Acórdão nº 0210457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - O Banco X.......... impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de S. João da Madeira (fls. 53), que lhe aplicou a coima única de esc. 4 000.000$00, pela prática da infracção, com negligência, em diferentes estabelecimentos, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 3 e 11.º do DL n.º 421/83, de 02.12, na redacção dada pelo artigo 14.º da Lei n.º 118/99, de 11.08; artigos 7.º, n.º 4, d), 9.º, n.º 1, d) da Lei n.º 116/99, de 04.08 e Despacho de 27.10.1992, publicado no DR, II Série, de 17.11.1992.
Por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.°, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 2.° da Lei n.º 116/99, de 4/8, foi negado provimento ao recurso e mantida a coima aplicada à impugnante.
De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese: a) A decisão proferida pelo Senhor Delegado do IDICT não está fundamentada e por isso é nula nos termos do artigo 379º do CPP, ou caso assim não se entenda, nos termos do artigo 283º nº 3 do mesmo Código; b) O artigo 125.° do CPA não é aplicável às contra ordenações quer pela sua natureza puramente administrativa, quer por o diploma em que foi vertido ter sido concebido ao abrigo de autorização legislativa que não abrange matéria contra ordenacional - al. u) do artigo 165.° n.º 1 da CRP; c) O Senhor Delegado do IDICT não tinha competência para decidir e aplicar a coima em questão uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual o fez - despacho 8616/2001 - se suporta em norma inconstitucional - artigo 4.° n.º 2 al. c) - já que incide sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República - artigo 165.º n.º 1 al. d) - não foi feito ao abrigo de autorização legislativa; d) O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores identificados no auto de notícia foi devidamente registado, obedecendo fielmente a todos os requisitos legais; e) Não podia estar registado o descanso compensatório gozado pelos trabalhadores pela simples razão de que o mesmo não tinha sido gozado.
O M. Público emitiu seu Parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - OS FACTOS Está assente a seguinte factualidade: 1.º - No dia 30.11.2000, pelas 17.30 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Rua ....., em O. de Azeméis, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores B.........., C.........., D.......... e E.........., admitidos, respectivamente, em 1992, 1987, 1991 e 1982.
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- No dia 6.12.2000, pelas 18.35 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento de S. Maria de Lamas, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores F.........., G.......... e H.........., admitidos, respectivamente, em 1992/03, 1991/10 e 1991/09.
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- No dia 6.12.2000, pelas 17.15 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. ....., em Lourosa, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores I.........., J.........., M.........., N.......... e O.........., admitidos, respectivamente, em 1991/09, 1999/11, 1995/04 e 1994/09.
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- No dia 20.3.2001, pelas 18 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. ....., em S. J. da Madeira, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores P.........., Q.........., R.........., S.........., T.......... e Y.........., admitidos, respectivamente, em 1995/07, 1990/03, 1990/12, 1990/02, 1998/01 e 1998/05.
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- Estes trabalhadores deveriam ter abandonado o trabalho pelas 16.30 horas.
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- Foram exibidos registos feitos por meios computadorizados, cujo teor de fls.8, 146, 182 e 231 se reproduz aqui.
III - O DIREITO O presente recurso é restrito à matéria de direito - artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10.
Como é do conhecimento dos intervenientes processuais, a maioria das...
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