Acórdão nº 0111623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. J..... propôs no tribunal do trabalho de G..... a presente acção contra Cruz Vermelha Portuguesa (Núcleo de ......), pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 228.000$00 de indemnização de antiguidade, 147.000$00 de diferenças salariais, 38.600$00 de remuneração relativas aos 15 dias de trabalho prestado no mês de Outubro, 189.999$00 de proporcionais, 107.100$00 de subsídio de refeição e ainda as retribuições de deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo de 494.000$00 o valor das já vencidas.

Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a proceder aos descontos legais devidos para a Segurança Social.

Fundamentando o pedido, a autora alegou, em resumo, que realizou nas instalações da ré um estágio profissional de assistente administrativa de Março a 21 de Dezembro de 1999 e que, findo esse estágio, foi admitida ao serviço da ré, em 22 de Dezembro de 1999, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções próprias de Assistente Administrativa, a que corresponde a categoria de 3.ª escriturária e a retribuição mensal de 76.000$00, acrescida de 340$00 por dia, de subsídio de alimentação; que foi despedida pela ré, sem justa causa nem processo disciplinar, em 15 de Outubro de 2000, estando grávida de 18 semanas, facto de que dera conhecimento à ré e que esta não lhe pagou as retribuições devidas.

A ré contestou, impugnando a existência do contrato de trabalho, reconhecendo, embora, que a autora, findo o estágio profissional, continuou a frequentar as suas instalações e a prestar alguns serviços, mas na qualidade de socorrista e em regime de voluntariado e que, esporadicamente, lhe deu algumas quantias em dinheiro, a título de donativo.

A autora respondeu, reafirmando a existência do contrato de trabalho.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, julgando o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido referente aos descontos para a Segurança Social e julgando a acção totalmente improcedente.

A autora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré não contra-alegou.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que a intervenção do M.º P.º in casu era a de parte acessória e que nessa qualidade não podia nem devia contestar a posição assumida pelo mandatário da autora, nada tendo a...

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