Acórdão nº 0620782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B………. requereu, no Tribunal Judicial de Paredes, execução de sentença para prestação de facto contra C………. e mulher, D………., alegando que: - por sentença de 21 de Novembro de 2002, transitada em julgado, foram os Réus condenados a restituírem àquela três caminhos que dão acesso às habitações, à subcave, à cave, à placa da fábrica e ao anexo, bem como a absterem-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização ou passagem desses caminhos pela Autora ou por quem eles tiver que passar, nomeadamente, arrendatários; - sucede que, até hoje, os executados não cumpriram o determinado nessa sentença, continuando a ocupar os ditos caminhos com madeiras, máquinas e veículos; - o prazo de 10 dias é suficiente para que os executados cumpram o decidido.
- não sendo cumprido o estabelecido na sentença no prazo que o tribunal reputar suficiente, devem os executados ser condenados a pagar uma indemnização não inferior a € 100,00 por cada dia que durar a mais essa ocupação, a que deverá acrescer uma indemnização de € 2.500,00 a título de sanção pecuniária compulsória.
Os executados foram citados mas nada disseram.
O Mmº Juiz fixou, então, o prazo de 10 dias para cumprimento do peticionado no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, serem condenados em "indemnização moratória, indemnização e sanção pecuniária compulsória - art. 933º, n.º 1, do CPC" - v. fls. 14.
Em 27 de Janeiro de 2004, e na sequência de notificação judicial para o efeito, a exequente informou que os executados não haviam cumprido o requerido no prazo estabelecido pelo tribunal.
No articulado de fls. 23 e ss., a exequente reclamou dos executados o pagamento da quantia de € 16.100,00, a título de indemnização moratória e de sanção pecuniária compulsória, acrescida da quantia de € 200,00 por cada dia de ocupação dos caminhos, fazendo logo a indicação dos bens a penhorar.
Os executados opuseram-se à liquidação nos termos que constam de fls. 27 e ss., pedindo a condenação da exequente como litigante de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 1.000,00.
No despacho de fls. 38 e ss. foi dispensada a audiência preliminar e saneou-se o processo, considerando-se os executados parte legítima.
De seguida procedeu-se à selecção da matéria de facto.
A fls. 43, os executados interpuseram recurso do despacho saneador, recurso esse que foi admitido no despacho de fls. 57 como recurso de agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 57.
Deste último despacho também interpuseram recurso os executados - fls. 62 - não tendo, todavia, sido admitido - v. fls. 108.
No despacho de fls. 152, o Mmº Juiz a quo aditou dois números à Base Instrutória, o que motivou novo recurso dos executados - v. fls. 157 - que foi admitido como de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 159, mas que ficaria deserto por falta de alegações - v. fls. 164.
No dia aprazado para a audiência de julgamento - 04.05.2005 - o Exº mandatário dos executados não compareceu, enviando um fax a comunicar essa ausência. Por essa razão o julgamento foi adiado para o dia 11.05.2005, pelas 9h15m.
Chegado o dia 11 de Maio, verificou-se novamente a ausência do Exº mandatário dos executados, realizando-se, no entanto, o julgamento - v. acta de fls. 203 a 205.
A fls. 206 e ss. vieram os executados arguir a nulidade do julgamento, referindo que se encontravam presentes no tribunal às 9h25m desse dia 11 de Maio, acompanhados do seu advogado e das testemunhas, mas que não foi feita a chamada para o julgamento.
A exequente pronunciou-se sobre a nulidade invocada, asseverando que foram cumpridas as habituais regras que antecedem o início das sessões de julgamento, tendo a chamada sido repetida 30 minutos após a primeira, sem que alguém da outra parte se mostrasse presente.
A fls. 218, a oficial de justiça prestou a devida informação, referindo que fez a chamada às 9h15m e que a repetiu passados, pelo menos 15 minutos, sem que alguém respondesse por parte dos executados.
Por despacho de 24.05.2005, o Mmº Juiz indeferiu a arguição da nulidade invocada pelos executados.
Estes voltaram a recorrer - v. fls. 223 - sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo - v. fls. 234.
Quanto à subida do recurso foi apresentada reclamação que, todavia, foi indeferida pelo Exº Presidente desta Relação - v. fls. 446 a 448.
Entretanto foi respondida a matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 212 a 214, sem que surgisse qualquer reclamação.
Por fim, foi proferida a sentença, que: - Fixou a indemnização no valor mensal de € 498,80, calculado desde o dia 10 de Dezembro de 2002, estando vencido até à data da sentença - 15.07.2005 - o valor de € 15.545,93; - Fixou a sanção pecuniária compulsória em € 2.500,00; - Não condenou a exequente como litigante de má fé.
Os executados não se conformaram e recorreram.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 305.
Sendo três os recursos dos executados que subsistiram até ao presente momento, as conclusões formuladas em cada um deles são as que seguem: 1º Agravo (fls. 99/100) 1. O douto despacho recorrido não aprecia a invocada transmissão entre vivos alegada pelos executados.
-
O conhecimento de tal questão é essencial à decisão.
-
Levando ao desvio da regra geral do art. 26º do CPC.
-
E à aplicação do art. 56º do CPC e do art. 271º do CPC.
-
Viola o douto despacho recorrido o preceituado no art. 271º do CPC.
-
Agravo (fls. 268 a 275) 1. Os executados, seu mandatário e testemunhas, encontravam-se no tribunal no dia e hora aprazado para a efectivação da audiência de julgamento.
-
-
Aguardaram pela chamada, no local próprio.
-
A sala de audiências é próxima do átrio.
-
Nem durante o julgamento e nas chamadas das testemunhas que se processam no exterior da sala, a Srª funcionária contactou com os executados ou o seu mandatário.
-
O mandatário julgou que se procedia a outra diligência e aguardou a chamada.
-
Quando viu o seu colega a abandonar o tribunal dirigiu-se à secretaria onde foi informado por uma colega advogada - Drª E………. - que a diligência havia terminado e que a Srª funcionária não pretendia falar com ele.
-
Às 11 horas, os executados vêm chegar à sua casa o Mmº Juiz, a Srª funcionária, a exequente e suas testemunhas.
-
O mandatário dos executados dirigiu-se ao tribunal e foi informado que tinha sido efectuada uma visita ao local.
-
Arguiu de imediato a nulidade do acto, pois o ocorrido influi no exame e decisão da causa.
-
Viola o douto despacho o art. 651º, n.º 1, al. c) do CPC.
-
Violam os factos os princípios gerais de direito e a prática forense.
-
Os erros e omissões da secretaria não podem nunca prejudicar as partes - art. 161º do CPC.
Apelação (fls. 349 a 381) 1. Decorre dos mais elementares princípios do direito executivo o dever de a obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível.
-
Do título executivo não se vislumbra a exigibilidade daquela obrigação, uma vez que na mesma nunca foram os executados/embargantes/apelantes condenados nos montantes que não os referentes ao período determinado na douta sentença.
-
A pretensão da exequente não pode proceder 4. Em acção executiva não é possível a imposição de sanção pecuniária compulsória judicial.
-
A sentença de condenação em quantia certa determina os limites da acção executiva, não podendo, assim, servir de título com força executiva relativamente a direitos nela não reconhecidos.
-
A obrigação exequenda é manifestamente ilíquida, pelo que a acção executiva se desdobra necessariamente em dois processos: um, de liquidação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO