Acórdão nº 0613252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., assistente no processo comum (tribunal singular) n.º ../03..GBBAO, onde é arguido C………., recorreu para esta Relação do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por extinção do direito de queixa, formulando as seguintes conclusões: - O crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública (art. 143º, 2 do CPP), pelo que depende de queixa; - O ora assistente/ofendido apresentou queixa nos presentes autos manifestando claramente a sua vontade de perseguição criminal; - Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime; - Não se descortina nos autos que o ofendido tivesse querido descriminar o autor ou autores dos crimes em causa; - Nos termos do art. 114º do CP, a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes; - O art. 115º, n.º 2 do CP deve ser harmonizado com o referido preceito, de modo a impedir que se uma queixa não for apresentada contra determinada pessoa, única conhecida num determinado momento, esgotando-se o prazo de 6 meses, já não poderá ser contra outra, conhecida posteriormente a esse prazo; - No caso dos autos, o ofendido apresentou queixa contra o arguido no prazo legal e este foi o único acusado, por falta de identificação de outros eventuais responsáveis.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da 1ª instância defendeu a revogação da decisão recorrida e o consequente provimento do recuso.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) Em 24 de Fevereiro de 2006, durante a audiência de julgamento e após requerimento do arguido, pedindo a extinção do direito de queixa e o consequente arquivamento dos autos, foi proferido o seguinte despacho: "De facto, resulta dos autos que, ostensivamente, o assistente pretendeu apenas perseguir criminalmente o arguido C………., não tendo apresentado queixa contra os restantes comparticipantes nas agressões de que foi vítima e não podemos entender esse não exercício de queixa pelo facto do ofendido não saber a identidade dos restantes agressores. De facto nunca tal foi impeditivo do exercício do direito de queixa. Para além do mais, a verdade é que eles eram...

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