Acórdão nº 858/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---, S.A., intentou sumária contra António --- e Francisco ---, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 3.627,87, acrescida de € 406,71 de juros vencidos até 29.11.2002, de € 16,26 de imposto de selo sobre estes juros, e, bem assim, dos juros que se vencerem, desde 30.11.2002 e até integral pagamento, à taxa anual de 23,25%, e imposto de selo à taxa de 4%, sobre tais juros.

Em síntese, alegou que no exercício da sua actividade e nos termos de um contrato celebrado com o 1º R. em 10.05.2000, concedeu a este crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de 1.200.000$00, com juros à taxa nominal de 19,25% ao ano.

O réu não pagou as 23ªe seguintes prestações acordadas, vencendo-se então todas as demais.

O mesmo réu entregou, entretanto, o veículo cuja aquisição foi financiada pela A., para que esta procedesse à sua venda e creditasse o valor que obtivesse por conta do que lhe devesse.

Em 06.06.2002, a A. procedeu à venda do veículo pelo preço de € 2.686,20, o qual abateu ao referido montante global das prestações vencidas, aos juros de mora sobre elas vencidos até 06.06.2002 e ao imposto de selo sobre estes juros, subsistindo a dívida de € 3.627,87; O 2ª R. assumiu perante a A., por termo de fiança de 10.05.2000, a responsabilidade de fiador solidário por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo réu António para com a autora.

O réu António ---, regularmente citado, não contestou.

O réu Francisco contestou, pugnando pela exclusão do contrato das cláusulas gerais nele inseridas, por não lhe ter sido comunicado o seu conteúdo, de forma adequada e com a necessária antecedência, nem ter sido informado dos aspectos nele compreendidos, defendendo ainda a nulidade da fiança prestada, em virtude da nulidade do contrato de mútuo.

Além disso, impugnou a factualidade alegada pela autora, por a desconhecer, afirmando que o veículo em apreço valia, à data da sua entrega à autora, quantia não inferior a € 4.000,00, e que a autora, só tem direito a pedir juros moratórios à taxa de juros remuneratórios acordada, acrescida da sobretaxa de 2%.

A autora respondeu, mantendo a posição expressa na petição inicial, pronunciando-se pela improcedência da excepção da nulidade do contrato e da fiança, por o autora não ter qualquer obrigação de comunicar ao réu fiador as condições do contrato, e defendendo que o acréscimo de 4%, previsto no contrato a título de cláusula penal, é permitido pelo art. 7º , nº 2, do DL nº 344/78, de 17.11, na redacção do DL nº 83/86, de 06.03.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e provada e condenou os RR. António --- e Francisco --- a pagarem, solidariamente, à autora as seguintes quantias: a) € 3.627,87 a título de capital em dívida; b) € 406,71 a título de juros vencidos até 29.11.2002; c) € 16,26, a título de imposto de selo sobre a quantia referida na al. b); d) juros vencidos e vincendos à taxa de 23,25% ao ano, desde 30.11.2002 e até integral pagamento, sobre a quantia referida na ai. a) e imposto de selo à taxa de 4%...

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