Acórdão nº 1083/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I PEDRO e outros instauraram contra ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA X pedindo a sua condenação no pagamento de 3 768 813$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, quantia essa a titulo de indemnização por terem visto goradas as suas expectativas em obter o diploma de examinadores de condução devido a conduta culposa da Ré.
A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a Ré apresentando as seguintes conclusões em síntese: - É facto público e notório, que, como tal, não carece de alegação ou de prova (art. 514º, nº 1 do CPC) que quem é detentor de instrução a que conhece o mundo da instrução automóvel, e se candidata a examinador, não sendo, pois, crível que os AA. desconhecessem as regras básicas para "acederem" a examinadores, bem como a prática da DGV, sendo certo que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (art 6º do CC).
- Uma vez que os AA. eram pessoas de instrução média e familiarizadas co M o mundo automóvel, era menor a intensidade do dever de informar por parte da Ré, que antes do Curso se iniciar, em 02/01/96, havia ocorrido uma reunião, no dia 16/12/1995, para esclarecer os candidatos sobre os requisitos legais e a prática da DGV.
- Os danos alegadamente imputáveis à Ré são os danos positivos, devendo, dentro do âmbito traçado na petição inicial, ser aplicada a lógica que resulta do princípio da "compensatio lucri cum damno".
- Mesmo que se admitisse que os danos em causa são negativos, ainda assim seria aplicável a compensação ("compensatio lucri cum damno).
- A "compensatio lucri cum damno"decorre, no caso sub judice, do facto de se ter verificado um enriquecimento dos AA , beneficiados com o curso ministrado pela Ré com o qual podem a todo o tempo aceder à desejada qualidade de examinadores face à alteração ocorrida entretanto, da redacção da al. b), do nº1, do art. 11º do Decreto-Lei nº175/19911 de 11 de Maio.
- A indemnização fixada é excessiva atento o grau de culpa da recorrente, que, quanto muito, teria actuado com mera culpa ou negligência, considerando o disposto no art. 494º do CC.
- A indemnização por danos não patrimoniais fixada é excessiva e não considera a actuação dos lesados (quer AA., quer Ré), o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso.
Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.
II Põe-se comos problemas a resolver no âmbito do presente...
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