Acórdão nº 0633031 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, B…….. E MULHER C…….., AMBOS RESIDENTES NA RUA ….. …. - …° ESQ - VILA DO CONDE, intentaram contra a D……. Lda execução ordinária para haver da mesma o pagamento da quantia de € 148.142,98, acrescidos de juros legais totalizando € 155.. 510,12 em que a mesma foi condenada por Sentença transitada em julgado.

Nomearam a penhora o prédio urbano da executada D……. Lda, descrito sob o nº 00298 na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1.004 (cfr. fls. 67).

Tal penhora foi registada pela inscrição F-5, sob a Ap. 2/20050202 (fls. 71).

Por Despacho de 24/6/2005 o Meritíssimo Juiz a quo sustou a execução, nos termos do art° 871° do CPC, com o fundamento de existirem "penhoras anteriores à dos presentes autos" (fls. 54 da execução).

Notificado este despacho aos exequentes em Junho de 2005, os mesmos dele vieram reclamar, nos termos de fls. 76, com o fundamento de que o artº 871º apenas se aplica às execuções em movimento, o que não é o caso dos autos - em que há inércia dos exequentes em promover o andamento das execuções a que respeitam as demais penhoras registadas--, pretendendo, assim, que a execução prossiga.

Sobre essa reclamação recaiu o despacho de fls. 21.10.2005 (fls. 75), indeferindo o requerido, com o fundamento de que não há nulidade ou vício processual a corrigir no dito despacho e que, por isso, o mesmo apenas pode ser atacado por via de recurso.

Nessa sequência, vieram, então, em 10/11/2005 os agravantes reclamar o seu crédito contra a D……, Lda., conforme consta do requerimento de Reclamação de Créditos de fls. 54/56.

Sobre essa reclamação de créditos incidiu o despacho de fls. 79, datado de 15.11.2005, em que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada, com os seguintes fundamentos: "a) Sustada a execução quanto ao imóvel nos termos do art° 871 do CPC carece o exequente de reclamar o respectivo crédito no processo onde foi decretada a penhora do imóvel com a prioridade registral que motivou a sustação e nunca por apenso no próprio processo de execução sustado quanto a tal bem; b) O despacho de sustação foi notificado ao exequente em Junho de 2005, dispondo então o exequente de um prazo de 15 dias (cfr art° 871° 2 do CPC) para reclamar o respectivo crédito. Existe assim uma clara extemporaneidade da presente reclamação, apresentada apenas em 10/11/2005." Deste despacho interpuseram os reclamantes recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES [De "conclusões" apenas terão a denominação, pois são quase a integral repetição das alegações propriamente ditas, o que não está em conformidade com o disposto no artº 690º-1 CPC.

Porém, entende-se não haver qualquer utilidade em convidar os agravantes a "reformular" ou sintetizar as ditas "conclusões", já que tal só iria atrasar ainda mais o andamento dos autos, com os prejuízos que daí adviriam.] 1. Os agravantes intentaram em 28/10/2004 execução ordinária fundada em sentença contra D……. Lda para pagamento da quantia de € 148.142,98 acrescida de juros legais totalizando € 155.510,12.

  1. Em 2/2/2005 foi através da referida execução ordenada a penhora sobre o prédio da executada D……. Lda., conforme descrição predial 00298/920505, constante dos autos.

  2. Por douto despacho de 16/6/2005 do Tribunal A Quo foi ordenada a sustação da execução, ao abrigo do art° 871º do CPC por existirem já penhoras registadas anteriormente à penhora dos exequentes e ora agravantes.

  3. Tendo os exequentes e ora agravantes reclamado de tal despacho e tendo justificado a referida reclamação com a inércia de todos os detentores das penhoras referidas, pelo facto de não se encontrarem as mesmas em movimento, de acordo com posições jurisprudenciais sobre esta matéria.

  4. Ao que recaiu despacho douto de 25/10/2005, não tendo contudo sido apreciada a reclamação.

  5. Mais vieram após 25/10/2005 e já em 10/11/2005 os exequentes e ora agravantes reclamar os créditos de fls.

  6. Tendo a reclamação de créditos sido indeferida liminarmente com fundamento em que não foi requerida processo respectivo e que foi a mesma requerida extemporaneamente.

  7. Vendo-se assim que na inscrição predial 00298/920625 constam apenas duas penhoras propriamente ditas a favor da Fazenda Pública ambas com AP 11 /20040927 das quantias de € 49.614,34 e € 33.643,90 respectivamente.

  8. Havendo ainda duas hipotecas que não são penhoras nem tiveram origem em processo judicial e duas penhoras, uma cancelada e outra caducada.

  9. Assim não podiam os exequentes e ora agravantes reclamar os créditos noutro processo que não fosse o presente como o fizeram, 11. Dado que, sendo as penhoras a favor da Fazenda Pública radicam esses processos em processos do foro administrativo que a lei processual judicial civil não contempla, devendo assim a referida reclamação de créditos ser apresentada no presente processo judicial como o foi.

  10. Por outro lado, e quanto à extemporaneidade, salvo o devido respeito, não é a mesma procedente, já que o despacho de sustação de 16/6/2005 só se estabilizou em 25/10/2005, porquanto apresentaram os exequentes entretanto reclamação do mesmo, em Junho de 2005 reclamação sobre a qual se pronunciou formalmente o despacho de 25/10/2005, sendo que na verdade não havia ainda aquele despacho de 16/6/2005 transitado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT