Acórdão nº 2419/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (CF) e (FS), advogados, intentaram, nas Varas Cíveis de Lisboa acção de honorários contra (V), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 17.976 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, respeitante a honorários pelos serviços prestados no processo de inventário subsequente a divórcio com o nº 665-A/95 do 3º Juízo Cível de Cascais, no processo crime nº 84/95 do 1º Juízo Criminal de Cascais, na acção cível emergente de acidente de viação nº 556/96 do 4º Juízo Cível de Cascais e num processo extra-judicial relativo a um arrendamento de um imóvel sito em Mafra.
Citada, contestou a Ré, excepcionando com a incompetência territorial do tribunal.
O Sr. Juíz, conhecendo da excepção, considerou, nos termos do artº 76º, 1 do CPC, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para a causa, ordenando a remessa dos autos ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, porque, sendo este tribunal um dos territorialmente competentes, à luz daquele normativo adjectivo, para o conhecimento de um dos pedidos, tal ter sido requerido pelos AA..
Inconformada com a decisão, dela agravou a Ré, questionando a remessa dos autos para outro tribunal, no entendimento de que, não sendo possível dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 111º do CPC, por se estar perante três tribunais diferentes com competência para o julgamento do pedido formulado na acção, a consequência da procedência da excepção não pode deixar de ser a absolvição da instância.
Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve o seu despacho.
A matéria de facto que releva é apenas a constante do relatório que antecede.
Quid iuris? Desde já é de adiantar que a pretensão da recorrente não merece atendimento.
Primeiro, o artº 76º, 1 do CPC (diploma a que pertencem os demais que vierem a ser citados sem qualquer outra referência) como qualquer outro normativo adjectivo que disciplina em matéria de incompetência relativa, não constitui obstáculo à cumulação de pedidos - artº 31º, 1, ex vi do artº 470º.
Segundo, a cumulação de pedidos, para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, não determina, no caso da acção ter sido proposta em tribunal territorialmente incompetente para o seu julgamento, a absolvição da instância, antes a remessa do processo para o tribunal que vier a julgar-se territorialmente competente, conforme resulta do artº 111º, 3, pois só num caso a lei adjectiva, na procedência da excepção, impõe a absolvição da instância: o da incompetência radicar na violação de pacto privativo de...
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