Acórdão nº 0427197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Data | 05 Julho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………………, instaurou acção de condenação sob a forma de processo ordinário contra C…………, LDª., sociedade comercial por quotas com sede em ….., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 5.880.000$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da sua destituição do cargo de gerente da sociedade Ré, a qual foi deliberada na assembleia geral realizada em 30 de Dezembro de 1996, sem que houvesse justa causa para tal.
Após citação foi apresentada contestação pela Ré alegando que a destituição do Autor ocorreu por justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do mesmo no pagamento de quantia não inferior a Esc. 2.500.000$00 (sem prejuízo de em liquidação de sentença vir a ser apurado um montante superior), a título de indemnização por danos resultantes da conduta do Autor em prejuízo da sociedade Ré, pugnando pela improcedência da acção e a procedência da reconvenção.
Foi apresentada réplica.
Realizada audiência preliminar foi sedimentada a matéria dos factos assentes e elaborada a base instrutória, que não mereceu reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo, com observância de todas as formalidades legais, após o que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, sem reclamações.
Após o julgamento, foi proferida decisão que, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a Ré a pagar ao Autor a peticionada indemnização de Esc. 5.880.000$00, acrescida dos juros de mora a partir da citação, condenando ainda a Ré/Reconvinte, como litigante de má fé, na multa de 500.000$00.
De tal sentença foi interposto pela Ré recurso de apelação, tendo o Tribunal desta Relação, por acórdão proferido em 30/04/2002, considerado que a matéria de facto inserta nas alíneas Z), FF), GG), HH) e II) dos factos assentes se encontrava controvertida e era relevante para a decisão da causa, pelo que ordenou a anulação do julgamento, a eliminação de tais alíneas dos factos considerados assentes e a ampliação da base instrutória com a matéria de tais alíneas.
Em obediência ao fixado em tal aresto procedeu-se à ampliação da base instrutória após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento e se respondeu à matéria de facto complementar em termos que não mereceram reclamação das partes tendo sido proferida nova decisão na qual se exarou: "a) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré "C……….LDª." a pagar ao Autor B…….. a quantia de € 12.430,04 (doze mil quatrocentos e trinta euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; b) julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Ré "C………., LDA." e, em consequência, absolvo o Reconvindo B……… do pedido.
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como litigante de má fé condeno a Ré/Reconvinte na multa de E 2.493,98.
Custas da acção por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento, e da reconvenção a cargo da Ré - art. 446° do C.P.C." Inconformados com a decisão vieram respectivamente Autor e Ré interpor recurso de Apelação que foram admitidos por despacho de fls. 604 tendo oportunamente apresentado as respectivas alegações nas quais aduzem as seguintes conclusões que passamos a reproduzir: Do Autor "1ª No caso das sociedades por quotas é sabido que a regra é as funções dos gerentes subsistirem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia (artº 256º CSComerciais).
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Trata-se da afloração do princípio da estabilidade dos sócios e dos seus interesses, já que, em regra, nas sociedades por quotas, os gerentes são os seus sócios (artº 252º CSComerciais), ao contrário das sociedades anónimas em que, supondo-se a variabilidade do capital social, o exercício do cargo dos administradores e dos directores tem a duração máxima de 4 anos (arts 391º,3 e 425º, 1 CSComerciais).
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Considerando a matéria de facto provada no sentido de que competia ao sócio D……… o direito de nomear gerentes de 2 em 2 anos, direito que apenas exerceu na escritura de 20.01.1989 não mais o tendo exercido, tendo-se provado, ao invés, que nem o dito sócio, nem os demais, nem a sociedade, se pronunciaram alguma vez mais sobre o carácter temporário do exercício do cargo dos gerentes, nem questionado o cargo de gerente do recorrente até à sua efectiva destituição em 28.01.1997, a gerência passou, a partir de 20.01.1991 (data do termo do primeiro período de 2 anos de mandato), a ser exercida por tempo indeterminado, que é o prazo regra supletivo previsto na lei (artº 256º CSComerciais).
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O silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei (art. 218º CCivil), sendo certo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º CCivil).
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Em face das conclusões 3ª e 4ª os cargos de gerentes da recorrida foram atribuídos a todos os sócios, mantendo-se tal cargo mesmo para além do termo de 2 anos estabelecido em 20.01.1989, por tempo indeterminado, já que, após tal data, nada mais foi deliberado a propósito do período temporal do exercício do cargo de gerente, nomeadamente do recorrente.
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O art. 257º,7 C S Comerciais estipula que, não havendo indemnização contratual estipulada - como sucede na recorrida - o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos até ao limite máximo de 4 anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado, hipótese afastada no caso dos autos em face das conclusões 1ª a 5ª.
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A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa assenta na existência de prejuízos, não estabelecendo o nº 7 do art. 257º C S Comerciais a indemnização devida na falta de estipulação contratual, mas antes o limite máximo no cálculo da indemnização.
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Destarte, o gerente destituído sem justa causa que demonstre ter prejuízos decorrentes da destituição tem o direito de ser indemnizado até ao máximo de 4 anos de retribuições de gerente.
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Não há "in casu" que distinguir entre os danos patrimoniais e os não patrimoniais, ressarcindo separadamente cada um deles. Tais danos, na lógica da previsão do art. 257º, 7 C S Comerciais, não têm autonomia entre si.
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Por isso, todos os factos provados, quer os de natureza patrimonial, quer os de natureza não patrimonial, valem para preencher o valor indemnizatório a atribuir ao recorrente que - quer pelo facto de após a destituição ter dificuldade em arranjar novo trabalho e ter de passar a depender (ele e o seu agregado) apenas do salário da mulher, quer pelo facto de ter ficado moralmente afectado pela destituição promovida pela recorrida - tem o direito de ser indemnizado pelo valor máximo da norma legal.
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Este valor indemnizatório deve, por isso, ser igual ao que o recorrente auferiria se se mantivesse no cargo de gerente da recorrida por mais 4 anos após a destituição, desta forma esgotando a previsão normativa, o que lhe confere o direito à indemnização no valor de € 29 329,31.
Sem prescindir, 12ª Mesmo que considerássemos - por mera explanação de raciocínio - que a decisão não merecia a anterior censura, a verdade é que sempre estaria incorrecta no quantum da condenação, tendo em conta o facto 8 dado como provado.
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De facto, mesmo seguindo a tese da douta decisão do tribunal "a quo" no sentido de que o recorrente se manteria no cargo pelo período de 2 anos (entre 28.01.97 e 20.01.99), considerando que foi dado como provado que o recorrente auferia na recorrida 14 meses em cada ano, o recorrente auferiria até ao fim do seu mandato 28 retribuições mensais, ou seja, € 14 664,65 / Esc. 2 940 000$00 (€ 523,73 / Esc. 105 000$00 x 28).
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Nesta perspectiva, mesmo sem pôr em causa os fundamentos do decidido, sempre se imporia a correcção da douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" para o valor de € 14 664,65." Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância em conformidade...
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