Acórdão nº 6175/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução23 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - Tecnicrédito- Financiamento de Aquisições a Crédito SA, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra, (L), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.069,53 ( esc. 1.016.34$00 ), acrescida de juros, à taxa contratual, sobre o capital de € 4.171,69 ( 836.349$00) desde 15-07-99 e até Integral pagamento e ainda no Imposto de selo respectivo sobre aqueles juros, alegando em síntese, que: No âmbito da sua actividade financeira concedeu ao R. um empréstimo no valor de € 6.634,01 ( esc. 1.330.000$00), para aquisição de um veículo e que aquele não reembolsou nas prestações que havia acordado, sendo pois devidos o capital e os juros.

O R citado contestou dizendo, em síntese, que adquiriu um veículo num stand de automóveis onde lhe apresentaram um documento que titularia a forma de pagamento do mesmo e que o teor deste documento nunca lhe foi explicado tendo sido violado o dever de Informação; Continuou dizendo que o stand nunca lhe entregou os documentos do veículo, pelo que pede a intervenção do dito stand.

Terminou dizendo que atenta a imobilização forçada do veículo encontra-se impossibilitado de o utilizar inviabilizando-se assim a possibilidade de pagar os reembolsos.

Foi elaborado o saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, que desatendeu a pretensão do R. quanto à intervenção do stand vendedor, seguiu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se matéria da base Instrutória e foi proferida sentença, que julgou a acção provada e procedente e, em consequência condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.069,53 ( esc.1.016.349$00 ), acrescida de juros, à taxa contratual, sobre o capital de € 4.171,69 (836.349$00) desde 15-07-99 e até integral pagamento e ainda no imposto de selo respectivo sobre aqueles juros.

* 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, Solicitou que fosse dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, II.- Deve ser revogada a douta decisão e consequentemente, a acção julgada improcedente; III.- Subsidiariamente, deve ser revogada a condenação no tocante aos juros, taxa de juros, e clausula penal., com todas as consequências legais.

- Nas longas contra alegações, a recorrida pronuncia-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos Provados: No tribunal recorrido foram dados como assentes os seguintes factos que se assinalam na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números provados da Base Instrutória: 1. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito. -a) 2. No exercício da sua actividade, celebrou com o R., em 20-02-96 um contrato de mútuo de 1.330.000$00. - b) 3. A quantia destinava-se à aquisição de um veiculo automóvel, de matricula HX-70-09-c) 4. A Importância mutuada, seria acrescida de Juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, devendo ser paga em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20 de Março de 1996, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. -d) 5. As prestações, no valor individual de esc.49.197$00, seriam pagas por transferência bancária mediante ordem dada pelo R. ao seu banco.- e) 6. O R. não pagou a 32ª das prestações, vencida em 20-10-98, nem as seguintes. f) 7. Foi acordado que em caso de atraso no pagamento a taxa acordada seria acrescida de 4% - g) 8. Foi também expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava poder de imediato a A., haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais prestações, ou seja, todas as obrigações decorrentes do referido contrato. - h) 9. O R. dirigiu-se ao Stand Carnaxide Car para adquirir a viatura acima referida - 1 ° 10. Tendo sido o representante legal deste stand, quem de imediato apresentou ao Réu um documento...

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