Acórdão nº 0613312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006 (caso NULL)
Data | 10 Julho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……., patrocinada pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar à A.:
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Com início no dia 2004-05-04, a pensão anual e vitalícia de € 4.808,37; b) A quantia de € 10,00 relativa a despesas com transportes; c) A quantia de € 2.924,80, relativa a despesas de funeral e d) A quantia de € 4.387,20, a título de subsídio por morte.
sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Alega para tanto e em síntese que no dia 2004-05-03 seu marido, D……., quando sendo operador de fragmentação e auferindo a retribuição anual de € 584,48 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 118,14 por 11 meses e ainda, a titulo de outras retribuições, o montante de € 545,47 por 12 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de E……., Ld.ª, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R., sofreu um acidente que consistiu em ter sido apanhado por uma máquina que no momento conduzia, que lhe determinou diversas lesões, que foram a causa directa e necessária da sua morte, no mesmo dia.
Contestou a R., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamações parcialmente atendidas.
Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 147 e 148, que não suscitou qualquer reclamação - cfr. fls. 149.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada no pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Réu cometeu uma temeridade em alto e relevante grau na medida em que, estando sob o efeito do álcool com uma taxa de 2,45 g/litro e com as suas capacidades necessariamente afectadas, decidiu, de sua iniciativa, pôr em marcha uma máquina carregadora "pá de rodas".
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E, pior do que isso, abandonar a cabine da máquina logo a seguir a tê-la posto em movimento, com esta a rolar em manobra de recuo.
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Sem que haja para o facto qualquer explicação.
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Pois a máquina continuou a rolar normalmente, obedecendo aos comandos que lhe tinham sido imprimidos pela vítima.
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E sem que se tenha, antes ou depois do infeliz evento, detectado qualquer avaria na Furukava.
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De tão arriscado acto resultou, como era previsível, que a vítima acabou por ser colhida pelo rodado da máquina em movimento 7. O que causou a sua morte.
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O sinistro ficou assim a dever-se, em exclusivo, a comportamento temerário em alto e relevante grau, consubstanciador de negligência grosseira do sinistrado.
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Não tendo reconhecido que estão preenchidas as hipóteses dos arts. 7.° n.° 1, alínea b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 8.° n.° 2 da Lei 143/99, de 30 de Abril, como efectivamente estão, 10. O Tribunal recorrido violou estas disposições legais.
A A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os...
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