Acórdão nº 7646/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Lisboa (SE) Intentou acção com processo ordinário contra Sport Lisboa e Benfica Alegando que esteve ao serviço do Réu durante os anos de 1991 e 1992, tendo ficado acordado que além da remuneração e em simultâneo com o respectivo contrato, o Réu suportaria o Imposto sobre Pessoas Singulares que o Autor devesse satisfazer ao Estado, o que não fez; o Autor veio mais tarde a ser confrontado com processos de execução fiscal, tendo sido obrigado a pagar as quantias exequendas e demais acréscimos, para não ver o seu património penhorado e vendido, no valor total de esc. 67.419.875$00, quantia que pede, acrescida de juros, liquidando os vencidos à data da petição em 74.481,08 euros; pede ainda a indemnização de 50.000 euros pelos danos morais sofridos.

Citado, o Réu contestou alegando desde logo a incompetência absoluta do Tribunal, por, em seu entender, dever a acção ser julgada em jurisdição laboral, ou seja, em Tribunal de Trabalho.

No douto despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção.

É desse douto despacho, no que toca à determinação da competência do Tribunal, que vem interposto o presente recurso de agravo.

Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: a. A presente demanda radica na pretensa assunção pelo Réu do pagamento das obrigações fiscais do Autor incidentes sobre as retribuições por este auferidas enquanto seu trabalhador, transmissão esta emergente do contrato de trabalho referido supra.

  1. O pedido do Autor radica na relação de trabalho e é atinente à relação de trabalho, c. Devendo, como tal, ser conhecido pelo tribunal do trabalho, nos termos da citada norma da LOTJ d. Sendo, em conformidade e como se predisse, o tribunal comum absolutamente incompetente em razão da matéria.

Decidindo em contrário o douto despacho recorrido violou o disposto no artº850, alínea b) da L.O.T.J., devendo, como tal, ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, deduzida pelo réu, ora recorrente, como é de Lei e de JUSTIÇA! O agravado deduziu contra-alegação, na qual oferece as seguintes conclusões:

  1. O Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu bem ao julgar improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial (Tribunal Comum), em razão da matéria, suscitada pela AGRAVANTE, considerando o Tribunal Judicial, em consequência, competente em razão da matéria e da hierarquia.

  2. A competência em razão da matéria afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial.

  3. Da leitura e análise desse articulado, resulta que os pedidos deduzidos pelo AGRAVADO têm como causa de pedir factos externos à referida relação laboral, embora conexos com a mesma, mas não dela emergentes.

  4. Os pedidos do AGRAVADO baseiam-se no incumprimento do acordo, celebrado em simultâneo com o contrato de trabalho que vigorou apenas nos anos de 1991 e 1992, mas fora do âmbito do mesmo, nas consequências para o AGRAVADO desse incumprimento, a nível de danos morais e patrimoniais e ainda no enriquecimento da AGRAVANTE sem causa justificativa.

  5. Entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE ficou acordado que o IRS a pagar pelo AGRAVADO, nos anos em que este prestasse a sua colaboração profissional à AGRAVANTE, seria suportado integralmente por esta última.

  6. O referido acordo, celebrado entre o AGRAVADO e a AGRAVANTE, tinha um prazo de vigência para além do termo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT