Acórdão nº 0612752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. recorreu para esta Relação do despacho que, no processo n.º ../05..PGMTS do .º Juízo do TIC do Porto, não reconheceu a existência de um deferimento tácito do pedido de apoio judiciário oportunamente requerido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Deduziu o pedido de apoio judiciário em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de honorários ao defensor oficioso; - Com data de 19 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono nomeado).
- Assim sendo, e tendo decorrido mais de 30 dias sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, o mesmo deve considerar-se tacitamente deferido.
- Devendo, em consequência, ser revogada a decisão que não reconheceu como válido o deferimento tácito do benefício do apoio judiciário.
Respondeu o M.P. na 1ª instância, defendendo a improcedência do recurso. "No caso em análise, conclui aquele Magistrado, o pedido de Protecção Jurídica foi formulado em 22 de Abril de 2005 - fls. 108 e 127 - tendo a decisão sido proferida em 18 de Maio de 2005 - fls. 128 - logo, dentro do prazo previsto no art. 25º, 1 da Lei n.º 34/2004. Afigura-se-nos, por conseguinte, carecer o recorrente de razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso".
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do MP na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de honorários ao defensor oficioso; b) Com data de 18 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono nomeado) - cfr. 13 e 14 dos autos, quanto à data do despacho de...
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