Acórdão nº 1219/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A e M vieram requerer se proceda a inventário por óbito de José e mulher, Maria, alegando ser a requerente herdeira de um dos descendentes do falecido.
Dos filhos de José e Maria, apenas Maria é viva, mas devido à sua idade (tem mais de 90 anos), estado de saúde e ainda porque reside em Taunton Massachussetts, tal como sua filha mais velha, justifica-se que seja a requerente designada como cabeça de casal.
Os restantes filhos dos inventariados já faleceram todos sem testamento, deixando como herdeiros os irmãos sobrevivos.
Foi proferido despacho que entendeu ser a requerente, de acordo com os termos do testamento, legatária e não herdeira de José, filho de João, isto porque nos termos do referido testamento aquele deixou à requerente a metade indivisa do prédio e não qualquer herança e com fundamento na falta de legitimidade dos requerentes, indeferiu o requerido.
Inconformados os requerentes agravam do despacho, apresentando as seguintes conclusões: 1.
João, filho dos inventariados, nunca foi proprietário de ½ da casa, mas sim herdeiro de seus pais e irmãos pré-falecidos com direito a ½ da herança.
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A herança foi e é constituída em exclusivo pela mesma casa.
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O João quis deixar a Angela todos os direitos que detinha sobre a casa como herdeiro de seus pais e irmãos falecidos.
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Esta interpretação encontra no testamento suficiente suporte textual.
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A requerente Angela é herdeira e não legatária.
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A classificação de um instituído como herdeiro ou legatário é o resultado de indagação feita pelo intérprete, não se impondo a feita pelo testamento.
Não foram presentadas contra-alegações.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, nº 1 do CPC), estando, fundamentalmente em causa decidir se a requerente é legatária ou herdeira e assim averiguar da legitimidade para intentar processo de inventário.
II - FACTOS PROVADOS: 1. Os inventariados deixaram como únicos herdeiros os filhos: Lucília, falecida em 25.12.1976, Manuel, falecido em 16.03.1981, José, falecido em 02.03.1984, João, falecido em 21.02.1995 e Maria, viúva.
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João fez testamento em 31.07.87 a favor da requerente.
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Os irmãos de João, Lucília, Manuel e José faleceram no estado de solteiros sem descendentes e testamento.
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Consta do testamento a fls. 10 e segs. que o falecido João deixa a Angela (...) os...
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