Acórdão nº 9992/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de processo comum contra Associação de Estudantes do Instituto Superior de Economia e Gestão - ISEG - com sede na Rua Miguel Lupi, n.º 11, 1200 - Lisboa.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 8.715,52, vencida até 31 de Dezembro de 2002, com juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção, acrescida das demais a título de subsídio de transporte, subsídio de alimentação, remuneração de trabalho suplementar, comissões e abono de falhas.
Para tanto, alegou, em síntese, que: A autora trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 1 de Novembro de 1981; Tem a categoria profissional de 1.ª Caixeira e aufere o vencimento base de € 640,00; Além da remuneração mensal de base, de acordo com o disposto na cláusula 3.ª do seu contrato de trabalho, a ré obrigou-se a pagar, à autora, subsídio de almoço, subsídio de transporte, diuturnidades, abono para falhas "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho" e remuneração variável equivalente ao resultado do produto da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da Livraria"; Por força do acordo, celebrado em 2 de Abril de 2001, entre a ré e trabalhadores ao seu serviço, incluindo a autora, aquela ficou obrigada a pagar, à A., salário mensal ilíquido de 98.500$00, diuturnidades de três em três anos até ao máximo de 7.5000$00, subsídio de alimentação 12 x ano = 30.000$00, subsídio de transporte 12 x ano, sendo 11.000$00 por mês; Além da Comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da Livraria; A partir de 1 de Janeiro de 2002, a ré deixou de pagar à autora o subsídio de transporte que era de 54,87 € por mês; Devendo-lhe até 31 de Dezembro de 2002 e, a esse título, € 658,44; O subsídio de alimentação, que pelo acordo de 2001 era de 149,64 € x 12 meses, a partir de 2002 a ré baixou-lhe o respectivo valor para 115,28 € x 11; A ré, durante o ano de 2002, pagou-lhe € 1.268,08, em vez de € 1.795,68, pelo que lhe deve € 527,60; O trabalho suplementar, que sempre havia sido pago com o acréscimo de 100%, a partir de 2002 a ré passou a pagá-lo com o acréscimo de apenas 75%; De Fevereiro a Julho de 2002, a autora prestou 48 horas de trabalho suplementar, pelo que a ré lhe deve a este título € 164,02; A partir de Junho de 2002, a ré deixou de pagar, à autora, a comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas, passando a fazê-lo incidir sobre o valor líquido, pelo que tem que a haver a diferença de € 75,73, até 31 de Dezembro de 2002; A ré obrigou-se, no contrato individual de trabalho, a pagar, à autora, um abono de falhas "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho"; Porém, a ré pagou às colegas de trabalho da autora, (B) e (C), a esse título, 20.000$00, a cada, desde Julho de 1994 e € 100,00 desde 1 de Janeiro de 2002; À autora foi pago, pela ré, de abono de falhas, apenas 3.000$00 desde Julho de 1994, 4.500$00 desde Setembro de 1997 e € 32,00 desde 1 de Janeiro de 2002; A autora tem a haver as diferenças, que, até 31 de Dezembro de 2002, somam € 7.289,73.
Em audiência de partes, não foi conseguida a conciliação, pelo que a Ré veio a contestar, alegando, em síntese, que: Como é do conhecimento da autora, porque subscreveu os acordos até 2001, sempre foi prática corrente de qualquer Direcção da ré chegar a uma base salarial anual; No âmbito do acordo de remunerações e regalias sociais referente ao ano de 2002, o vencimento base de todos os trabalhadores passou para € 640,00 nas condições aceites pelos trabalhadores face ao contexto económico; Este acordo de 2002 apenas não foi assinado pela autora, não obstante ter aceite o aumento da sua remuneração base de 491,36 € para os referidos 640,00 €; O subsídio de transporte foi eliminado e o seu montante incorporado na remuneração base; Quanto ao subsídio de alimentação, foi acordado pela ré com todos os outros trabalhadores a correcção para € 115,28, por mês de prestação efectiva de trabalho; A ré paga, a todos os trabalhadores, o acréscimo fixo de 75% da retribuição normal, por hora ou fracção de trabalho suplementar; A Direcção da ré, desde que tomou posse, veio a corrigir situações irregulares, sendo que a autora não pode arrogar-se ao direito de 1% calculado sobre o IVA a liquidar pela ré, pois este não é da entidade empregadora, mas antes do Estado; A autora apenas terá direito à comissão de 1 % sobre o valor líquido do produto total das vendas.
No que se reporta ao abono para falhas, nos termos do aditamento ao seu contrato em 23 de Outubro de 1990 - "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho" - apenas a vontade real da declarante ré, em 23 de Outubro de 1999, era restritiva a colegas que exercessem as mesmas funções e pertencentes à mesma categoria profissional; As trabalhadoras (B) e (C) desempenham funções diferentes e têm categorias diferentes; A (B) é tesoureira e a (C) é a secretária da Direcção e do Departamento desportivo e dá apoio administrativo à mesa da Reunião Geral de Alunos, Conselho Fiscal e Núcleos; A autora recebe um abono de caixa igual ao seu colega (G), também 1.º Caixeiro e com funções iguais no valor actual de € 32,00; Desde Maio de 1995, altura em que foram concedidos os subsídios às referidas trabalhadoras e até à presente data, nunca a autora levantou tal questão; Teve lugar a audiência de partes e não houve acordo.
Foram dispensadas a Audiência Preliminar e a elaboração da Base Instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal adequado, tendo, no final, a M.mª Juíza fixado os factos provados e não provados.
Conclusos os autos, a M.mª Juíza proferiu sentença, terminando por julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenou a ré a pagar, à autora, a quantia total de € 7.529,19, vencida até 31 de Dezembro de 2002 e, acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data de citação da ré e até integral pagamento; mais condenou a ré a pagar, à autora, a quantia de 521,25 €, correspondente ao subsídio de transporte vencido desde 1 de Janeiro de 2003 até à data da sentença; e, o quantitativo correspondente às diferenças a título de subsídio de alimentação e comissões vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 e até à data da sentença, que vierem a ser liquidadas. As custas ficaram pela autora e ré, na proporção do decaimento, beneficiando a autora de apoio judiciário.
Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: - Entende a recorrente que o Tribunal a quo não julgou correctamente pagamento da quantia pecuniária de € 8.050,44, correspondente a abono de falhas no valor de € 7.529,19, vencida até 31 de Dezembro de 2002 e de subsídio de transporte no valor de € 521,25, vencido desde 1 de Janeiro de 2003 até à...
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