Acórdão nº 0620782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………. requereu, no Tribunal Judicial de Paredes, execução de sentença para prestação de facto contra C………. e mulher, D………., alegando que: - por sentença de 21 de Novembro de 2002, transitada em julgado, foram os Réus condenados a restituírem àquela três caminhos que dão acesso às habitações, à subcave, à cave, à placa da fábrica e ao anexo, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização ou passagem desses caminhos pela Autora ou por quem eles tiver que passar, nomeadamente, arrendatários; - sucede que, até hoje, os executados não cumpriram o determinado nessa sentença, continuando a ocupar os ditos caminhos com madeiras, máquinas e veículos; - o prazo de 10 dias é suficiente para que os executados cumpram o decidido.

- não sendo cumprido o estabelecido na sentença no prazo que o tribunal reputar suficiente, devem os executados ser condenados a pagar uma indemnização não inferior a € 100,00 por cada dia que durar a mais essa ocupação, a que deverá acrescer uma indemnização de € 2.500,00 a título de sanção pecuniária compulsória.

Os executados foram citados mas nada disseram.

O Mmº Juiz fixou, então, o prazo de 10 dias para cumprimento do peticionado no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, serem condenados em "indemnização moratória, indemnização e sanção pecuniária compulsória - art. 933º, n.º 1, do CPC" - v. fls. 14.

Em 27 de Janeiro de 2004, e na sequência de notificação judicial para o efeito, a exequente informou que os executados não haviam cumprido o requerido no prazo estabelecido pelo tribunal.

No articulado de fls. 23 e ss., a exequente reclamou dos executados o pagamento da quantia de € 16.100,00, a título de indemnização moratória e de sanção pecuniária compulsória, acrescida da quantia de € 200,00 por cada dia de ocupação dos caminhos, fazendo logo a indicação dos bens a penhorar.

Os executados opuseram-se à liquidação nos termos que constam de fls. 27 e ss., pedindo a condenação da exequente como litigante de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 1.000,00.

No despacho de fls. 38 e ss. foi dispensada a audiência preliminar e saneou-se o processo, considerando-se os executados parte legítima.

De seguida procedeu-se à selecção da matéria de facto.

A fls. 43, os executados interpuseram recurso do despacho saneador, recurso esse que foi admitido no despacho de fls. 57 como recurso de agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 57.

Deste último despacho também interpuseram recurso os executados - fls. 62 - não tendo, todavia, sido admitido - v. fls. 108.

No despacho de fls. 152, o Mmº Juiz a quo aditou dois números à Base Instrutória, o que motivou novo recurso dos executados - v. fls. 157 - que foi admitido como de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 159, mas que ficaria deserto por falta de alegações - v. fls. 164.

No dia aprazado para a audiência de julgamento - 04.05.2005 - o Exº mandatário dos executados não compareceu, enviando um fax a comunicar essa ausência. Por essa razão o julgamento foi adiado para o dia 11.05.2005, pelas 9h15m.

Chegado o dia 11 de Maio, verificou-se novamente a ausência do Exº mandatário dos executados, realizando-se, no entanto, o julgamento - v. acta de fls. 203 a 205.

A fls. 206 e ss. vieram os executados arguir a nulidade do julgamento, referindo que se encontravam presentes no tribunal às 9h25m desse dia 11 de Maio, acompanhados do seu advogado e das testemunhas, mas que não foi feita a chamada para o julgamento.

A exequente pronunciou-se sobre a nulidade invocada, asseverando que foram cumpridas as habituais regras que antecedem o início das sessões de julgamento, tendo a chamada sido repetida 30 minutos após a primeira, sem que alguém da outra parte se mostrasse presente.

A fls. 218, a oficial de justiça prestou a devida informação, referindo que fez a chamada às 9h15m e que a repetiu passados, pelo menos 15 minutos, sem que alguém respondesse por parte dos executados.

Por despacho de 24.05.2005, o Mmº Juiz indeferiu a arguição da nulidade invocada pelos executados.

Estes voltaram a recorrer - v. fls. 223 - sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo - v. fls. 234.

Quanto à subida do recurso foi apresentada reclamação que, todavia, foi indeferida pelo Exº Presidente desta Relação - v. fls. 446 a 448.

Entretanto foi respondida a matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 212 a 214, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença, que: - Fixou a indemnização no valor mensal de € 498,80, calculado desde o dia 10 de Dezembro de 2002, estando vencido até à data da sentença - 15.07.2005 - o valor de € 15.545,93; - Fixou a sanção pecuniária compulsória em € 2.500,00; - Não condenou a exequente como litigante de má fé.

Os executados não se conformaram e recorreram.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 305.

Sendo três os recursos dos executados que subsistiram até ao presente momento, as conclusões formuladas em cada um deles são as que seguem: 1º Agravo (fls. 99/100) 1. O douto despacho recorrido não aprecia a invocada transmissão entre vivos alegada pelos executados.

  1. O conhecimento de tal questão é essencial à decisão.

  2. Levando ao desvio da regra geral do art. 26º do CPC.

  3. E à aplicação do art. 56º do CPC e do art. 271º do CPC.

  4. Viola o douto despacho recorrido o preceituado no art. 271º do CPC.

    1. Agravo (fls. 268 a 275) 1. Os executados, seu mandatário e testemunhas, encontravam-se no tribunal no dia e hora aprazado para a efectivação da audiência de julgamento.

  5. Aguardaram pela chamada, no local próprio.

  6. A sala de audiências é próxima do átrio.

  7. Nem durante o julgamento e nas chamadas das testemunhas que se processam no exterior da sala, a Srª funcionária contactou com os executados ou o seu mandatário.

  8. O mandatário julgou que se procedia a outra diligência e aguardou a chamada.

  9. Quando viu o seu colega a abandonar o tribunal dirigiu-se à secretaria onde foi informado por uma colega advogada - Drª E………. - que a diligência havia terminado e que a Srª funcionária não pretendia falar com ele.

  10. Às 11 horas, os executados vêm chegar à sua casa o Mmº Juiz, a Srª funcionária, a exequente e suas testemunhas.

  11. O mandatário dos executados dirigiu-se ao tribunal e foi informado que tinha sido efectuada uma visita ao local.

  12. Arguiu de imediato a nulidade do acto, pois o ocorrido influi no exame e decisão da causa.

  13. Viola o douto despacho o art. 651º, n.º 1, al. c) do CPC.

  14. Violam os factos os princípios gerais de direito e a prática forense.

  15. Os erros e omissões da secretaria não podem nunca prejudicar as partes - art. 161º do CPC.

    Apelação (fls. 349 a 381) 1. Decorre dos mais elementares princípios do direito executivo o dever de a obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível.

  16. Do título executivo não se vislumbra a exigibilidade daquela obrigação, uma vez que na mesma nunca foram os executados/embargantes/apelantes condenados nos montantes que não os referentes ao período determinado na douta sentença.

  17. A pretensão da exequente não pode proceder 4. Em acção executiva não é possível a imposição de sanção pecuniária compulsória judicial.

  18. A sentença de condenação em quantia certa determina os limites da acção executiva, não podendo, assim, servir de título com força executiva relativamente a direitos nela não reconhecidos.

  19. A obrigação exequenda é manifestamente ilíquida, pelo que a acção executiva se desdobra necessariamente em dois processos: um, de liquidação...

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