Acórdão nº 3228/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO S. […] S A intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra P. […], por apenso aos autos de providência cautelar para apreensão de viatura, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de crédito celebrado com a A. e o R. condenado a restituir-lhe o veículo automóvel, reconhecendo-se ainda o cancelamento do registo averbado em nome do R., alegadamente devido pelo incumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas no âmbito do referido contrato de mútuo para aquisição de veículo, e após a comunicação da decisão de resolução.

Regularmente citado o R. não deduziu contestação nem constitui advogado.

Proferiu-se de seguida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, declarando resolvido o contrato em apreço e absolveu o R. do pedido de restituição da viatura automóvel.

Inconformada com a sucumbência, a A. recorreu, recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

O dissentimento da recorrente repousa nas seguintes conclusões: a) O Meritíssimo Juiz a quo que julgou a presente acção declarativa parcialmente improcedente, porquanto entende não haver lugar à constituição da reserva de propriedade, em face da celebração de contratos de financiamento, uma vez que tal garantia jurídica poderá apenas ser acordada quando estamos perante a celebração de contratos de compra e venda; b) O Mº Juiz a quo deu como provados, os factos transcritos; c) Acontece que para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da recorrente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da lei; e) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles que cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, aquando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; f) Nestas situações tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade; g) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artº591 do C.Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artº405 do C.Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do devedor; h) Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no nº3 de seu artº6 quando refere que " o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…)f) o acordo sobre a reserva de propriedade". i) Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais o datado de 13/5/2003….".

j) Por outro lado, o direito de que a Requerente tem de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como, face à resolução contratual verificada e dada como provada pelo Mmº Juiz a quo, tem direito ao cancelamento do registo averbado a favor do recorrido, na CRA; k) A propriedade da recorrente será condicionada, é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o mutuário, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica: l) Posto isto, e encontrando - se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a restituição, bem como, estando provado que o mutuário não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, conforme resultou da matéria de facto provada, pelo que, e em conformidade, assiste à Ao direito de reivindicar o veículo que adquiriu, ao abrigo do artº1311 do C.Civil.

m) Ou seja, enquanto a reserva a favor da recorrente se mantiver, a R. é apenas mero detentor do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeito a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição.

n) Acresce que, tendo em consideração a tese defendida de interpretação actualista da Lei, necessário será apelar também à interpretação actualista do nº18, nº1 do DL 54/75, de 12/12, devendo este normativo englobar, também as situações...

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