Acórdão nº 6108/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, CONTRA, BANCO TOTTA & AÇORES, SA.

II- Pediu que seja decretada a suspensão do seu despedimento atendendo a que inexiste justa causa.

III- Alegou, em síntese, que: - A decisão de despedimento, tendo em conta o momento da sua prolação, é manifestamente extemporânea e sem fundamento legal; - As faltas dadas pelo autor deveram-se à sua situação de prisão preventiva que oportunamente comunicou à ré e, como ainda não há decisão transitada em julgado no processo crime, aquelas faltas não podiam ter sido consideradas injustificadas no processo disciplinar; - Desde 6/2/02 que o autor se encontra suspenso preventivamente por decisão do requerido pelo que a partir dessa data nunca podia haver uma situação de faltas.

IV- O requerido foi citado para a audiência final, tendo junto aos autos cópia do Processo Disciplinar respectivo.

V- Realizou-se a Audiência Final e, posteriormente, foi proferida decisão em que se julgou "improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar, não decretando a suspensão do despedimento".

VI- Inconformado, o requerente, arguiu a nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-d) do CPC por omissão de pronúncia por não se ter apreciado dois dos três fundamentos para o despedimento e, da mesma recorreu (fols. 254 a 273), apresentando as seguintes conclusões: 1) A douta sentença ora recorrida é nula, nos termos do primeiro segmento da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou dois dos três fundamentos para o despedimento, os quais foram impugnados em sede do procedimento cautelar.

2) Pois dentre os fundamentos do despedimento nada decidiu quanto à alegada desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierárquicos superiores e desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho.

3) Não obstante não existir motivo para considerar a existência de justa causa de despedimento com base nesses fundamentos, o Tribunal deveria ter decidido sobre os mesmos.

4) Porém, na douta sentença ora impugnada nada foi decidido sobre esta matéria, pelo que é nula, nos termos do primeiro segmento da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, por omissão de pronúncia.

5) Quanto à decisão da matéria de facto, face à prova produzida, deverá ser aditada um novo parágrafo, com o seguinte teor: 6) "O Requerente interpôs recurso em 16/03/2004 do acórdão condenatório proferido no processo comum colectivo n.° 1267/02.STACBR da 1.a Secção da Vara Mista de Coimbra".

7) Quanto à decisão da matéria de Direito, a questão efectivamente a determinar é se as faltas em causa, à data da decisão de despedimento, constituem violação do dever de assiduidade.

8) O Banco Requerido suspendeu preventivamente o Recorrente, até à conclusão do processo disciplinar, o que efectivamente impediu que o mesmo, após essa data pudesse incorrer em situação de faltas injustificadas.

9) Estando suspenso preventivamente o ora Recorrente não podia incorrer em faltas, muito menos injustificadas, pois o dever de se apresentar ao serviço estava obviamente suspenso.

10) O Banco Requerido assumiu que os efeitos da decisão de despedimento, em termos de eficácia real, não podem de deixar de estar dependentes da decisão final, com transito em julgado, que vier a ser proferida no processo-crime.

11) Na douta sentença recorrida foi considerada a violação do dever de assiduidade dado que "as faltas dadas por motivo de prisão preventiva em consequência do crime pelo qual o Recorrente já foi condenado são consideradas injustificadas".

12) Porém não existem quer presentemente, quer à data do despedimento, quaisquer faltas injustificadas.

13) As faltas ao trabalho motivadas por prisão preventiva são justificadas se à data do despedimento ainda não existir decisão condenatória com trânsito em julgado.

14) A própria jurisprudência citada pelo Requerido no relatório final incluso com a carta de despedimento pronunciou-se neste sentido.

15) O que foi reconhecido pelo Requerido, ao condicionar a eficácia da deliberação do despedimento ao transito em julgado da decisão no processo-crime em que o Recorrente é arguido.

16) Mas não pode o Requerido criar uma nova figura de despedimento: o despedimento sob condição resolutiva.

17) Não é admissível a prolação da decisão de despedimento entes de se comprovar em definitivo que as faltas dadas pelo Recorrente são injustificadas.

18) Acresce que, na data em que foi proferida a decisão de despedimento pelo Banco Requerido, ou seja em 23 de Janeiro de 2004, o acórdão do proc. n.° 1267/02.5TACBR da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra não fora sequer proferido.

19) Esse acórdão foi proferido apenas em 27 de Fevereiro de 2004, mais de um mês após a decisão de despedimento do Banco Requerido.

20) Assim, não se pode considerar que o acórdão em apreço pudesse ter qualquer relevância que fosse para o Banco Requerido na sua decisão de despedimento.

21) A justa causa tem de ser apreciada com referência à data da decisão de despedimento, pois só os factos comidos naquela decisão podem ser invocados em tribunal.

22) Pelo exposto, salvo o devido respeito, a douta sentença ora recorrida, nesta parte da decisão, violou, por errada interpretação e aplicação, o art. 9.° do Dec. Lei 64-A/89, de 27/02.

23) Além disto, o princípio da presunção de inocência tem plena aplicabilidade no caso em apreço.

24) A decisão a ser tomada no âmbito de procedimento disciplinar instaurado com base em alegadas faltas injustificadas em virtude de trabalhador preso preventivamente apenas pode concluir pela procedência de tal imputação uma vez esgotado o princípio da presunção da inocência.

25) Isto é, a decisão de despedimento, considerando faltas injustificadas aquelas resultantes de prisão preventiva, apenas pode ser proferida após decisão condenatória com trânsito em julgado no processo-crime.

26) A antecipação da decisão de despedimento, considerando a existência de faltas injustificadas previamente à prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado no processo-crime constitui a antecipação de pressuposto fundamental para a legítima decisão de despedimento.

27) Aplicado o princípio da presunção da inocência, no próprio processo disciplinar, vinculando a entidade empregadora, tal princípio não se pode considerar afastado meramente pela existência de consequências derivadas do mesmo.

28) Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença ora recorrida violou, na decisão quanto a esta matéria, o n.° 2 do art. 32.° da CRP, ao interpretar e a aplicar o art. 9.° do DL n.° 64-A/89. de 27 /02 no sentido em que o fez.

29) A douta sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT