Acórdão nº 2419/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (CF) e (FS), advogados, intentaram, nas Varas Cíveis de Lisboa acção de honorários contra (V), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 17.976 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, respeitante a honorários pelos serviços prestados no processo de inventário subsequente a divórcio com o nº 665-A/95 do 3º Juízo Cível de Cascais, no processo crime nº 84/95 do 1º Juízo Criminal de Cascais, na acção cível emergente de acidente de viação nº 556/96 do 4º Juízo Cível de Cascais e num processo extra-judicial relativo a um arrendamento de um imóvel sito em Mafra.

Citada, contestou a Ré, excepcionando com a incompetência territorial do tribunal.

O Sr. Juíz, conhecendo da excepção, considerou, nos termos do artº 76º, 1 do CPC, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para a causa, ordenando a remessa dos autos ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, porque, sendo este tribunal um dos territorialmente competentes, à luz daquele normativo adjectivo, para o conhecimento de um dos pedidos, tal ter sido requerido pelos AA..

Inconformada com a decisão, dela agravou a Ré, questionando a remessa dos autos para outro tribunal, no entendimento de que, não sendo possível dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 111º do CPC, por se estar perante três tribunais diferentes com competência para o julgamento do pedido formulado na acção, a consequência da procedência da excepção não pode deixar de ser a absolvição da instância.

Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve o seu despacho.

A matéria de facto que releva é apenas a constante do relatório que antecede.

Quid iuris? Desde já é de adiantar que a pretensão da recorrente não merece atendimento.

Primeiro, o artº 76º, 1 do CPC (diploma a que pertencem os demais que vierem a ser citados sem qualquer outra referência) como qualquer outro normativo adjectivo que disciplina em matéria de incompetência relativa, não constitui obstáculo à cumulação de pedidos - artº 31º, 1, ex vi do artº 470º.

Segundo, a cumulação de pedidos, para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, não determina, no caso da acção ter sido proposta em tribunal territorialmente incompetente para o seu julgamento, a absolvição da instância, antes a remessa do processo para o tribunal que vier a julgar-se territorialmente competente, conforme resulta do artº 111º, 3, pois só num caso a lei adjectiva, na procedência da excepção, impõe a absolvição da instância: o da incompetência radicar na violação de pacto privativo de...

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