Acórdão nº 0653804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006 (caso NULL)
Data | 10 Julho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 14.7.2003, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: C………, Ldª.
Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.774,91, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 1.851,35 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega, para o efeito, que no exercício da sua actividade, outorgou um contrato de prestação de serviço móvel terrestre com a Ré, em 02/11/2001, na sequência do qual forneceu à Ré os serviços discriminados nas facturas que junta, as quais totalizaram o montante de € 11.774,91.
Alega, ainda, que as referidas facturas foram enviadas à Ré e deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento respectivas, o que não sucedeu, estando as mesmas vencidas.
A Ré contestou excepcionando a prescrição do crédito reclamado pela Autora, alegando, em síntese, que o serviço móvel de telefone de que a Autora reclama o respectivo pagamento reveste a natureza de um serviço público essencial, sujeito ao regime estabelecido na Lei nº 23/96, de 26 de Junho.
O regime estatuído no referido diploma legal estabelece uma prescrição extintiva de seis meses contados após a data da prestação do serviço, para exercer o direito a exigir o pagamento dos serviços prestados, pelo que o direito da Autora a exigir o pagamento da quantia em causa, a ter existido, há muito prescreveu.
O nº 4 do art. 9º do DL. nº 81-A/97 prevê expressamente que o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, o qual se tem por exigido com a apresentação de cada factura, assumindo o acto de apresentação da factura o relevo jurídico de interpelação e constituição em mora.
A sociedade Ré deixou de estar instalada na morada constante das facturas no início de 2002 e tendo a Autora prestado ininterruptamente serviço telefónico, ao longo de quase um ano, sem que fosse paga pelos serviços prestados e vencidos, configura o pedido formulado pela Autora uma situação de abuso de direito.
A Autora respondeu à matéria de excepção invocada pela Ré alegando, em síntese, que a prescrição a que se referem os artigos referidos pela Ré funciona apenas relativamente ao prazo que o prestador de serviços tem para proceder ao envio das facturas cujo pagamento reclama, não funcionando para efeitos de contagem de prazo para intentar acção em juízo.
Decorre dos nºs 4 e 5 do art. 9º do D. nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, que a exigência do pagamento, para o qual se tem seis meses, completa-se com a apresentação das facturas.
Enviadas as facturas no prazo de seis meses, o direito de exigir foi tempestivamente exercido e, a partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310º, al. g) do Código Civil.
No caso concreto, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido, pois as facturas foram enviadas dentro do prazo de seis meses e o prazo de prescrição para exigir o pagamento das facturas em dívida, quinquenal, ainda não decorreu.
*** Depois de ter sido proferido despacho saneador tabelar foi apreciada a questão de mérito, tendo sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição com a consequente absolvição da Ré do pedido.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A prescrição prevista na Lei nº23/96 de 26 de Julho e no DL nº381-A/97, de 30.12 é, pela natureza específica das dívidas aí em causa, uma prescrição presuntiva; 2. Seis meses é um prazo muito breve e penalizar, por suposto desinteresse, uma pessoa por não efectivar um direito num prazo tão curto, não é credível e faria funcionar mais e pior a máquina judicial, dada a impossibilidade prática em obter em tal prazo um acordo extrajudicial; 3. Com esse prazo de seis meses o legislador pretende que o prestador não demore infinitamente o envio das facturas; 4. Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido; 5. Não estamos, pois, perante uma prescrição extintiva; 6. Não obstante o prazo de seis meses existe para exigir o...
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