Acórdão nº 9731/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso n.º 9731/04-4 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra TAP- Air Portugal, SA, com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, em Lisboa.

Alegou, em síntese, que: Foi admitido ao serviço da ré em 23 de Novembro de 1972, tendo passado a exercer as funções de jurista em 29 de Maio de 1984 e integrado na Direcção Geral de Pessoal.

Por força de uma reestruturação interna, levada a cabo na ré, foi considerado que devia passar a assessorar o Director de Recursos Humanos da nova Unidade de Negócios do Transporte Aéreo, tendo o autor passado a integrar aquela Unidade a partir de Outubro de 2000.

O referido Director começou, porém, a marginalizar o autor, não recorrendo à sua colaboração e conhecimentos, o que fez com que o autor tivesse reagido por várias vezes contra essa situação.

Em 4 de Outubro o autor abordou mais uma vez tal responsável, instando-o para a situação que este lhe havia criado e que considerava inaceitável, tendo este, em consequência, dispensado os seus serviços, o que originou que o autor se tenha sentido mal, vindo a ser assistido por médico da ré.

A partir dessa data, não mais a ré voltou a dar trabalho ao autor, tendo-se o mesmo mantido sem ocupação efectiva.

O autor escreveu ao responsável máximo da TAP, pedindo-lhe a adopção de adequadas providências não tendo obtido qualquer resposta.

Como continuava desde 4 de Outubro de 2001 sem a atribuição de quaisquer tarefas, na mais completa inactividade, o que criou ao autor vexames, stress, e doença, o mesmo veio a rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho, tendo endereçado para o efeito carta à ré, que desta vez respondeu, refutando a existência de justa causa.

Pede a condenação da ré no pagamento da indemnização por antiguidade, indemnização por danos morais, direitos vencidos à data da rescisão do contrato, tudo no valor de Euros 106.459,54, bem como nas diferenças de subsídio de férias, segundo a interpretação que faz do ACT da TAP e ainda nos juros de mora.

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

A ré deduziu contestação.

Aí suscitou, desde logo, a excepção de caducidade do direito à rescisão do contrato.

Em sede de impugnação, alegou que o autor desde o início, e na sequência da reestruturação operada na ré, recusou-se a receber ordens da sua hierarquia, Dr. (C), tendo-se incompatibilizado com este e solicitado ao Director de Recursos Humanos que o colocasse na sua directa dependência, o que aconteceu.

Foi o autor que se dirigiu de forma exaltada ao referido Director no dia 4 de Outubro de 2001, exigindo que o trabalho jurídico referente ao Pessoal Navegante lhe fosse atribuído exclusivamente.

Em face das circunstâncias que caracterizaram a não integração do autor no novo serviço e situação de conflito, criada por este, a ré encaminhou o autor para o serviço competente para melhor se definir a estrutura orgânica que melhor se adequasse ao autor.

Se o autor se manteve inactivo, tal ficou a dever-se à sua conduta, pois não quis adaptar-se ao novo enquadramento profissional.

Não foi notada qualquer doença ao autor, nem foi violado o seu direito de ocupação efectiva.

Deduziu, a ré, pedido reconvencional a título de indemnização pela rescisão do contrato sem justa causa e sem observância do aviso prévio.

Concluíu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção (Euros 5.170,69), acrescidos dos respectivos juros de mora.

Oportunamente foi julgada improcedente a arguida excepção de caducidade, de cujo despacho recorreu a ré, recurso que foi admitido como apelação, com subida a final, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. O A. imputa à R. uma conduta qualificável como constituindo um facto continuado, o qual teve o seu início em Outubro de 2000 e que se consuma em 04.10.2001; desta data em diante e até à data em que veio a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com a ora Recorrente - o que ocorreu em 06.02.2002 - a relação laboral vigente entre A. e R. não registou quaisquer outros factos que consubstanciassem o esvaziamento de funções invocado pelo A. para justificar a rescisão do seu contrato de trabalho.

  1. Após 04.10.2001 e até 06.02.2002, a relação laboral existente entre A. e R. reflecte tão só os efeitos dos factos ocorridos entre Outubro de 2000 e 04.10.2001.

  2. Em 04.10.2001 o A. não tinha dúvidas quanto ao alegado esvaziamento da suas funções, referindo-se a essa data como sendo aquela em que a R. culminara o processo de esvaziamento das suas funções e dispensara totalmente os seus serviços.

  3. Consequentemente, a rescisão do seu contrato de trabalho com o fundamento que invoca nos autos - alegada justa causa, ao abrigo do disposto nos art°s 35° e 34°, n° 1 da LCCT -, deveria ter ocorrido nos quinze dias imediatos, pelo que em 20.10.2001 caducou o direito que o A. veio a exercer em 06.02.2002, conforme decorre do n° 2 do art° 34° da LCCT (veja-se ainda a doutrina do douto Acórdão do STJ de 24.11.1999, in Acórdãos Doutrinais do STA, 464/465, p. 1203).

  4. O Tribunal a quo entendeu, incorrectamente, que a situação de alegada inactividade do A. e que este imputa à R., ora Recorrente, consubstancia um facto continuado o qual se mantinha enquanto tal à data em que o A. pôs termo ao contrato de trabalho que mantinha com a R., em 06.02.2002.

  5. Em 06.02.2002, data em que produz efeitos a comunicação de rescisão do contrato de trabalho que vinculava o A. à R., verificavam-se, alegadamente, os efeitos duradouros da actuação imputada à R. entre Outubro de 2000 e 04.10.2001 e estando em causa nos presentes autos a alegação de falta de ocupação efectiva do A., a manutenção dessa situação seria susceptível de produzir agravamento dos efeitos daí decorrentes.

  6. A douta decisão recorrida confunde o conceito de facto continuado com o conceito de efeitos duradouros de um facto continuado, apelando por isso indevidamente à doutrina constante do douto Acórdão do STJ de 21.10.98, in BMJ, 205, para daí retirar a ilação de que em 06.02.2002 não caducara o alegado direito do A. a unilateralmente fazer cessar o contrato de trabalho com invocação de justa causa, ao abrigo dos art° 34° da LCCT.

  7. É certo que pelo menos em 16.01.2002, pela carta que remeteu à R. e junta aos autos, o A. revela que não só não tinha qualquer dúvida relativamente ao alegado esvaziamento de funções que imputa à R., como reputava aquela situação de definitivamente insustentável na falta de resposta da R. em prazo razoável.

  8. A douta decisão recorrida incorre em errónea interpretação dos factos e sua subsunção à norma do art° 34°, n° 2 da LCCT ao entender que, face à ausência de resposta da R. à carta do A. de 16.01.2002, e mantendo-se a alegada situação de esvaziamento de funções deste, o A. estaria sempre em tempo para proceder à rescisão do seu contrato de trabalho, invocando justa causa, ao abrigo do regime do art° 34° da LCCT; 10. Admitir que o A. poderia sempre exercer o direito que invoca enquanto perdurassem os efeitos dos factos que imputa ao empregador, depois de decorrido o prazo de quinze dias sobre a data em que o A inequivocamente admitiu que tais factos e seus efeitos tornavam definitivamente insustentável a relação laboral - o que ocorreu com a carta que o A. dirige à R. em 16.01.2002 -, seria aceitar que tais factos não eram, afinal, aptos a pôr imediata e definitivamente em causa a manutenção da relação laboral, pois que, ao cabo e ao resto, o contrato de trabalho subsistiu para além dos prazo de quinze dias em que se revelara ao A. o contexto de gravidade dos factos que imputara à R. e que alegadamente tornavam impossível a manutenção do contrato de trabalho.

  9. Desse modo, inviabilizando que se produzam os efeitos pretendidos com a invocada justa causa para rescisão do contrato de trabalho.

  10. A douta decisão recorrida omite qualquer referência ao critério no qual se baseou para sindicar da oportunidade da rescisão efectuada pelo A., com invocação de justa causa, sendo que o juízo em que se baseia para concluir pelo atempado exercício daquele direito viola o disposto no n° 2 do art° 34º da LCCT.

  11. Não tendo o A., na comunicação dirigida à R. em 16.01.2002, especificado qualquer prazo para a resposta desta findo o qual consideraria definitivamente inviabilizada a manutenção do seu contrato de trabalho, é forçoso entender, para aferir do exercício daquele direito em conformidade com o disposto no n° 2 do art°...

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