b) Trata-se de um pedido novo.
c) Foram violados os art.º s 268.º, 272.º e 273.º, n.º 2, todos do CPC.
Pretende, com o provimento do agravo, a revogação do despacho recorrido.
Contra-alegaram os AA., no sentido de ser mantido o despacho recorrido.
A decisão recorrida manteve-se.
Em 15 de Julho de 2004, foi proferida a sentença, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se ainda a R., como litigante de má fé, no pagamento da multa de € 1 000 e da indemnização, aos AA., no valor de € 2 000.
Inconformada, a Ré apelou da sentença e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A denúncia do contrato de arrendamento é um acto que não cabe, em via directa ou instrumental, no âmbito do objecto social da apelante.
b) A alteração do contrato de arrendamento não cabe na disponibilidade de um mero acto de gerência.
c) A denúncia do contrato de arrendamento exigia a intervenção de todos os sócios.
d) A assinatura do gerente constante do respectivo documento não vinculou a apelante.
e) Foram violados os art.º s 246.º, n.º 2, al. c), e 260.º, n.º 2, do CSC.
Pretende, com o provimento da apelação, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegaram os AA., no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
No agravo e na apelação está essencialmente em causa, por um lado, a ampliação do pedido, por outro, a validade da denúncia do contrato de arrendamento feita por um dos gerentes da...
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