Acórdão nº 1858/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C) e mulher (M), intentaram acção de confiança judicial, com vista a futura adopção, do menor (R), pedindo lhes seja atribuída a guarda provisória do menor, procedendo-se às comunicações necessárias à Conservatória do Reg. Civil.

Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: O menor nasceu em 09.10.98, no Hospital Garcia da Horta e foi confiado aos requerentes pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, encontrando-se a viver com eles desde 30.10.1998.

Os progenitores apenas têm tido contacto com o menor no âmbito de visitas, junto do CRSS de Almada.

A mãe é toxicodependente e nunca manteve visitas regulares.

Há largos meses que se deixou de saber o paradeiro da progenitora.

O progenitor, com problemas de saúde resultantes da toxicodependência, tem períodos de internamento.

Quando comparece nas visitas, vai acompanhado pela mãe.

O menor encontra-se feliz e integrado no agregado familiar dos requerentes, que trata como pais.

Quando volta das visitas quinzenais, o menor vem inquieto e por vezes acompanhado de choro.

Nos dias de visita e seguintes, durante a noite não quer dormir sozinho.

Os requerentes residem com o menor em casa de três assoalhadas, com espaço próprio.

Citados os progenitores, contestou o (A), dizendo em síntese o seguinte: Os presentes autos deverão ser juntos por apenso ao processo nº 389/01, de promoção e protecção, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca do Seixal, art. 154 nº 2 OTM.

Uma vez que nos termos do art. 1978 CC, têm legitimidade para requerer a confiança judicial de menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado, os requerentes não têm legitimidade.

Até Abril do corrente ano verificou-se contacto entre o menor e o progenitor.

O menor demonstra carinho e ligação afectiva tanto ao pai, como à avó.

O pai do menor encontra-se em recuperação e está a reunir condições para intentar a regulação do exercício do poder paternal.

Na casa onde mora, está preparado um quarto para acolher o menor.

A fol. 110, ordenou-se se oficiasse ao I.S.S.S., para informar se o menor foi confiado administrativamente aos requerentes e desde quando.

A fol. 126, foi informado pelo ISSS de Setúbal, «não se encontrar o menor confiado administrativamente aos requerentes.

A fol. 132, pelo M. P. dito, não se opor a que o menor seja entregue à guarda dos requerentes. A fol. 160 e seg., pelo ISSS, foi junto Relatório Social de acompanhamento do menor. A progenitora (S), veio a fol. 164, informar que reconhece não ter condições para ter à sua guarda o menor e que deseja prestar o seu consentimento expresso para a adopção plena do menor.

A fol. 169, foi proferido despacho convidando os requerentes a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos que integram os fundamentos do pedido.

Acatando o convite feito, vieram os requerentes a fol. 186 e segs. juntar nova petição e a fol. 195, responder a contestação do requerido.

A fol. 201 foi proferido despacho em que, entre outras coisas: não se admitiu a petição inicial aperfeiçoada, por se entender ter decorrido o prazo concedido para tal; não se admitiu o articulado de resposta.

Inconformados com o referido despacho, dele recorreram os requerentes (fol. 214), recurso que foi admitido (fol. 215) como agravo, subida diferida e efeito devolutivo.

Nas alegações que ofereceram, formularam os agravantes, as seguintes conclusões: 1- O recurso incide sobre o despacho que não admitiu a petição aperfeiçoada e o articulado onde os recorrentes exerceram o seu direito de contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos pelo progenitor do menor.

2- Os recorrentes foram notificados a 22.12.2003, a fim de aperfeiçoarem a petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, tendo o juiz «a quo» fixado para o efeito o prazo de dez dias.

3- Os recorrentes, deram cumprimento à notificação, tendo remetido em 12 de Janeiro de 2004, a petição inicial aperfeiçoada.

4- Entendeu o juiz «a quo» que sendo o processo de confiança judicial um processo ao qual a lei atribui carácter urgente, o prazo concedido para aperfeiçoar a petição inicial correu em férias, entendendo que o prazo já tinha decorrido em 12.01.2004, quando os recorrentes a remeteram ao tribunal.

5- O prazo concedido para o aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, e o prazo para exercer o contraditório constituem prazos judiciais e não substantivos.

6- O carácter urgente do processo de confiança judicial, tal como vem disposto no art. 173-D da LTM, tem em vista, no entender dos recorrentes, apenas prazos substantivos, e esses sem correm em férias.

7- Tem sido também este o entendimento da jurisprudência (vd pag. 3 e 4 das alegações) 8- Os recorrentes apresentaram-se a praticar o acto em 12.01.2004, terminando o prazo em 13.01.2004.

9- A decisão violou as normas dos art. 173-D da LTM e os art. 144 e 508 CPC.

Contra alegou o M. P., (fol. 298 e segs), pugnado pela manutenção do despacho recorrido.

Contra-alegou igualmente o requerido (A) (fol 328), sustentando a manutenção do despacho recorrido.

A fol. 337, foi proferido despacho de sustentação.

A fol. 261 e segs, foram juntos Relatórios Sociais para decisão sobre o menor (art. 55 OTM).

Procedeu-se a julgamento (fol. 305 e segs), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 481 e segs.) sobre que recaiu reclamação (fol. 486), sobre que recaiu despacho, indeferindo-a (fol. 487).

Foi proferida sentença (fol. 484 e segs.) que julgou a acção procedente, decretando a confiança judicial do menor aos requerentes.

Inconformado, recorreu o requerido (A) (fol.521), recurso que foi admitido como apelação (fol. 539), subida imediata e efeito suspensivo.

Nas alegações que ofereceu, formulam as seguintes conclusões: 1- Os requerentes não apresentaram na sua petição inicial factos que integrassem os fundamentos do pedido de confiança judicial, como é exigido pelo nº 1 do art. 1978 CC.

2- Convidados a aperfeiçoar tal p. i., vieram os requerentes a fazê-lo fora de prazo, o que motivou a decisão de desentranhamento dessa peça processual.

3- De tal decisão bem como da que mandou igualmente desentranhar uma resposta à contestação apresentada pelo ora recorrente, agravaram os requerentes.

4- Não obstante a falta de alegação dos factos acima indicados, a douta sentença dá como provados factos que deveriam constar da petição inicial mas que dela não constavam efectivamente.

5- Dessa forma se violando o princípio dispositivo das partes, cujo corolário é o ónus de contestar e de responder.

6- Não deveriam, pois ter sido dado como provados os factos identificados na douta sentença com os nº 5, 6, 7 e 8 (a fol. 492), com a consequente inviabilização da pretensão dos requerentes.

7- Por outro lado, o Tribunal a quo, julgou erradamente a ao decidir ser improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pelo ora apelante na sua contestação.

8- O menor (R) nunca foi entregue aos requerentes com vista à adopção, nem foi decretada qualquer confiança administrativa do mesmo.

9- Preceituava o art. 1978 nº 3 CC, que têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado.

10- O DL 185/93 de 22.05, mesmo na sua redacção actual determina que o adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.

11- Aos requerentes não foi concedida a confiança administrativa do (R) (como se refere na douta sentença e consta de doc. junto aos autos pelo SES de Almada), encontrando-se antes sujeito à medida de promoção e protecção prevista na alínea e) do nº 1 do art. 35 da Lei 147/99 de 01.09, ou seja, o menor encontra-se desde o início entregue a uma família de acolhimento, constituída pelos requerentes neste processo.

12- Não existe ainda, qualquer decisão administrativa ou judicial que legitime a família de acolhimento, ora apelada, a requerer e obter a confiança judicial do menor.

13- Não pode igualmente ter aplicação ao caso o art. 1978 nº 6 a), uma vez que se estaria a atribuir uma legitimidade superveniente aos requerentes, que não existia ao tempo da formulação do pedido e não se coaduna com o regime da medida de acolhimento familiar, desde sempre em execução.

14- Tal regime está previsto nos art. 46 e segs. Da Lei 147/99 de 01.09, o qual, para além...

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