Acórdão nº 6175/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 23 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - Tecnicrédito- Financiamento de Aquisições a Crédito SA, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra, (L), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.069,53 ( esc. 1.016.34$00 ), acrescida de juros, à taxa contratual, sobre o capital de € 4.171,69 ( 836.349$00) desde 15-07-99 e até Integral pagamento e ainda no Imposto de selo respectivo sobre aqueles juros, alegando em síntese, que: No âmbito da sua actividade financeira concedeu ao R. um empréstimo no valor de € 6.634,01 ( esc. 1.330.000$00), para aquisição de um veículo e que aquele não reembolsou nas prestações que havia acordado, sendo pois devidos o capital e os juros.
O R citado contestou dizendo, em síntese, que adquiriu um veículo num stand de automóveis onde lhe apresentaram um documento que titularia a forma de pagamento do mesmo e que o teor deste documento nunca lhe foi explicado tendo sido violado o dever de Informação; Continuou dizendo que o stand nunca lhe entregou os documentos do veículo, pelo que pede a intervenção do dito stand.
Terminou dizendo que atenta a imobilização forçada do veículo encontra-se impossibilitado de o utilizar inviabilizando-se assim a possibilidade de pagar os reembolsos.
Foi elaborado o saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, que desatendeu a pretensão do R. quanto à intervenção do stand vendedor, seguiu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se matéria da base Instrutória e foi proferida sentença, que julgou a acção provada e procedente e, em consequência condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.069,53 ( esc.1.016.349$00 ), acrescida de juros, à taxa contratual, sobre o capital de € 4.171,69 (836.349$00) desde 15-07-99 e até integral pagamento e ainda no imposto de selo respectivo sobre aqueles juros.
* 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, Solicitou que fosse dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, II.- Deve ser revogada a douta decisão e consequentemente, a acção julgada improcedente; III.- Subsidiariamente, deve ser revogada a condenação no tocante aos juros, taxa de juros, e clausula penal., com todas as consequências legais.
- Nas longas contra alegações, a recorrida pronuncia-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos Provados: No tribunal recorrido foram dados como assentes os seguintes factos que se assinalam na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números provados da Base Instrutória: 1. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito. -a) 2. No exercício da sua actividade, celebrou com o R., em 20-02-96 um contrato de mútuo de 1.330.000$00. - b) 3. A quantia destinava-se à aquisição de um veiculo automóvel, de matricula HX-70-09-c) 4. A Importância mutuada, seria acrescida de Juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, devendo ser paga em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20 de Março de 1996, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. -d) 5. As prestações, no valor individual de esc.49.197$00, seriam pagas por transferência bancária mediante ordem dada pelo R. ao seu banco.- e) 6. O R. não pagou a 32ª das prestações, vencida em 20-10-98, nem as seguintes. f) 7. Foi acordado que em caso de atraso no pagamento a taxa acordada seria acrescida de 4% - g) 8. Foi também expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava poder de imediato a A., haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais prestações, ou seja, todas as obrigações decorrentes do referido contrato. - h) 9. O R. dirigiu-se ao Stand Carnaxide Car para adquirir a viatura acima referida - 1 ° 10. Tendo sido o representante legal deste stand, quem de imediato apresentou ao Réu um documento...
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