Acórdão nº 0653804 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data10 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 14.7.2003, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: C………, Ldª.

Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.774,91, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 1.851,35 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alega, para o efeito, que no exercício da sua actividade, outorgou um contrato de prestação de serviço móvel terrestre com a Ré, em 02/11/2001, na sequência do qual forneceu à Ré os serviços discriminados nas facturas que junta, as quais totalizaram o montante de € 11.774,91.

Alega, ainda, que as referidas facturas foram enviadas à Ré e deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento respectivas, o que não sucedeu, estando as mesmas vencidas.

A Ré contestou excepcionando a prescrição do crédito reclamado pela Autora, alegando, em síntese, que o serviço móvel de telefone de que a Autora reclama o respectivo pagamento reveste a natureza de um serviço público essencial, sujeito ao regime estabelecido na Lei nº 23/96, de 26 de Junho.

O regime estatuído no referido diploma legal estabelece uma prescrição extintiva de seis meses contados após a data da prestação do serviço, para exercer o direito a exigir o pagamento dos serviços prestados, pelo que o direito da Autora a exigir o pagamento da quantia em causa, a ter existido, há muito prescreveu.

O nº 4 do art. 9º do DL. nº 81-A/97 prevê expressamente que o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, o qual se tem por exigido com a apresentação de cada factura, assumindo o acto de apresentação da factura o relevo jurídico de interpelação e constituição em mora.

A sociedade Ré deixou de estar instalada na morada constante das facturas no início de 2002 e tendo a Autora prestado ininterruptamente serviço telefónico, ao longo de quase um ano, sem que fosse paga pelos serviços prestados e vencidos, configura o pedido formulado pela Autora uma situação de abuso de direito.

A Autora respondeu à matéria de excepção invocada pela Ré alegando, em síntese, que a prescrição a que se referem os artigos referidos pela Ré funciona apenas relativamente ao prazo que o prestador de serviços tem para proceder ao envio das facturas cujo pagamento reclama, não funcionando para efeitos de contagem de prazo para intentar acção em juízo.

Decorre dos nºs 4 e 5 do art. 9º do D. nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, que a exigência do pagamento, para o qual se tem seis meses, completa-se com a apresentação das facturas.

Enviadas as facturas no prazo de seis meses, o direito de exigir foi tempestivamente exercido e, a partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310º, al. g) do Código Civil.

No caso concreto, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido, pois as facturas foram enviadas dentro do prazo de seis meses e o prazo de prescrição para exigir o pagamento das facturas em dívida, quinquenal, ainda não decorreu.

*** Depois de ter sido proferido despacho saneador tabelar foi apreciada a questão de mérito, tendo sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição com a consequente absolvição da Ré do pedido.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A prescrição prevista na Lei nº23/96 de 26 de Julho e no DL nº381-A/97, de 30.12 é, pela natureza específica das dívidas aí em causa, uma prescrição presuntiva; 2. Seis meses é um prazo muito breve e penalizar, por suposto desinteresse, uma pessoa por não efectivar um direito num prazo tão curto, não é credível e faria funcionar mais e pior a máquina judicial, dada a impossibilidade prática em obter em tal prazo um acordo extrajudicial; 3. Com esse prazo de seis meses o legislador pretende que o prestador não demore infinitamente o envio das facturas; 4. Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido; 5. Não estamos, pois, perante uma prescrição extintiva; 6. Não obstante o prazo de seis meses existe para exigir o...

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