Acórdão nº 2210/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO André …, Luís … e Anabela …, instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra TAP Air Portugal, S.A., com sede no edifício TAP, n.º 25, no Aeroporto de Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a importância que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de diferenças entre as prestações mensais que lhes foram pagas ao abrigo do acordo de suspensão do contrato de trabalho e do acordo de pré-reforma que celebraram com a Ré e as prestações que lhes deviam ter sido pagas ao abrigo daqueles acordos, no período posterior a 1 de Novembro de 1997.

Alegaram para tanto e em síntese que celebraram com a Ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho e um acordo de pré-reforma, nos termos dos quais receberiam uma prestação mensal correspondente a uma percentagem da retribuição líquida que então auferiam, tendo-lhes sido garantido que até à reforma teriam direito a todos os aumentos que os trabalhadores no activo viessem a ter, quer na remuneração de base quer nas prestações acessórias, o que a Ré não cumpriu, a partir de Novembro de 1997, ao excluir do cálculo da prestação as anuidades criadas pelo Protocolo celebrado com os sindicatos do pessoal de terra, em substituição das diuturnidades da companhia (DC) e das diuturnidades de função (DF) anteriormente existentes e que tinham entrado no cálculo da prestação inicial.

A Ré contestou a acção, alegando, em resumo, que quando foram assinados os acordos de pré-pré-reforma e pré-reforma, muito antes do referido protocolo, os serviços da Ré efectuaram reuniões com cada um dos AA. para lhes explicarem o mecanismo previsto nos contratos que se propunham assinar, e entre outros aspectos, explicou-lhes detalhadamente que aquelas prestações que iriam passar a receber só seriam actualizados, dali em diante, uma vez por ano, e apenas por uma de duas vias: se houvesse aumento salarial geral dos seus colegas do activo, essa actualização seria na mesma percentagem; se não houvesse esse aumento, a actualização verificar-se-ia, mas, neste caso, a actualização seria de acordo com a taxa de inflação.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a Ré a pagar aos AA. as diferenças entre o valor das diuturnidades que vêm recebendo e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:( …. ) Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a sentença enferma da nulidade que a apelante lhe imputa; 2. Saber se as anuidades instituídas pelos Protocolos celebrados entre a Apelante e os Sindicatos representativos dos trabalhadores de terra devem ser consideradas para efeitos de actualização da prestação mensal que aquela se obrigou a pagar a cada um dos AA., nos termos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e dos acordos de pré-reforma que celebrou com cada um deles; 3. Saber se houve abuso do direito da parte do AA., ao instaurar a acção que instauraram contra a Ré, a reclamar o reconhecimento do referido direito.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Os AA. foram admitidos ao serviço da Ré para trabalhar por conta e sob a direcção desta nas seguintes datas: o autor André, em 3/11/1969; o autor Luís, em 6/4/1970 e a autora Anabela, em 1/3/1966; 2.

    Os AA. tinham as seguintes categorias profissionais: 3.

    O 1º A. - Técnico de Tráfego Grau II; o 2º A. - Técnico de Tráfego Grau II e a 3º A. - Técnica Comercial Grau II; 4.

    A Ré, desde 1967, atribui a todos os trabalhadores na situação de reforma por velhice ou invalidez um complemento de reforma; 5.

    A Ré, nas duas últimas décadas, tem procedido à reestruturação profunda dos seus serviços, a qual tem passado pela redução de efectivos; 6.

    Por isso desde, pelo menos, 1990 tem incentivado fortemente as situações de cessação e/ou de suspensão do contrato de trabalho dos seus efectivos; 7.

    A R. emitiu a ordem geral de serviço n.º 33/93, de 4/6/93, conforme documento de fls. 20 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 8.

    Continuando na sua política de redução de efectivos, o Conselho de Administração da Ré publicou a circular C4/14/96, de 16/7/96, junta a fls. 24 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzida; 9.

    Os 1º, 2º e 3º AA. e a Ré assinaram em 13/11/1996, 31/12/1996 e 20/12/1996, respectivamente, um acordo suspendendo o contrato de trabalho entre ambos existente com efeitos até 6/3/1998, 5/7/1999 e 28/9/1999, respectivamente, data em que os segundos outorgantes passariam à situação de pré-pré-reforma, conforme documentos de fls. 29 a 37 que se dão por inteiramente reproduzidos; 10.

    Tendo na mesma data celebrado um acordo de pré-reforma, conforme documentos juntos a fls. 38 a 58, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos; 11.

    Em 28/11/1997, entre a Ré e o Sindicato representativo do Pessoal de Terra foram assinados os Protocolos conforme fls. 59 a 51 e de fls. 152 a 157, que aqui se dão por reproduzidos; 12.

    Os trabalhadores reformados, os trabalhadores na situação de pré-reforma ou de suspensão de contrato deixaram de ter direito às diuturnidades; 13.

    Não lhes sendo garantido o direito a anuidades; 14.

    O A. André foi associado no SQAC (Sindicato dos Quadros de Aviação Comercial); 15.

    Os AA. Luís e Anabela foram sindicalizados no SITAVA (Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos); 16.

    A Ré remeteu aos AA. a carta conforme documento de fls. 150, que aqui se dá por reproduzida; 17.

    A Ré comprometeu-se a entregar mensalmente à Segurança Social as contribuições calculadas com base nas taxas normais em cada momento em vigor, aplicadas ao montante da retribuição total, que os trabalhadores auferiam se...

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