Acórdão nº 9466/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de diferenças da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal do período de 1982 a 2001, a quantia global de Euros 21.337,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das retribuições reclamadas, e também a pagar-lhe tais prestações pecuniárias que se vencerem entretanto até final.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que trabalha para a R. desde 4/03/1971, que tem a categoria profissional de Carteiro, trabalha na Central de Correio de Lisboa e que o seu horário de trabalho é: à Segunda-feira das 0h00 às 6h48, de Terça-feira a Sexta-feira, das 23h00 às 6h48 e ao Sábado, das 0h00 às 7h00, prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar, por escala de serviço elaborada pela R.

Que a sua retribuição mensal é integrada pelo vencimento base, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal, subsídio de transporte de pessoal, subsídio de compensação especial (telefone) e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho e que recebe tais prestações regular e periodicamente ao longo de todo o ano.

Que a R., nos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal, apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades e não o total das indicadas retribuições mensais, em violação da lei e do AE.

Devidamente citada, contestou a Ré, concluindo dever a acção ser julgada improcedente e não provada e, consequentemente, ser absolvida do pedido.

Para o fundamentar referiu que o pedido formulado pelo A. não tem qualquer base legal, uma vez que a obrigação do pagamento, tanto do subsídio por trabalho nocturno, como da retribuição relativa a trabalho suplementar, só é devida quando o trabalhador, efectivamente, presta trabalho suplementar ou nocturno.

Que a retribuição relativa ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço normal, não se podendo entender por serviço normal o serviço extraordinário nem o período nocturno.

Feito o saneamento do processo, procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. as diferenças das retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 1982 a 2001, resultantes da inclusão das médias anuais da remuneração por trabalho suplementar, por trabalho nocturno, por subsídio de divisão de correio, por subsídio de transporte de pessoal e por subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, no valor de Euros 13.725,39, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformado com a parte da sentença em que decaiu, apelou o A., que no final das respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: I - O pagamento nas férias, respectivo subsídio e subsídio de natal, de prestações para além da retribuição base, resulta de elas serem consideradas como constituindo parte integrante da retribuição.

II - O art. 82º n.º 3 da LCT cria o ónus para a entidade patronal de provar que prestações efectuadas regular e periodicamente, não constituem retribuição do trabalhador.

III - No vertente, os subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço, integram o conceito de retribuição.

IV - No caso do autos aqueles subsídios foram sempre pagos com carácter de regularidade e periodicidade - até de constância - durante mais de 20 anos.

V - O subsídio de refeição nem sempre é destinado e utilizado a compensar despesas acrescidas com alimentação resultantes do cumprimento do horário de trabalho.

VI - Assim acontece na província e nos grandes centros urbanos quando os trabalhadores residam a distâncias relativamente próximas do local de trabalho, deslocando-se à sua residência durante o período de interrupção do trabalho ali tomando as suas refeições.

VII - Nestas circunstâncias, o subsídio de refeição transforma-se num autêntico acréscimo salarial que, pago regular e periodicamente é utilizado pelo trabalhador para fazer face às suas despesas gerais e não só alimentares.

VIII- O mesmo sucede ainda, quando os trabalhadores - situação bastante comum - se limitam a comer uma sopa ao balcão gastando em alimentação uma ínfima parte do subsídio refeição, utilizando o remanescente em despesas gerais.

IX - O carácter retributivo do subsídio de refeição é assinalado por vasta jurisprudência dos Tribunais das Relações, designadamente desse Venerando Tribunal, citando-se o Acórdão de 22/11/89 - BTE, 2ª Série nºs 7-8-9/91 pág. 780, citado em Abílio Neto - contrato de trabalho, 14a edição de 1997 a pág. 250.

X- No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 13/1/1993 a pág. 254, que vai mais longe: A cláusula do CCT que determinar não se considerar retribuição o subsídio de refeição não pode ser aplicado por contrariar a LCT e a lei 2127.

XI - Definidos como retribuição, os subsídios de refeição, especial de refeição e de pequeno almoço, devem ser pagos nas férias, respectivo subsídio e subsídio de natal.

XII- A...

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