Acórdão nº 0613312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data10 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……., patrocinada pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar à A.:

  1. Com início no dia 2004-05-04, a pensão anual e vitalícia de € 4.808,37; b) A quantia de € 10,00 relativa a despesas com transportes; c) A quantia de € 2.924,80, relativa a despesas de funeral e d) A quantia de € 4.387,20, a título de subsídio por morte.

    sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

    Alega para tanto e em síntese que no dia 2004-05-03 seu marido, D……., quando sendo operador de fragmentação e auferindo a retribuição anual de € 584,48 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 118,14 por 11 meses e ainda, a titulo de outras retribuições, o montante de € 545,47 por 12 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de E……., Ld.ª, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R., sofreu um acidente que consistiu em ter sido apanhado por uma máquina que no momento conduzia, que lhe determinou diversas lesões, que foram a causa directa e necessária da sua morte, no mesmo dia.

    Contestou a R., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu.

    Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamações parcialmente atendidas.

    Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 147 e 148, que não suscitou qualquer reclamação - cfr. fls. 149.

    Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada no pedido.

    Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O Réu cometeu uma temeridade em alto e relevante grau na medida em que, estando sob o efeito do álcool com uma taxa de 2,45 g/litro e com as suas capacidades necessariamente afectadas, decidiu, de sua iniciativa, pôr em marcha uma máquina carregadora "pá de rodas".

    1. E, pior do que isso, abandonar a cabine da máquina logo a seguir a tê-la posto em movimento, com esta a rolar em manobra de recuo.

    2. Sem que haja para o facto qualquer explicação.

    3. Pois a máquina continuou a rolar normalmente, obedecendo aos comandos que lhe tinham sido imprimidos pela vítima.

    4. E sem que se tenha, antes ou depois do infeliz evento, detectado qualquer avaria na Furukava.

    5. De tão arriscado acto resultou, como era previsível, que a vítima acabou por ser colhida pelo rodado da máquina em movimento 7. O que causou a sua morte.

    6. O sinistro ficou assim a dever-se, em exclusivo, a comportamento temerário em alto e relevante grau, consubstanciador de negligência grosseira do sinistrado.

    7. Não tendo reconhecido que estão preenchidas as hipóteses dos arts. 7.° n.° 1, alínea b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 8.° n.° 2 da Lei 143/99, de 30 de Abril, como efectivamente estão, 10. O Tribunal recorrido violou estas disposições legais.

    A A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.

    Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    São os seguintes os...

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