Acórdão nº 2049/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
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No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de Esc. 5.454.413$00, acrescida de Esc. 2.817.786$00, a título de juros de mora vencidos e juros de mora vincendos, à razão diária de Esc. 1.046$00, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que a A. é uma sociedade de advogados cuja actividade exclusiva é a advocacia e no exercício do mandato conferido pela Ré prestou-lhe diversos serviços jurídicos, respeitantes, nomeadamente, ao patrocínio de várias acções judiciais e ao acompanhamento jurídico da ré no âmbito de diversas negociações, referentes à venda de um imóvel, de que a Ré é comproprietária e que os honorários referentes a estes serviços profissionais prestados ascendem a Esc. 5.058.699$00.
Citada, a R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional.
Replicou a A. pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Mediante articulado superveniente a A. deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 325° CPC, incidente de intervenção provocada do marido da A., com os fundamentos de facto e de direito ali plasmados.
Notificada a Ré deduziu oposição, pugnando pela não admissão do incidente.
Mediante despacho de fls. 216 foi admitido o incidente de intervenção principal. Citado, o interveniente juntou procuração forense e, nos termos do art. 327° CPC, fez seus os articulados apresentados pela Ré.
Do despacho que admitiu a intervenção provocada do cônjuge da R. apresentou esta recurso de agravo, que foi admitido, a subir em diferido e com efeito devolutivo.
Prosseguiram os autos seus trâmites, sendo realizada audiência preliminar onde foi tentada a conciliação entre as partes que se revelou impossível, pelo que foi elaborado despacho saneador, relegando-se para momento posterior o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela A., e foi elaborada a especificação e a base instrutória.
Por fim, procedeu-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Inconformada com a decisão, mais uma vez, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, agora de apelação.
(…) A A. contra-alegou em ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
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Quanto ao agravo: Se era de admitir, ou não, a intervenção provocada do cônjuge da R.
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Quanto à apelação: Se em face dos factos considerados provados deve ser a R. absolvida do pedido, e a A. condenada no pedido reconvencional.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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Quanto ao agravo: coloca-se a questão de saber se era de admitir, ou não, a intervenção provocada do cônjuge da R..
Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estabelece o artigo 325°, do CPC que: "1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
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Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
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O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar".
Prevê-se no preceito citado o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficia o réu.
O que é necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente.
Como anota Salvador da Costa, "qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320°, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado réu.
Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para...
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