Acórdão nº 604/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)

Data09 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação Lisboa (P), Lisboa, intentou a presente acção declarativa, de condenação, na forma comum, contra Hachette Filipachi Publicações, Lda, com sede na Rua Filipe Folque, nº 40, 4º, Lisboa, pedindo a condenação da ré: a) A pagar ao autor a quantia líquida de EUR 769,93, correspondente às parcelas retributivas do A. dos meses de Abril e Maio de 2002, no valor mensal de EUR 374,10 cada, e correspectivos juros moratórios vencidos à taxa legal de 7%, acrescido do valor correspondente aos juros moratórios vincendos até integral e efectivo pagamento; b) A considerar e pagar como remuneração mensal do autor a parcela no valor de EUR 374,10 líquidos, como parte integrante da sua retribuição; c) A pagar ao autor a quantia de EUR 874,76, correspondente ao valor da comissão/prémio em falta relativo aos objectivos atingidos pelo autor no ano de 2001 e correspectivos juros moratórios vencidos, contabilizados à taxa legal de 7%, contados desde o dia 01 de Janeiro de 2002, bem como o valor correspondente aos juros moratórios vincendos à mesma taxa legal, até integral pagamento; d) A reocupar o autor nas suas funções de Chefe de Publicidade da revista "Premiere", incluindo a afectação ao A. de um account ou contacto; e) A indemnizar o A., a título de danos não patrimoniais, no montante de EUR 24 939,90, acrescido dos correspectivos juros moratórios à taxa legal de 7%, a contar da data da citação; f) A tratar o autor com urbanidade e respeito e como trabalhador efectivo da ré, facultando-lhe as necessárias condições de trabalho para o efeito, através da abstenção de qualquer conduta marginalizante ou de hostilidade para com o mesmo, no local e durante o horário de trabalho; g) Ao pagamento de uma quantia diária correspondente a EUR 300,00, por cada dia de incumprimento dos deveres de prestar referidos na alínea anterior e a contar da data da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço da ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado, em 29.9.1997, para exercer as funções de Chefe de Publicidade. Auferia, como contrapartida do seu trabalho, diversas atribuições pecuniárias mensais, entre as quais um fee de utilização de viatura (no valor mensal de EUR 374,10) e uma quantia a título de despesas. A estes valores acresciam prémios monetários por objectivos (comissão variável consoante o volume de vendas de publicidade) e um seguro de saúde.

O autor era o responsável pela obtenção de publicidade para duas das revistas publicadas pela ré a "Quo" e a "Premiere". A partir do ano de 2002 o autor começou a ser objecto de marginalização, regressão de condições de trabalho e esvaziamento de funções, que concretiza, nomeadamente o afastamento da revista "Premiere", a retirada do fee de utilização de viatura e da quantia paga com a designação de despesas, o não pagamento de parte do prémio devido pela obtenção de objectivos no ano de 2001. Em consequência, sofreu danos não patrimoniais, que concretiza.

Antes de ser designada data para a audiência de partes, o autor apresentou um articulado superveniente, com aditamento de novos pedidos e causa de pedir, alegando, em síntese, que após a propositura da acção a ré pôs termo ao contrato de trabalho com base em extinção do seu posto de trabalho.

Mas, entende o autor que não ocorrem os fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho, pois não ocorrem os requisitos exigidos pelo nº 1 do art.º 27º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27.2 (LCCT), já que foram violados os critérios enunciados no nº 2 do mesmo artigo e não foi feita a comunicação com os termos especificamente previstos na alínea a), in fine, do nº 3 do art.º 28º da LCCT. Por outro lado, a ré não pôs à disposição do autor a compensação devida nos termos dos artigos 31º nº 1 e 23º da LCCT e a ré não concedeu à autora o pré-aviso de 60 dias previsto no art.º 21º da LCCT, o que implica uma situação de despedimento sem justa causa da autora.

Conclui pedindo que, para além do já anteriormente peticionado, seja declarado ilícito e sem justa causa o despedimento de que o autor foi alvo por parte da ré ou, se assim se não entender, seja declarada nula a cessação do contrato individual de trabalho operada pela ré com base na extinção do correspectivo posto de trabalho e, em todo o caso, seja a mesma condenada a: a) Pagar ao autor as importâncias correspondentes ao valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT