Acórdão nº 0613252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., assistente no processo comum (tribunal singular) n.º ../03..GBBAO, onde é arguido C………., recorreu para esta Relação do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por extinção do direito de queixa, formulando as seguintes conclusões: - O crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública (art. 143º, 2 do CPP), pelo que depende de queixa; - O ora assistente/ofendido apresentou queixa nos presentes autos manifestando claramente a sua vontade de perseguição criminal; - Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime; - Não se descortina nos autos que o ofendido tivesse querido descriminar o autor ou autores dos crimes em causa; - Nos termos do art. 114º do CP, a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes; - O art. 115º, n.º 2 do CP deve ser harmonizado com o referido preceito, de modo a impedir que se uma queixa não for apresentada contra determinada pessoa, única conhecida num determinado momento, esgotando-se o prazo de 6 meses, já não poderá ser contra outra, conhecida posteriormente a esse prazo; - No caso dos autos, o ofendido apresentou queixa contra o arguido no prazo legal e este foi o único acusado, por falta de identificação de outros eventuais responsáveis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da 1ª instância defendeu a revogação da decisão recorrida e o consequente provimento do recuso.
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) Em 24 de Fevereiro de 2006, durante a audiência de julgamento e após requerimento do arguido, pedindo a extinção do direito de queixa e o consequente arquivamento dos autos, foi proferido o seguinte despacho: "De facto, resulta dos autos que, ostensivamente, o assistente pretendeu apenas perseguir criminalmente o arguido C………., não tendo apresentado queixa contra os restantes comparticipantes nas agressões de que foi vítima e não podemos entender esse não exercício de queixa pelo facto do ofendido não saber a identidade dos restantes agressores. De facto nunca tal foi impeditivo do exercício do direito de queixa. Para além do mais, a verdade é que eles eram...
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