Acórdão nº 1083/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I PEDRO e outros instauraram contra ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA X pedindo a sua condenação no pagamento de 3 768 813$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, quantia essa a titulo de indemnização por terem visto goradas as suas expectativas em obter o diploma de examinadores de condução devido a conduta culposa da Ré.

A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a Ré apresentando as seguintes conclusões em síntese: - É facto público e notório, que, como tal, não carece de alegação ou de prova (art. 514º, nº 1 do CPC) que quem é detentor de instrução a que conhece o mundo da instrução automóvel, e se candidata a examinador, não sendo, pois, crível que os AA. desconhecessem as regras básicas para "acederem" a examinadores, bem como a prática da DGV, sendo certo que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (art 6º do CC).

- Uma vez que os AA. eram pessoas de instrução média e familiarizadas co M o mundo automóvel, era menor a intensidade do dever de informar por parte da Ré, que antes do Curso se iniciar, em 02/01/96, havia ocorrido uma reunião, no dia 16/12/1995, para esclarecer os candidatos sobre os requisitos legais e a prática da DGV.

- Os danos alegadamente imputáveis à Ré são os danos positivos, devendo, dentro do âmbito traçado na petição inicial, ser aplicada a lógica que resulta do princípio da "compensatio lucri cum damno".

- Mesmo que se admitisse que os danos em causa são negativos, ainda assim seria aplicável a compensação ("compensatio lucri cum damno).

- A "compensatio lucri cum damno"decorre, no caso sub judice, do facto de se ter verificado um enriquecimento dos AA , beneficiados com o curso ministrado pela Ré com o qual podem a todo o tempo aceder à desejada qualidade de examinadores face à alteração ocorrida entretanto, da redacção da al. b), do nº1, do art. 11º do Decreto-Lei nº175/19911 de 11 de Maio.

- A indemnização fixada é excessiva atento o grau de culpa da recorrente, que, quanto muito, teria actuado com mera culpa ou negligência, considerando o disposto no art. 494º do CC.

- A indemnização por danos não patrimoniais fixada é excessiva e não considera a actuação dos lesados (quer AA., quer Ré), o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso.

Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.

II Põe-se comos problemas a resolver no âmbito do presente...

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