Acórdão nº 0633031 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, B…….. E MULHER C…….., AMBOS RESIDENTES NA RUA ….. …. - …° ESQ - VILA DO CONDE, intentaram contra a D……. Lda execução ordinária para haver da mesma o pagamento da quantia de € 148.142,98, acrescidos de juros legais totalizando € 155.. 510,12 em que a mesma foi condenada por Sentença transitada em julgado.
Nomearam a penhora o prédio urbano da executada D……. Lda, descrito sob o nº 00298 na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1.004 (cfr. fls. 67).
Tal penhora foi registada pela inscrição F-5, sob a Ap. 2/20050202 (fls. 71).
Por Despacho de 24/6/2005 o Meritíssimo Juiz a quo sustou a execução, nos termos do art° 871° do CPC, com o fundamento de existirem "penhoras anteriores à dos presentes autos" (fls. 54 da execução).
Notificado este despacho aos exequentes em Junho de 2005, os mesmos dele vieram reclamar, nos termos de fls. 76, com o fundamento de que o artº 871º apenas se aplica às execuções em movimento, o que não é o caso dos autos - em que há inércia dos exequentes em promover o andamento das execuções a que respeitam as demais penhoras registadas--, pretendendo, assim, que a execução prossiga.
Sobre essa reclamação recaiu o despacho de fls. 21.10.2005 (fls. 75), indeferindo o requerido, com o fundamento de que não há nulidade ou vício processual a corrigir no dito despacho e que, por isso, o mesmo apenas pode ser atacado por via de recurso.
Nessa sequência, vieram, então, em 10/11/2005 os agravantes reclamar o seu crédito contra a D……, Lda., conforme consta do requerimento de Reclamação de Créditos de fls. 54/56.
Sobre essa reclamação de créditos incidiu o despacho de fls. 79, datado de 15.11.2005, em que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada, com os seguintes fundamentos: "a) Sustada a execução quanto ao imóvel nos termos do art° 871 do CPC carece o exequente de reclamar o respectivo crédito no processo onde foi decretada a penhora do imóvel com a prioridade registral que motivou a sustação e nunca por apenso no próprio processo de execução sustado quanto a tal bem; b) O despacho de sustação foi notificado ao exequente em Junho de 2005, dispondo então o exequente de um prazo de 15 dias (cfr art° 871° 2 do CPC) para reclamar o respectivo crédito. Existe assim uma clara extemporaneidade da presente reclamação, apresentada apenas em 10/11/2005." Deste despacho interpuseram os reclamantes recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES [De "conclusões" apenas terão a denominação, pois são quase a integral repetição das alegações propriamente ditas, o que não está em conformidade com o disposto no artº 690º-1 CPC.
Porém, entende-se não haver qualquer utilidade em convidar os agravantes a "reformular" ou sintetizar as ditas "conclusões", já que tal só iria atrasar ainda mais o andamento dos autos, com os prejuízos que daí adviriam.] 1. Os agravantes intentaram em 28/10/2004 execução ordinária fundada em sentença contra D……. Lda para pagamento da quantia de € 148.142,98 acrescida de juros legais totalizando € 155.510,12.
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Em 2/2/2005 foi através da referida execução ordenada a penhora sobre o prédio da executada D……. Lda., conforme descrição predial 00298/920505, constante dos autos.
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Por douto despacho de 16/6/2005 do Tribunal A Quo foi ordenada a sustação da execução, ao abrigo do art° 871º do CPC por existirem já penhoras registadas anteriormente à penhora dos exequentes e ora agravantes.
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Tendo os exequentes e ora agravantes reclamado de tal despacho e tendo justificado a referida reclamação com a inércia de todos os detentores das penhoras referidas, pelo facto de não se encontrarem as mesmas em movimento, de acordo com posições jurisprudenciais sobre esta matéria.
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Ao que recaiu despacho douto de 25/10/2005, não tendo contudo sido apreciada a reclamação.
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Mais vieram após 25/10/2005 e já em 10/11/2005 os exequentes e ora agravantes reclamar os créditos de fls.
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Tendo a reclamação de créditos sido indeferida liminarmente com fundamento em que não foi requerida processo respectivo e que foi a mesma requerida extemporaneamente.
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Vendo-se assim que na inscrição predial 00298/920625 constam apenas duas penhoras propriamente ditas a favor da Fazenda Pública ambas com AP 11 /20040927 das quantias de € 49.614,34 e € 33.643,90 respectivamente.
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Havendo ainda duas hipotecas que não são penhoras nem tiveram origem em processo judicial e duas penhoras, uma cancelada e outra caducada.
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Assim não podiam os exequentes e ora agravantes reclamar os créditos noutro processo que não fosse o presente como o fizeram, 11. Dado que, sendo as penhoras a favor da Fazenda Pública radicam esses processos em processos do foro administrativo que a lei processual judicial civil não contempla, devendo assim a referida reclamação de créditos ser apresentada no presente processo judicial como o foi.
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Por outro lado, e quanto à extemporaneidade, salvo o devido respeito, não é a mesma procedente, já que o despacho de sustação de 16/6/2005 só se estabilizou em 25/10/2005, porquanto apresentaram os exequentes entretanto reclamação do mesmo, em Junho de 2005 reclamação sobre a qual se pronunciou formalmente o despacho de 25/10/2005, sendo que na verdade não havia ainda aquele despacho de 16/6/2005 transitado...
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