Acórdão nº 1792/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANA BRITO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de recurso de contra-ordenação n° 8766/03.0TBOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras foi Take That - Soc. Mediação Imobiliária, Lda., condenada pela prática de três contra-ordenações dos arts. 1°, n°1 13°, n°s 1-a) e 2 do Edital Camarário n° 32/91, na coima de 784,20€.

Inconformada com esta decisão, veio interpor o presente recurso que motivou, concluindo: "No caso dos autos não estamos perante a utilização de bens ou locais públicos para publicidade, mas sim de bens ou locais pertencentes a particulares.

A publicidade colocada em prédios particulares com ou sem visionamento para via pública não justifica a exigência de uma licença municipal.

A licença só seria exigível para os casos de publicidade instalada nas vias públicas, o que não é o caso.

Não há, por isso, qualquer violação ao disposto no artigo 1°, n.° 1 e 2 do Edital Camarário n.° 32/91 do Município de Oeiras.

A Câmara Municipal não prestou qualquer serviço que dependesse de licenciamento com o direito de cobrar a respectiva taxa.

A taxa de publicidade como pretende a Câmara Municipal de Oeiras, pela afixação de publicidade em prédios particulares, sem existir qualquer contrapartida prestada da sua parte total ausência de carácter sinalagmático deve ser qualificada como imposto, face à Constituição da República Portuguesa.

Há assim que concluir pela inconstitucionalidade das normas questionadas na parte em que se referem à taxa de utilização de espaços pertencentes a particulares por violação dos artigos 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, alínea i) da Constituição de República Portuguesa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando se a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a impugnação da recorrente, como o que se fará inteira e sã Justiça.

A tal recurso respondeu o MP junto do tribunal a quo, concluindo não assistir qualquer razão à recorrente, sendo a sanção aplicada justa e adequada.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar considerou-se haver fundamento para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412°, 414° e 420°, n°1 do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419°, n°4, al.a) do CPP).

  1. Na Sentença recorrida consideraram-se os seguintes FACTOS PROVADOS "A recorrente, Procedeu à colocação...

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