Acórdão nº 2129/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra os executados, avalistas de uma livrança de Esc. 19.172.435$00, vencida em 14.09.00.
Por requerimento de 22.09.2003, a Exequente informou não poder impulsionar os autos de execução em virtude de ter sido declarada a falência dos executados, por sentença proferida em 14.07.2003 no Proc. 415/02, do 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, e do impedimento legal decorrente do n.° 3 do art. 154° do CPEREF.
A fls. 41 dos autos consta ofício do Tribunal de Comércio de Lisboa, confirmando a declaração de falência e informando a dedução de embargos à mesma em 04.08.2003.
A fls. 52, foi proferida decisão que declara a extinção da presente instância executiva, por inutilidade superveniente, face ao informado pelo Tribunal de Comércio.
Inconformada com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a instância devia ser julgada extinta, como se entendeu no despacho recorrido, ou se apenas suspensa, como defende a agravante.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
| III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido[1].
Sucede é que só após haver uma decisão transitada em julgado a decretar a falência se poderá considerar verificada a impossibilidade de prosseguimento da lide, pois que podendo a sentença, como é de regra, vir a ser revogada ou alterada até ao seu...
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