Acórdão nº 0071042 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998 (caso None)

Data26 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - I - Na acção executiva com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Económica Montepio Geral intentou contra "Mezanino - Construções e Representações, Lda", (A) e (B) para haver destes o pagamento da quantia de 2.245.473$00 e ainda juros vencidos a partir de 29/09/94 e legal imposto de selo, veio a exequente, após a citação dos executados, requerer "a penhora dos saldos ou valores das contas de que os executados sejam titulares, existentes nas instituições de crédito" que indicou.

Pronunciando-se sobre o requerido, o Mmº Juiz do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa - onde a execução corre seus termos - proferiu o seguinte despacho: "Nos termos do art. 78º do Dec. Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o segredo bancário prevalece em todas as situações não excepcionadas pelo art. 79º daquele mesmo diploma.

O disposto no art. 837º, nº 5 do CPC ao estabelecer a forma de nomeação de bens pelo exequente tem, na sua base, a verificação das excepções referidas no já mencionado Dec. Lei 298/92.

Tendo a exequente se limitado a indicar as moradas das entidades bancárias em cujas contas bancárias requereu a penhora, não satisfez minimamente aquela exigência legal.

Assim, indefere-se a requerida penhora".

Deste despacho interpôs a exequente o pertinente recurso do agravo.

E, nas alegações que oportunamente apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A imposição legal (art. 837º, nºs. 1 e 5 do CPC) de identificação dos bens à penhora é mitigada pela expressão "tanto quanto possível"; 2ª - Em matéria de depósitos bancários, o exequente não tem, em virtude do sigilo bancário, acesso à sua completa identificação; 3ª - Por isso a obrigação de identificar tanto quanto possível fica cumprida com a indicação dos nomes dos titulares das contas e das instituições bancárias; 4ª - A agravante identificou tanto quanto lhe foi possível os bens a penhorar; 5ª - O segredo bancário não é absoluto e não pode impedir a justa realização dos direitos de crédito; 6ª - O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 78º do Dec. Lei 298/92 e 837º nºs. 1 e 5 do CPC.

7ª - Deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que ordene a requerida penhora dos depósitos bancários.

Não houve contra-alegações, mas o Mmº Juiz sustentou doutamente o seu agravado despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

- II - Como se alcança do teor do próprio despacho agravado e melhor ainda decorre do despacho de sustentação lavrado pelo Mmº Juiz "a quo", o decretado indeferimento da penhora fundou-se em não ter a exequente observado o disposto no art. 837º, nº 5 do Cód. Proc. Civil - inobservância decorrente do facto de não ter indicado os números das contas bancárias cujos saldos pretende penhorar.

Subjacente ao entendimento do Mmº Juiz está-se bem percebemos o seu raciocínio - a consideração de que, feita pela exequente apenas a indicação das entidades bancárias onde existem contas de depósito a penhorar, as...

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