Acórdão nº 685/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa I. Proc.º n.º 685/06 Pretensão: condenação do R. a pagar ao A. a quantia de €1.358.

Alega em síntese: que a seguradora não tem direito de regresso sobre a quantia paga, uma vez que, não pode ser provado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a taxa de alcoolémia que o recorrente apresentava no momento da ocorrência do acidente de viação.

Foi proferida decisão que julgou a acção inteiramente procedente.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente formulando as seguintes conclusões; 1ª Para haver direito de regresso da A.(seguradora) tem esta de provar o nexo de causalidade adequada entre o álcool existente no sangue do condutor (R.) e a produção do acidente; 2ª No caso dos autos, não se tendo provado esse nexo de causalidade não tem a A. (seguradora) direito de regresso sobre o R.

  1. Ao assim não entender a douta Sentença recorrida faz uma má interpretação do disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto - Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro.

  2. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido.

    Em contra-alegações a apelada concluiu assim: 1ª O recorrente foi o único responsável pelo acidente em causa, por ter invadido o lado esquerdo da via, onde embateu no NL que aí circulava em sentido contrário ao seu; 2ª A sua velocidade era tal que fez recuar o NL.

  3. A saída do lado direito da via do veículo do recorrente, deve-se ao facto de o mesmo não ter tido a capacidade reflexiva bastante para, atenta a velocidade que circulava, controlar o CR.

  4. Incapacidade, motivada pela taxa de alcoolemia que o recorrente apresentava, como nos ensinam os cientistas que estudam a influência do álcool no sangue dos humanos.

  5. Não existindo outro motivo que explique a saída do veículo do recorrente da sua mão de trânsito.

    1. Sendo certo que tal comportamento não é típico dos condutores "normais".

  6. Estão assim preenchidos os requisitos essenciais para que seja consagrado o direito da A. a ser reembolsada pelo R. de acordo com o preenchimento com o preceituado na al.c) do art. 19º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

    II.1.

    A questão que cumpre resolver consiste em saber se o facto do apelante conduzir sob o efeito álcool, por si só, dá o direito à seguradora em exercer o direito de regresso sobre a quantia paga para reparação de danos das viaturas de terceiros, ao abrigo do artigo 19º de Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, sem ter de ser demonstrado que a taxa de alcoolémia foi a causa do...

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