Acórdão nº 0612752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. recorreu para esta Relação do despacho que, no processo n.º ../05..PGMTS do .º Juízo do TIC do Porto, não reconheceu a existência de um deferimento tácito do pedido de apoio judiciário oportunamente requerido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Deduziu o pedido de apoio judiciário em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de honorários ao defensor oficioso; - Com data de 19 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono nomeado).

- Assim sendo, e tendo decorrido mais de 30 dias sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, o mesmo deve considerar-se tacitamente deferido.

- Devendo, em consequência, ser revogada a decisão que não reconheceu como válido o deferimento tácito do benefício do apoio judiciário.

Respondeu o M.P. na 1ª instância, defendendo a improcedência do recurso. "No caso em análise, conclui aquele Magistrado, o pedido de Protecção Jurídica foi formulado em 22 de Abril de 2005 - fls. 108 e 127 - tendo a decisão sido proferida em 18 de Maio de 2005 - fls. 128 - logo, dentro do prazo previsto no art. 25º, 1 da Lei n.º 34/2004. Afigura-se-nos, por conseguinte, carecer o recorrente de razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso".

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do MP na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de honorários ao defensor oficioso; b) Com data de 18 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono nomeado) - cfr. 13 e 14 dos autos, quanto à data do despacho de...

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