Acórdão nº 1792/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANA BRITO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de recurso de contra-ordenação n° 8766/03.0TBOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras foi Take That - Soc. Mediação Imobiliária, Lda., condenada pela prática de três contra-ordenações dos arts. 1°, n°1 13°, n°s 1-a) e 2 do Edital Camarário n° 32/91, na coima de 784,20€.
Inconformada com esta decisão, veio interpor o presente recurso que motivou, concluindo: "No caso dos autos não estamos perante a utilização de bens ou locais públicos para publicidade, mas sim de bens ou locais pertencentes a particulares.
A publicidade colocada em prédios particulares com ou sem visionamento para via pública não justifica a exigência de uma licença municipal.
A licença só seria exigível para os casos de publicidade instalada nas vias públicas, o que não é o caso.
Não há, por isso, qualquer violação ao disposto no artigo 1°, n.° 1 e 2 do Edital Camarário n.° 32/91 do Município de Oeiras.
A Câmara Municipal não prestou qualquer serviço que dependesse de licenciamento com o direito de cobrar a respectiva taxa.
A taxa de publicidade como pretende a Câmara Municipal de Oeiras, pela afixação de publicidade em prédios particulares, sem existir qualquer contrapartida prestada da sua parte total ausência de carácter sinalagmático deve ser qualificada como imposto, face à Constituição da República Portuguesa.
Há assim que concluir pela inconstitucionalidade das normas questionadas na parte em que se referem à taxa de utilização de espaços pertencentes a particulares por violação dos artigos 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, alínea i) da Constituição de República Portuguesa.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando se a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a impugnação da recorrente, como o que se fará inteira e sã Justiça.
A tal recurso respondeu o MP junto do tribunal a quo, concluindo não assistir qualquer razão à recorrente, sendo a sanção aplicada justa e adequada.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar considerou-se haver fundamento para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412°, 414° e 420°, n°1 do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419°, n°4, al.a) do CPP).
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Na Sentença recorrida consideraram-se os seguintes FACTOS PROVADOS "A recorrente, Procedeu à colocação...
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