Acórdão nº 858/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---, S.A., intentou sumária contra António --- e Francisco ---, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 3.627,87, acrescida de € 406,71 de juros vencidos até 29.11.2002, de € 16,26 de imposto de selo sobre estes juros, e, bem assim, dos juros que se vencerem, desde 30.11.2002 e até integral pagamento, à taxa anual de 23,25%, e imposto de selo à taxa de 4%, sobre tais juros.
Em síntese, alegou que no exercício da sua actividade e nos termos de um contrato celebrado com o 1º R. em 10.05.2000, concedeu a este crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de 1.200.000$00, com juros à taxa nominal de 19,25% ao ano.
O réu não pagou as 23ªe seguintes prestações acordadas, vencendo-se então todas as demais.
O mesmo réu entregou, entretanto, o veículo cuja aquisição foi financiada pela A., para que esta procedesse à sua venda e creditasse o valor que obtivesse por conta do que lhe devesse.
Em 06.06.2002, a A. procedeu à venda do veículo pelo preço de € 2.686,20, o qual abateu ao referido montante global das prestações vencidas, aos juros de mora sobre elas vencidos até 06.06.2002 e ao imposto de selo sobre estes juros, subsistindo a dívida de € 3.627,87; O 2ª R. assumiu perante a A., por termo de fiança de 10.05.2000, a responsabilidade de fiador solidário por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo réu António para com a autora.
O réu António ---, regularmente citado, não contestou.
O réu Francisco contestou, pugnando pela exclusão do contrato das cláusulas gerais nele inseridas, por não lhe ter sido comunicado o seu conteúdo, de forma adequada e com a necessária antecedência, nem ter sido informado dos aspectos nele compreendidos, defendendo ainda a nulidade da fiança prestada, em virtude da nulidade do contrato de mútuo.
Além disso, impugnou a factualidade alegada pela autora, por a desconhecer, afirmando que o veículo em apreço valia, à data da sua entrega à autora, quantia não inferior a € 4.000,00, e que a autora, só tem direito a pedir juros moratórios à taxa de juros remuneratórios acordada, acrescida da sobretaxa de 2%.
A autora respondeu, mantendo a posição expressa na petição inicial, pronunciando-se pela improcedência da excepção da nulidade do contrato e da fiança, por o autora não ter qualquer obrigação de comunicar ao réu fiador as condições do contrato, e defendendo que o acréscimo de 4%, previsto no contrato a título de cláusula penal, é permitido pelo art. 7º , nº 2, do DL nº 344/78, de 17.11, na redacção do DL nº 83/86, de 06.03.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e provada e condenou os RR. António --- e Francisco --- a pagarem, solidariamente, à autora as seguintes quantias: a) € 3.627,87 a título de capital em dívida; b) € 406,71 a título de juros vencidos até 29.11.2002; c) € 16,26, a título de imposto de selo sobre a quantia referida na al. b); d) juros vencidos e vincendos à taxa de 23,25% ao ano, desde 30.11.2002 e até integral pagamento, sobre a quantia referida na ai. a) e imposto de selo à taxa de 4%...
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