Acórdão nº 2044/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
BCP, CBPO, SOMAGUE, PROFABRIL, KAISER e ACER, ACE intentou contra GALBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.da, na 8ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21029,94, acrescida dos juros legais, à taxa supletiva legal de 12%, desde Dezembro de 2000 até pagamento integral, somando os já vencidos € 1661,37.
Alegou, em síntese, ser um agrupamento complementar de empresas que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas a quem o Metropolitano de Lisboa adjudicou a obra de elaboração do projecto e execução das linhas de metropolitano Restauradores - Baixa/Chiado e Rossio - Baixa/Chiado - Cais do Sodré, em Lisboa.
Acrescenta que entre o autor e a ré foi ajustado, em regime de subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do terminal do Cais do Sodré e poços do Corpo Santo, Duque de Cadaval, Marinha, Largo da Biblioteca e Rua do Arsenal.
Esclarece que o contrato foi celebrado em regime de série de preços, ou seja, a remuneração da ré resultaria da aplicação dos preços unitários previstos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas, sendo que o preço total dos trabalhos ascenderia a 52.004.019$00, adiantando o autor à ré 20% do preço total dos trabalhos, adiantamento esse que seria descontado na sua totalidade nos autos de medição dos trabalhos à ordem dos 20% mensais.
Por força desses descontos, a ré reembolsou o autor do adiantamento prestado, 6.184.679$00, dos quais permanecem por restituir 4.216.124$00, o que a ré não fez não obstante interpelada para o efeito, sendo certo que o programa contratual estava concluído, desde Outubro de 2000, pela execução de parte dos trabalhos compreendidos na subempreitada e pela supressão de parte do restante.
Contestando, alegou a ré ter suprimido a continuação dos trabalhos efectuados no Poço da Marinha em virtude do incidente aí ocorrido, sendo que já tinha despendido a quantia de 1.313.629$25 e perdido o material nela incorporado no valor de 187.632$00, que a ré não liquidou, não obstante instada para tal e que em relação aos Poços do Duque de Cadaval e Largo da Biblioteca, não obstante ter sido ajustado no contrato a sua execução pela ré, veio o autor a trespassar a subempreitada a uma outra empresa, sem autorização nem consentimento da ré, sendo que o preço de tais trabalhos adjudicados à ré (Poço da Marinha, Poço do Duque de Cadaval e Poço do Largo da Biblioteca) estavam fixados em 21.080623$00 pelo que a ré obteria um lucro correspondente a 30% do respectivo valor, ou seja 6 324.186$00 que, por via da reconvenção que deduz, também reclama, acrescidos de juros sobre essas quantias, pretendendo compensar tais quantias - num total de 9.746.046$86 - com a peticionada pelo autor nesta acção, pagando-lhe este o remanescente.
O autor replicou, referindo não ser a ré titular de qualquer crédito, porquanto as obras referidas foram executadas pelo próprio autor face à sucessiva violação dos prazos contratuais pela ré e referindo que lhe adjudicou outras obras de acabamentos no Término do Cais do Sodré e no Poço do Duque de Cadaval e no Poço do Rossio que não estavam incluídos no contrato de subempreitada e que totalizaram valor muito superior ao inicialmente previsto.
Mais esclarece que foi o Metropolitano de Lisboa que suprimiu da empreitada os trabalhos referentes ao Poço da Marinha e porque aceita que a ré executou os trabalhos que invoca e as despesas que suportou relativamente a esse Poço, reduz em conformidade o pedido formulado na petição inicial.
A ré triplicou, referindo que o autor jamais rescindiu o contrato de subempreitada, que as obras foram executadas em conformidade com o plano e que, por vezes, a ré esteve impossibilitada de as executar não só porque as mesmas estavam dependentes de outras a executar pelo autor mas também porque foi confrontada com erros de projecto.
Mais alega que a própria autora lhe adjudicou outros trabalhos noutros Poços o que não faria se a execução dos demais não estivesse em conformidade, como estavam e atesta a conduta do autor.
Foi elaborado o despacho saneador e organizaram-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida a decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que julgou:
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Parcialmente procedente a acção, tendo, em consequência, sido condenada a ré a pagar ao autor a quantia em euros correspondente a 606.800$45, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 12%, desde Dezembro de 2000 e até integral pagamento. No mais absolveu a ré do pedido.
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- Improcedente a reconvenção, tendo, em consequência, sido absolvido o autor do pedido reconvencional.
Inconformados, apelaram o autor e a ré, tendo formulado, respectivamente, as seguintes conclusões: Autor: 1ª - O artigo 37º do DL n.º 235/86 apenas confere ao empreiteiro o direito a ser indemnizado pela supressão dos trabalhos se o empreiteiro executar um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato.
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- In casu, sendo objecto do contrato de subempreitada a execução de trabalhos no valor de 52.004.019$00 e tendo-se considerado provado que a Apelada executou trabalhos no valor de 84.688.943$37, e aceitou esse valor, tendo-o facturado ao Apelante e recebido, não lhe assiste o direito a qualquer indemnização.
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- Ao considerar, na fundamentação de direito, que os trabalhos executados pela Apelada não previstos no contrato de subempreitada são outra obra, ou outro contrato, e não «trabalhos a mais» ou «alterações», a sentença recorrida contradiz frontalmente a referida matéria provada.
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- Contradiz, também, a posição da Apelada, que expressamente qualificou esses trabalhos como sendo «traba1hos a mais», e interpreta erradamente o documento junto a fls. 102, do qual resulta a existência de um único contrato e como tal a qualificação desses trabalhos como «traba1hos a mais».
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- A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 406º e 236º do CC, e bem assim no art. 37º do DL. n.º 235/86.
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- Com base nos elementos de prova supra descritos, o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado que a supressão de trabalhos tivesse sido executada sem a autorização da Apelada, pelo que deve ser alterada a resposta ao ponto 5 da base instrutória e o facto NN da sentença.
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- Assim, também por este segundo fundamento, à Apelada não assiste direito a ser indemnizada, por não se ter provado que a Apelada não consentiu e não autorizou a supressão desses trabalhos.
Ré: 1ª - Autora e ré subscreveram, em 24/11/1997, o contrato de subempreitada de fls. 10 a 29, no qual o autor entregou à ré, em subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do Terminal do Cais do Sodré e Poços do Corpo Santo, Duque do Cadaval, Marinha e Largo da Biblioteca nas condições dele constantes.
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- O autor/apelado retirou à ré a subempreitada das obras referentes ao Poço do Duque de Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e do Poço da Marinha, sem justificação e sem prévia autorização ou conhecimento da ré, trabalhos estes que faziam parte do acordo dos autos - contrato de subempreitada.
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- O preço destes trabalhos da conclusão do Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e Poço da Marinha estava fixado em 21.080.623$00, ou seja € 105 149,70 €.
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- A ré organizou a sua actividade profissional, quer técnica, quer administrativamente, em função e de acordo com as obras, nos termos constantes das respostas afirmativas às questões de facto dos n.os 8 a 14 da Base Instrutória.
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- O lucro da ré não seria superior a 15% sobre o valor global dos trabalhos em falta na subempreitada.
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- Aos casos omissos do contrato de subempreitada aplica-se o regime do DL n.º 235/86, de 18/08, que já não estava em vigor, mas cuja aplicação fora convencionada pelas partes.
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- A ré/apelante executou um volume total de trabalhos previstos no contrato de subempreitada de valor inferior aos que foram objecto deste contrato, pois o preço total dos trabalhos previstos ascenderia a 52.004.019$00 e o preço dos trabalhos suprimidos (Poço do Duque do...
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