Acórdão nº 10306/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra Pensão ..., LDª, a presente providência cautelar comum, pedindo que o Tribunal declare a ilegalidade das actuações da Requerida (não atribuição de tarefas no âmbito das funções do Requerente e transferência ilegal), intimando-se a mesma a atribuir tarefas e a permitir ao Requerente o exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional e, bem assim, facultar-lhe um local de trabalho na "Recepção" da Pensão ..., no rés-do-chão do edifício, e a abster-se de praticar quaisquer actos em sentido contrário à intimação.

Para tanto alegou, em síntese, que é trabalhador subordinado da Requerida desde 1976, tendo a categoria de "Primeiro Assistente de Direcção", e que a Requerida lhe retirou todas as funções que lhe cabiam, entregando-as a outra pessoa, que para o efeito veio trabalhar na Pensão. Mais sustenta que a Requerida o veio a colocar num gabinete sito no 6º andar do edifício, num local sem condições, tendo proibido o Requerente de permanecer na recepção da Pensão, que sempre foi o seu local de trabalho. Embora a princípio tenha resistido, acabou por ir ocupar o referido gabinete, mas não aguentou ali permanecer, tendo entrado num estado ansioso- depressivo, o que o levou a entrar de baixa clínica.

Citada a Requerida, a mesma apresentou, em audiência, oposição, onde sustentou que a sua gerência, considerando que o Requerente, pela sua idade e perfil, já não dispunha de condições para exercer funções na recepção da Pensão ..., pretendeu aproveitar a sua experiência, confiando-lhe um gabinete de estudos de apoio à direcção do estabelecimento.

Por outro lado, o gabinete do 6º andar tem condições para o Requerente ali exercer funções, sendo que até o gabinete do Gerente é modesto.

Designado dia para a audiência final, veio a ser proferida decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições legais invocadas, julgo o presente procedimento cautelar procedente e em consequência, julgando ilegal o procedimento da Requerida, ao retirar ao Requerente todas as funções que este efectivamente exercia, nos termos descritos nos autos, intimando-o a permanecer no 6º andar do edifício, e proibindo-o de permanecer na Recepção da Pensão ..., determino que a Requerida: a) Atribua ao Requerente reais tarefas no âmbito da sua categoria profissional de primeiro assistente de...

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