Acórdão nº 9992/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de processo comum contra Associação de Estudantes do Instituto Superior de Economia e Gestão - ISEG - com sede na Rua Miguel Lupi, n.º 11, 1200 - Lisboa.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 8.715,52, vencida até 31 de Dezembro de 2002, com juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção, acrescida das demais a título de subsídio de transporte, subsídio de alimentação, remuneração de trabalho suplementar, comissões e abono de falhas.

Para tanto, alegou, em síntese, que: A autora trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 1 de Novembro de 1981; Tem a categoria profissional de 1.ª Caixeira e aufere o vencimento base de € 640,00; Além da remuneração mensal de base, de acordo com o disposto na cláusula 3.ª do seu contrato de trabalho, a ré obrigou-se a pagar, à autora, subsídio de almoço, subsídio de transporte, diuturnidades, abono para falhas "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho" e remuneração variável equivalente ao resultado do produto da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da Livraria"; Por força do acordo, celebrado em 2 de Abril de 2001, entre a ré e trabalhadores ao seu serviço, incluindo a autora, aquela ficou obrigada a pagar, à A., salário mensal ilíquido de 98.500$00, diuturnidades de três em três anos até ao máximo de 7.5000$00, subsídio de alimentação 12 x ano = 30.000$00, subsídio de transporte 12 x ano, sendo 11.000$00 por mês; Além da Comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da Livraria; A partir de 1 de Janeiro de 2002, a ré deixou de pagar à autora o subsídio de transporte que era de 54,87 € por mês; Devendo-lhe até 31 de Dezembro de 2002 e, a esse título, € 658,44; O subsídio de alimentação, que pelo acordo de 2001 era de 149,64 € x 12 meses, a partir de 2002 a ré baixou-lhe o respectivo valor para 115,28 € x 11; A ré, durante o ano de 2002, pagou-lhe € 1.268,08, em vez de € 1.795,68, pelo que lhe deve € 527,60; O trabalho suplementar, que sempre havia sido pago com o acréscimo de 100%, a partir de 2002 a ré passou a pagá-lo com o acréscimo de apenas 75%; De Fevereiro a Julho de 2002, a autora prestou 48 horas de trabalho suplementar, pelo que a ré lhe deve a este título € 164,02; A partir de Junho de 2002, a ré deixou de pagar, à autora, a comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas, passando a fazê-lo incidir sobre o valor líquido, pelo que tem que a haver a diferença de € 75,73, até 31 de Dezembro de 2002; A ré obrigou-se, no contrato individual de trabalho, a pagar, à autora, um abono de falhas "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho"; Porém, a ré pagou às colegas de trabalho da autora, (B) e (C), a esse título, 20.000$00, a cada, desde Julho de 1994 e € 100,00 desde 1 de Janeiro de 2002; À autora foi pago, pela ré, de abono de falhas, apenas 3.000$00 desde Julho de 1994, 4.500$00 desde Setembro de 1997 e € 32,00 desde 1 de Janeiro de 2002; A autora tem a haver as diferenças, que, até 31 de Dezembro de 2002, somam € 7.289,73.

Em audiência de partes, não foi conseguida a conciliação, pelo que a Ré veio a contestar, alegando, em síntese, que: Como é do conhecimento da autora, porque subscreveu os acordos até 2001, sempre foi prática corrente de qualquer Direcção da ré chegar a uma base salarial anual; No âmbito do acordo de remunerações e regalias sociais referente ao ano de 2002, o vencimento base de todos os trabalhadores passou para € 640,00 nas condições aceites pelos trabalhadores face ao contexto económico; Este acordo de 2002 apenas não foi assinado pela autora, não obstante ter aceite o aumento da sua remuneração base de 491,36 € para os referidos 640,00 €; O subsídio de transporte foi eliminado e o seu montante incorporado na remuneração base; Quanto ao subsídio de alimentação, foi acordado pela ré com todos os outros trabalhadores a correcção para € 115,28, por mês de prestação efectiva de trabalho; A ré paga, a todos os trabalhadores, o acréscimo fixo de 75% da retribuição normal, por hora ou fracção de trabalho suplementar; A Direcção da ré, desde que tomou posse, veio a corrigir situações irregulares, sendo que a autora não pode arrogar-se ao direito de 1% calculado sobre o IVA a liquidar pela ré, pois este não é da entidade empregadora, mas antes do Estado; A autora apenas terá direito à comissão de 1 % sobre o valor líquido do produto total das vendas.

No que se reporta ao abono para falhas, nos termos do aditamento ao seu contrato em 23 de Outubro de 1990 - "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho" - apenas a vontade real da declarante ré, em 23 de Outubro de 1999, era restritiva a colegas que exercessem as mesmas funções e pertencentes à mesma categoria profissional; As trabalhadoras (B) e (C) desempenham funções diferentes e têm categorias diferentes; A (B) é tesoureira e a (C) é a secretária da Direcção e do Departamento desportivo e dá apoio administrativo à mesa da Reunião Geral de Alunos, Conselho Fiscal e Núcleos; A autora recebe um abono de caixa igual ao seu colega (G), também 1.º Caixeiro e com funções iguais no valor actual de € 32,00; Desde Maio de 1995, altura em que foram concedidos os subsídios às referidas trabalhadoras e até à presente data, nunca a autora levantou tal questão; Teve lugar a audiência de partes e não houve acordo.

Foram dispensadas a Audiência Preliminar e a elaboração da Base Instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal adequado, tendo, no final, a M.mª Juíza fixado os factos provados e não provados.

Conclusos os autos, a M.mª Juíza proferiu sentença, terminando por julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenou a ré a pagar, à autora, a quantia total de € 7.529,19, vencida até 31 de Dezembro de 2002 e, acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data de citação da ré e até integral pagamento; mais condenou a ré a pagar, à autora, a quantia de 521,25 €, correspondente ao subsídio de transporte vencido desde 1 de Janeiro de 2003 até à data da sentença; e, o quantitativo correspondente às diferenças a título de subsídio de alimentação e comissões vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 e até à data da sentença, que vierem a ser liquidadas. As custas ficaram pela autora e ré, na proporção do decaimento, beneficiando a autora de apoio judiciário.

Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: - Entende a recorrente que o Tribunal a quo não julgou correctamente pagamento da quantia pecuniária de € 8.050,44, correspondente a abono de falhas no valor de € 7.529,19, vencida até 31 de Dezembro de 2002 e de subsídio de transporte no valor de € 521,25, vencido desde 1 de Janeiro de 2003 até à...

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