Acórdão nº 0210457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - O Banco X.......... impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de S. João da Madeira (fls. 53), que lhe aplicou a coima única de esc. 4 000.000$00, pela prática da infracção, com negligência, em diferentes estabelecimentos, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 3 e 11.º do DL n.º 421/83, de 02.12, na redacção dada pelo artigo 14.º da Lei n.º 118/99, de 11.08; artigos 7.º, n.º 4, d), 9.º, n.º 1, d) da Lei n.º 116/99, de 04.08 e Despacho de 27.10.1992, publicado no DR, II Série, de 17.11.1992.

Por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.°, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 2.° da Lei n.º 116/99, de 4/8, foi negado provimento ao recurso e mantida a coima aplicada à impugnante.

De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese: a) A decisão proferida pelo Senhor Delegado do IDICT não está fundamentada e por isso é nula nos termos do artigo 379º do CPP, ou caso assim não se entenda, nos termos do artigo 283º nº 3 do mesmo Código; b) O artigo 125.° do CPA não é aplicável às contra ordenações quer pela sua natureza puramente administrativa, quer por o diploma em que foi vertido ter sido concebido ao abrigo de autorização legislativa que não abrange matéria contra ordenacional - al. u) do artigo 165.° n.º 1 da CRP; c) O Senhor Delegado do IDICT não tinha competência para decidir e aplicar a coima em questão uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual o fez - despacho 8616/2001 - se suporta em norma inconstitucional - artigo 4.° n.º 2 al. c) - já que incide sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República - artigo 165.º n.º 1 al. d) - não foi feito ao abrigo de autorização legislativa; d) O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores identificados no auto de notícia foi devidamente registado, obedecendo fielmente a todos os requisitos legais; e) Não podia estar registado o descanso compensatório gozado pelos trabalhadores pela simples razão de que o mesmo não tinha sido gozado.

O M. Público emitiu seu Parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - OS FACTOS Está assente a seguinte factualidade: 1.º - No dia 30.11.2000, pelas 17.30 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Rua ....., em O. de Azeméis, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores B.........., C.........., D.......... e E.........., admitidos, respectivamente, em 1992, 1987, 1991 e 1982.

  1. - No dia 6.12.2000, pelas 18.35 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento de S. Maria de Lamas, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores F.........., G.......... e H.........., admitidos, respectivamente, em 1992/03, 1991/10 e 1991/09.

  2. - No dia 6.12.2000, pelas 17.15 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. ....., em Lourosa, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores I.........., J.........., M.........., N.......... e O.........., admitidos, respectivamente, em 1991/09, 1999/11, 1995/04 e 1994/09.

  3. - No dia 20.3.2001, pelas 18 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. ....., em S. J. da Madeira, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores P.........., Q.........., R.........., S.........., T.......... e Y.........., admitidos, respectivamente, em 1995/07, 1990/03, 1990/12, 1990/02, 1998/01 e 1998/05.

  4. - Estes trabalhadores deveriam ter abandonado o trabalho pelas 16.30 horas.

  5. - Foram exibidos registos feitos por meios computadorizados, cujo teor de fls.8, 146, 182 e 231 se reproduz aqui.

III - O DIREITO O presente recurso é restrito à matéria de direito - artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10.

Como é do conhecimento dos intervenientes processuais, a maioria das...

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