Acórdão nº 1858/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C) e mulher (M), intentaram acção de confiança judicial, com vista a futura adopção, do menor (R), pedindo lhes seja atribuída a guarda provisória do menor, procedendo-se às comunicações necessárias à Conservatória do Reg. Civil.
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: O menor nasceu em 09.10.98, no Hospital Garcia da Horta e foi confiado aos requerentes pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, encontrando-se a viver com eles desde 30.10.1998.
Os progenitores apenas têm tido contacto com o menor no âmbito de visitas, junto do CRSS de Almada.
A mãe é toxicodependente e nunca manteve visitas regulares.
Há largos meses que se deixou de saber o paradeiro da progenitora.
O progenitor, com problemas de saúde resultantes da toxicodependência, tem períodos de internamento.
Quando comparece nas visitas, vai acompanhado pela mãe.
O menor encontra-se feliz e integrado no agregado familiar dos requerentes, que trata como pais.
Quando volta das visitas quinzenais, o menor vem inquieto e por vezes acompanhado de choro.
Nos dias de visita e seguintes, durante a noite não quer dormir sozinho.
Os requerentes residem com o menor em casa de três assoalhadas, com espaço próprio.
Citados os progenitores, contestou o (A), dizendo em síntese o seguinte: Os presentes autos deverão ser juntos por apenso ao processo nº 389/01, de promoção e protecção, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca do Seixal, art. 154 nº 2 OTM.
Uma vez que nos termos do art. 1978 CC, têm legitimidade para requerer a confiança judicial de menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado, os requerentes não têm legitimidade.
Até Abril do corrente ano verificou-se contacto entre o menor e o progenitor.
O menor demonstra carinho e ligação afectiva tanto ao pai, como à avó.
O pai do menor encontra-se em recuperação e está a reunir condições para intentar a regulação do exercício do poder paternal.
Na casa onde mora, está preparado um quarto para acolher o menor.
A fol. 110, ordenou-se se oficiasse ao I.S.S.S., para informar se o menor foi confiado administrativamente aos requerentes e desde quando.
A fol. 126, foi informado pelo ISSS de Setúbal, «não se encontrar o menor confiado administrativamente aos requerentes.
A fol. 132, pelo M. P. dito, não se opor a que o menor seja entregue à guarda dos requerentes. A fol. 160 e seg., pelo ISSS, foi junto Relatório Social de acompanhamento do menor. A progenitora (S), veio a fol. 164, informar que reconhece não ter condições para ter à sua guarda o menor e que deseja prestar o seu consentimento expresso para a adopção plena do menor.
A fol. 169, foi proferido despacho convidando os requerentes a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos que integram os fundamentos do pedido.
Acatando o convite feito, vieram os requerentes a fol. 186 e segs. juntar nova petição e a fol. 195, responder a contestação do requerido.
A fol. 201 foi proferido despacho em que, entre outras coisas: não se admitiu a petição inicial aperfeiçoada, por se entender ter decorrido o prazo concedido para tal; não se admitiu o articulado de resposta.
Inconformados com o referido despacho, dele recorreram os requerentes (fol. 214), recurso que foi admitido (fol. 215) como agravo, subida diferida e efeito devolutivo.
Nas alegações que ofereceram, formularam os agravantes, as seguintes conclusões: 1- O recurso incide sobre o despacho que não admitiu a petição aperfeiçoada e o articulado onde os recorrentes exerceram o seu direito de contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos pelo progenitor do menor.
2- Os recorrentes foram notificados a 22.12.2003, a fim de aperfeiçoarem a petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, tendo o juiz «a quo» fixado para o efeito o prazo de dez dias.
3- Os recorrentes, deram cumprimento à notificação, tendo remetido em 12 de Janeiro de 2004, a petição inicial aperfeiçoada.
4- Entendeu o juiz «a quo» que sendo o processo de confiança judicial um processo ao qual a lei atribui carácter urgente, o prazo concedido para aperfeiçoar a petição inicial correu em férias, entendendo que o prazo já tinha decorrido em 12.01.2004, quando os recorrentes a remeteram ao tribunal.
5- O prazo concedido para o aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, e o prazo para exercer o contraditório constituem prazos judiciais e não substantivos.
6- O carácter urgente do processo de confiança judicial, tal como vem disposto no art. 173-D da LTM, tem em vista, no entender dos recorrentes, apenas prazos substantivos, e esses sem correm em férias.
7- Tem sido também este o entendimento da jurisprudência (vd pag. 3 e 4 das alegações) 8- Os recorrentes apresentaram-se a praticar o acto em 12.01.2004, terminando o prazo em 13.01.2004.
9- A decisão violou as normas dos art. 173-D da LTM e os art. 144 e 508 CPC.
Contra alegou o M. P., (fol. 298 e segs), pugnado pela manutenção do despacho recorrido.
Contra-alegou igualmente o requerido (A) (fol 328), sustentando a manutenção do despacho recorrido.
A fol. 337, foi proferido despacho de sustentação.
A fol. 261 e segs, foram juntos Relatórios Sociais para decisão sobre o menor (art. 55 OTM).
Procedeu-se a julgamento (fol. 305 e segs), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 481 e segs.) sobre que recaiu reclamação (fol. 486), sobre que recaiu despacho, indeferindo-a (fol. 487).
Foi proferida sentença (fol. 484 e segs.) que julgou a acção procedente, decretando a confiança judicial do menor aos requerentes.
Inconformado, recorreu o requerido (A) (fol.521), recurso que foi admitido como apelação (fol. 539), subida imediata e efeito suspensivo.
Nas alegações que ofereceu, formulam as seguintes conclusões: 1- Os requerentes não apresentaram na sua petição inicial factos que integrassem os fundamentos do pedido de confiança judicial, como é exigido pelo nº 1 do art. 1978 CC.
2- Convidados a aperfeiçoar tal p. i., vieram os requerentes a fazê-lo fora de prazo, o que motivou a decisão de desentranhamento dessa peça processual.
3- De tal decisão bem como da que mandou igualmente desentranhar uma resposta à contestação apresentada pelo ora recorrente, agravaram os requerentes.
4- Não obstante a falta de alegação dos factos acima indicados, a douta sentença dá como provados factos que deveriam constar da petição inicial mas que dela não constavam efectivamente.
5- Dessa forma se violando o princípio dispositivo das partes, cujo corolário é o ónus de contestar e de responder.
6- Não deveriam, pois ter sido dado como provados os factos identificados na douta sentença com os nº 5, 6, 7 e 8 (a fol. 492), com a consequente inviabilização da pretensão dos requerentes.
7- Por outro lado, o Tribunal a quo, julgou erradamente a ao decidir ser improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pelo ora apelante na sua contestação.
8- O menor (R) nunca foi entregue aos requerentes com vista à adopção, nem foi decretada qualquer confiança administrativa do mesmo.
9- Preceituava o art. 1978 nº 3 CC, que têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado.
10- O DL 185/93 de 22.05, mesmo na sua redacção actual determina que o adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
11- Aos requerentes não foi concedida a confiança administrativa do (R) (como se refere na douta sentença e consta de doc. junto aos autos pelo SES de Almada), encontrando-se antes sujeito à medida de promoção e protecção prevista na alínea e) do nº 1 do art. 35 da Lei 147/99 de 01.09, ou seja, o menor encontra-se desde o início entregue a uma família de acolhimento, constituída pelos requerentes neste processo.
12- Não existe ainda, qualquer decisão administrativa ou judicial que legitime a família de acolhimento, ora apelada, a requerer e obter a confiança judicial do menor.
13- Não pode igualmente ter aplicação ao caso o art. 1978 nº 6 a), uma vez que se estaria a atribuir uma legitimidade superveniente aos requerentes, que não existia ao tempo da formulação do pedido e não se coaduna com o regime da medida de acolhimento familiar, desde sempre em execução.
14- Tal regime está previsto nos art. 46 e segs. Da Lei 147/99 de 01.09, o qual, para além...
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