Acórdão nº 685/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa I. Proc.º n.º 685/06 Pretensão: condenação do R. a pagar ao A. a quantia de €1.358.
Alega em síntese: que a seguradora não tem direito de regresso sobre a quantia paga, uma vez que, não pode ser provado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a taxa de alcoolémia que o recorrente apresentava no momento da ocorrência do acidente de viação.
Foi proferida decisão que julgou a acção inteiramente procedente.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente formulando as seguintes conclusões; 1ª Para haver direito de regresso da A.(seguradora) tem esta de provar o nexo de causalidade adequada entre o álcool existente no sangue do condutor (R.) e a produção do acidente; 2ª No caso dos autos, não se tendo provado esse nexo de causalidade não tem a A. (seguradora) direito de regresso sobre o R.
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Ao assim não entender a douta Sentença recorrida faz uma má interpretação do disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto - Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro.
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Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido.
Em contra-alegações a apelada concluiu assim: 1ª O recorrente foi o único responsável pelo acidente em causa, por ter invadido o lado esquerdo da via, onde embateu no NL que aí circulava em sentido contrário ao seu; 2ª A sua velocidade era tal que fez recuar o NL.
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A saída do lado direito da via do veículo do recorrente, deve-se ao facto de o mesmo não ter tido a capacidade reflexiva bastante para, atenta a velocidade que circulava, controlar o CR.
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Incapacidade, motivada pela taxa de alcoolemia que o recorrente apresentava, como nos ensinam os cientistas que estudam a influência do álcool no sangue dos humanos.
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Não existindo outro motivo que explique a saída do veículo do recorrente da sua mão de trânsito.
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Sendo certo que tal comportamento não é típico dos condutores "normais".
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Estão assim preenchidos os requisitos essenciais para que seja consagrado o direito da A. a ser reembolsada pelo R. de acordo com o preenchimento com o preceituado na al.c) do art. 19º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
II.1.
A questão que cumpre resolver consiste em saber se o facto do apelante conduzir sob o efeito álcool, por si só, dá o direito à seguradora em exercer o direito de regresso sobre a quantia paga para reparação de danos das viaturas de terceiros, ao abrigo do artigo 19º de Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, sem ter de ser demonstrado que a taxa de alcoolémia foi a causa do...
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