Acórdão nº 9711159 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1998
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPT81 ART23. CPC67 ART195 E ART198 N4 ART238.

Sumário: I - A citação, atenta a sua finalidade, é um acto eminentemente pessoal que deve ser realizado na pessoa do próprio citando. II - São excepcionais as normas que permitem a citação em pessoa diversa do citando. III - Salvo disposição expressa em contrário, na citação por via postal, a carta deve ser entregue ao próprio citando. IV - Na citação das pessoas colectivas ou sociedades, a carta deve ser remetida para a sua sede ou para o local onde normalmente funciona a administração e só pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre. V - Remetida a carta para algum daqueles locais e devolvido que seja o aviso de recepção devidamente assinado, a citação considera-se feita no dia em que o aviso se mostrar assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, pois presume-se que a carta foi ou veio a ser oportunamente entregue ao...

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