Acórdão nº 2044/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

BCP, CBPO, SOMAGUE, PROFABRIL, KAISER e ACER, ACE intentou contra GALBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.da, na 8ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 21029,94, acrescida dos juros legais, à taxa supletiva legal de 12%, desde Dezembro de 2000 até pagamento integral, somando os já vencidos € 1661,37.

Alegou, em síntese, ser um agrupamento complementar de empresas que se dedica à indústria da construção civil e obras públicas a quem o Metropolitano de Lisboa adjudicou a obra de elaboração do projecto e execução das linhas de metropolitano Restauradores - Baixa/Chiado e Rossio - Baixa/Chiado - Cais do Sodré, em Lisboa.

Acrescenta que entre o autor e a ré foi ajustado, em regime de subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do terminal do Cais do Sodré e poços do Corpo Santo, Duque de Cadaval, Marinha, Largo da Biblioteca e Rua do Arsenal.

Esclarece que o contrato foi celebrado em regime de série de preços, ou seja, a remuneração da ré resultaria da aplicação dos preços unitários previstos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas, sendo que o preço total dos trabalhos ascenderia a 52.004.019$00, adiantando o autor à ré 20% do preço total dos trabalhos, adiantamento esse que seria descontado na sua totalidade nos autos de medição dos trabalhos à ordem dos 20% mensais.

Por força desses descontos, a ré reembolsou o autor do adiantamento prestado, 6.184.679$00, dos quais permanecem por restituir 4.216.124$00, o que a ré não fez não obstante interpelada para o efeito, sendo certo que o programa contratual estava concluído, desde Outubro de 2000, pela execução de parte dos trabalhos compreendidos na subempreitada e pela supressão de parte do restante.

Contestando, alegou a ré ter suprimido a continuação dos trabalhos efectuados no Poço da Marinha em virtude do incidente aí ocorrido, sendo que já tinha despendido a quantia de 1.313.629$25 e perdido o material nela incorporado no valor de 187.632$00, que a ré não liquidou, não obstante instada para tal e que em relação aos Poços do Duque de Cadaval e Largo da Biblioteca, não obstante ter sido ajustado no contrato a sua execução pela ré, veio o autor a trespassar a subempreitada a uma outra empresa, sem autorização nem consentimento da ré, sendo que o preço de tais trabalhos adjudicados à ré (Poço da Marinha, Poço do Duque de Cadaval e Poço do Largo da Biblioteca) estavam fixados em 21.080623$00 pelo que a ré obteria um lucro correspondente a 30% do respectivo valor, ou seja 6 324.186$00 que, por via da reconvenção que deduz, também reclama, acrescidos de juros sobre essas quantias, pretendendo compensar tais quantias - num total de 9.746.046$86 - com a peticionada pelo autor nesta acção, pagando-lhe este o remanescente.

O autor replicou, referindo não ser a ré titular de qualquer crédito, porquanto as obras referidas foram executadas pelo próprio autor face à sucessiva violação dos prazos contratuais pela ré e referindo que lhe adjudicou outras obras de acabamentos no Término do Cais do Sodré e no Poço do Duque de Cadaval e no Poço do Rossio que não estavam incluídos no contrato de subempreitada e que totalizaram valor muito superior ao inicialmente previsto.

Mais esclarece que foi o Metropolitano de Lisboa que suprimiu da empreitada os trabalhos referentes ao Poço da Marinha e porque aceita que a ré executou os trabalhos que invoca e as despesas que suportou relativamente a esse Poço, reduz em conformidade o pedido formulado na petição inicial.

A ré triplicou, referindo que o autor jamais rescindiu o contrato de subempreitada, que as obras foram executadas em conformidade com o plano e que, por vezes, a ré esteve impossibilitada de as executar não só porque as mesmas estavam dependentes de outras a executar pelo autor mas também porque foi confrontada com erros de projecto.

Mais alega que a própria autora lhe adjudicou outros trabalhos noutros Poços o que não faria se a execução dos demais não estivesse em conformidade, como estavam e atesta a conduta do autor.

Foi elaborado o despacho saneador e organizaram-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida a decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que julgou:

  1. Parcialmente procedente a acção, tendo, em consequência, sido condenada a ré a pagar ao autor a quantia em euros correspondente a 606.800$45, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 12%, desde Dezembro de 2000 e até integral pagamento. No mais absolveu a ré do pedido.

  2. - Improcedente a reconvenção, tendo, em consequência, sido absolvido o autor do pedido reconvencional.

Inconformados, apelaram o autor e a ré, tendo formulado, respectivamente, as seguintes conclusões: Autor: 1ª - O artigo 37º do DL n.º 235/86 apenas confere ao empreiteiro o direito a ser indemnizado pela supressão dos trabalhos se o empreiteiro executar um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato.

  1. - In casu, sendo objecto do contrato de subempreitada a execução de trabalhos no valor de 52.004.019$00 e tendo-se considerado provado que a Apelada executou trabalhos no valor de 84.688.943$37, e aceitou esse valor, tendo-o facturado ao Apelante e recebido, não lhe assiste o direito a qualquer indemnização.

  2. - Ao considerar, na fundamentação de direito, que os trabalhos executados pela Apelada não previstos no contrato de subempreitada são outra obra, ou outro contrato, e não «trabalhos a mais» ou «alterações», a sentença recorrida contradiz frontalmente a referida matéria provada.

  3. - Contradiz, também, a posição da Apelada, que expressamente qualificou esses trabalhos como sendo «traba1hos a mais», e interpreta erradamente o documento junto a fls. 102, do qual resulta a existência de um único contrato e como tal a qualificação desses trabalhos como «traba1hos a mais».

  4. - A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 406º e 236º do CC, e bem assim no art. 37º do DL. n.º 235/86.

  5. - Com base nos elementos de prova supra descritos, o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado que a supressão de trabalhos tivesse sido executada sem a autorização da Apelada, pelo que deve ser alterada a resposta ao ponto 5 da base instrutória e o facto NN da sentença.

  6. - Assim, também por este segundo fundamento, à Apelada não assiste direito a ser indemnizada, por não se ter provado que a Apelada não consentiu e não autorizou a supressão desses trabalhos.

    Ré: 1ª - Autora e ré subscreveram, em 24/11/1997, o contrato de subempreitada de fls. 10 a 29, no qual o autor entregou à ré, em subempreitada, a execução da obra dos acabamentos do Terminal do Cais do Sodré e Poços do Corpo Santo, Duque do Cadaval, Marinha e Largo da Biblioteca nas condições dele constantes.

  7. - O autor/apelado retirou à ré a subempreitada das obras referentes ao Poço do Duque de Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e do Poço da Marinha, sem justificação e sem prévia autorização ou conhecimento da ré, trabalhos estes que faziam parte do acordo dos autos - contrato de subempreitada.

  8. - O preço destes trabalhos da conclusão do Poço do Duque do Cadaval, Poço do Largo da Biblioteca e Poço da Marinha estava fixado em 21.080.623$00, ou seja € 105 149,70 €.

  9. - A ré organizou a sua actividade profissional, quer técnica, quer administrativamente, em função e de acordo com as obras, nos termos constantes das respostas afirmativas às questões de facto dos n.os 8 a 14 da Base Instrutória.

  10. - O lucro da ré não seria superior a 15% sobre o valor global dos trabalhos em falta na subempreitada.

  11. - Aos casos omissos do contrato de subempreitada aplica-se o regime do DL n.º 235/86, de 18/08, que já não estava em vigor, mas cuja aplicação fora convencionada pelas partes.

  12. - A ré/apelante executou um volume total de trabalhos previstos no contrato de subempreitada de valor inferior aos que foram objecto deste contrato, pois o preço total dos trabalhos previstos ascenderia a 52.004.019$00 e o preço dos trabalhos suprimidos (Poço do Duque do...

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