Acórdão nº 0427197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data05 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………………, instaurou acção de condenação sob a forma de processo ordinário contra C…………, LDª., sociedade comercial por quotas com sede em ….., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 5.880.000$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da sua destituição do cargo de gerente da sociedade Ré, a qual foi deliberada na assembleia geral realizada em 30 de Dezembro de 1996, sem que houvesse justa causa para tal.

Após citação foi apresentada contestação pela Ré alegando que a destituição do Autor ocorreu por justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do mesmo no pagamento de quantia não inferior a Esc. 2.500.000$00 (sem prejuízo de em liquidação de sentença vir a ser apurado um montante superior), a título de indemnização por danos resultantes da conduta do Autor em prejuízo da sociedade Ré, pugnando pela improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

Foi apresentada réplica.

Realizada audiência preliminar foi sedimentada a matéria dos factos assentes e elaborada a base instrutória, que não mereceu reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo, com observância de todas as formalidades legais, após o que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, sem reclamações.

Após o julgamento, foi proferida decisão que, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a Ré a pagar ao Autor a peticionada indemnização de Esc. 5.880.000$00, acrescida dos juros de mora a partir da citação, condenando ainda a Ré/Reconvinte, como litigante de má fé, na multa de 500.000$00.

De tal sentença foi interposto pela Ré recurso de apelação, tendo o Tribunal desta Relação, por acórdão proferido em 30/04/2002, considerado que a matéria de facto inserta nas alíneas Z), FF), GG), HH) e II) dos factos assentes se encontrava controvertida e era relevante para a decisão da causa, pelo que ordenou a anulação do julgamento, a eliminação de tais alíneas dos factos considerados assentes e a ampliação da base instrutória com a matéria de tais alíneas.

Em obediência ao fixado em tal aresto procedeu-se à ampliação da base instrutória após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento e se respondeu à matéria de facto complementar em termos que não mereceram reclamação das partes tendo sido proferida nova decisão na qual se exarou: "a) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré "C……….LDª." a pagar ao Autor B…….. a quantia de € 12.430,04 (doze mil quatrocentos e trinta euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; b) julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Ré "C………., LDA." e, em consequência, absolvo o Reconvindo B……… do pedido.

  1. como litigante de má fé condeno a Ré/Reconvinte na multa de E 2.493,98.

Custas da acção por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento, e da reconvenção a cargo da Ré - art. 446° do C.P.C." Inconformados com a decisão vieram respectivamente Autor e Ré interpor recurso de Apelação que foram admitidos por despacho de fls. 604 tendo oportunamente apresentado as respectivas alegações nas quais aduzem as seguintes conclusões que passamos a reproduzir: Do Autor "1ª No caso das sociedades por quotas é sabido que a regra é as funções dos gerentes subsistirem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia (artº 256º CSComerciais).

  1. Trata-se da afloração do princípio da estabilidade dos sócios e dos seus interesses, já que, em regra, nas sociedades por quotas, os gerentes são os seus sócios (artº 252º CSComerciais), ao contrário das sociedades anónimas em que, supondo-se a variabilidade do capital social, o exercício do cargo dos administradores e dos directores tem a duração máxima de 4 anos (arts 391º,3 e 425º, 1 CSComerciais).

  2. Considerando a matéria de facto provada no sentido de que competia ao sócio D……… o direito de nomear gerentes de 2 em 2 anos, direito que apenas exerceu na escritura de 20.01.1989 não mais o tendo exercido, tendo-se provado, ao invés, que nem o dito sócio, nem os demais, nem a sociedade, se pronunciaram alguma vez mais sobre o carácter temporário do exercício do cargo dos gerentes, nem questionado o cargo de gerente do recorrente até à sua efectiva destituição em 28.01.1997, a gerência passou, a partir de 20.01.1991 (data do termo do primeiro período de 2 anos de mandato), a ser exercida por tempo indeterminado, que é o prazo regra supletivo previsto na lei (artº 256º CSComerciais).

  3. O silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei (art. 218º CCivil), sendo certo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º CCivil).

  4. Em face das conclusões 3ª e 4ª os cargos de gerentes da recorrida foram atribuídos a todos os sócios, mantendo-se tal cargo mesmo para além do termo de 2 anos estabelecido em 20.01.1989, por tempo indeterminado, já que, após tal data, nada mais foi deliberado a propósito do período temporal do exercício do cargo de gerente, nomeadamente do recorrente.

  5. O art. 257º,7 C S Comerciais estipula que, não havendo indemnização contratual estipulada - como sucede na recorrida - o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos até ao limite máximo de 4 anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado, hipótese afastada no caso dos autos em face das conclusões 1ª a 5ª.

  6. A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa assenta na existência de prejuízos, não estabelecendo o nº 7 do art. 257º C S Comerciais a indemnização devida na falta de estipulação contratual, mas antes o limite máximo no cálculo da indemnização.

  7. Destarte, o gerente destituído sem justa causa que demonstre ter prejuízos decorrentes da destituição tem o direito de ser indemnizado até ao máximo de 4 anos de retribuições de gerente.

  8. Não há "in casu" que distinguir entre os danos patrimoniais e os não patrimoniais, ressarcindo separadamente cada um deles. Tais danos, na lógica da previsão do art. 257º, 7 C S Comerciais, não têm autonomia entre si.

  9. Por isso, todos os factos provados, quer os de natureza patrimonial, quer os de natureza não patrimonial, valem para preencher o valor indemnizatório a atribuir ao recorrente que - quer pelo facto de após a destituição ter dificuldade em arranjar novo trabalho e ter de passar a depender (ele e o seu agregado) apenas do salário da mulher, quer pelo facto de ter ficado moralmente afectado pela destituição promovida pela recorrida - tem o direito de ser indemnizado pelo valor máximo da norma legal.

  10. Este valor indemnizatório deve, por isso, ser igual ao que o recorrente auferiria se se mantivesse no cargo de gerente da recorrida por mais 4 anos após a destituição, desta forma esgotando a previsão normativa, o que lhe confere o direito à indemnização no valor de € 29 329,31.

    Sem prescindir, 12ª Mesmo que considerássemos - por mera explanação de raciocínio - que a decisão não merecia a anterior censura, a verdade é que sempre estaria incorrecta no quantum da condenação, tendo em conta o facto 8 dado como provado.

  11. De facto, mesmo seguindo a tese da douta decisão do tribunal "a quo" no sentido de que o recorrente se manteria no cargo pelo período de 2 anos (entre 28.01.97 e 20.01.99), considerando que foi dado como provado que o recorrente auferia na recorrida 14 meses em cada ano, o recorrente auferiria até ao fim do seu mandato 28 retribuições mensais, ou seja, € 14 664,65 / Esc. 2 940 000$00 (€ 523,73 / Esc. 105 000$00 x 28).

  12. Nesta perspectiva, mesmo sem pôr em causa os fundamentos do decidido, sempre se imporia a correcção da douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" para o valor de € 14 664,65." Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância em conformidade...

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