Acórdão nº 0111623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. J..... propôs no tribunal do trabalho de G..... a presente acção contra Cruz Vermelha Portuguesa (Núcleo de ......), pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 228.000$00 de indemnização de antiguidade, 147.000$00 de diferenças salariais, 38.600$00 de remuneração relativas aos 15 dias de trabalho prestado no mês de Outubro, 189.999$00 de proporcionais, 107.100$00 de subsídio de refeição e ainda as retribuições de deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo de 494.000$00 o valor das já vencidas.
Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a proceder aos descontos legais devidos para a Segurança Social.
Fundamentando o pedido, a autora alegou, em resumo, que realizou nas instalações da ré um estágio profissional de assistente administrativa de Março a 21 de Dezembro de 1999 e que, findo esse estágio, foi admitida ao serviço da ré, em 22 de Dezembro de 1999, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções próprias de Assistente Administrativa, a que corresponde a categoria de 3.ª escriturária e a retribuição mensal de 76.000$00, acrescida de 340$00 por dia, de subsídio de alimentação; que foi despedida pela ré, sem justa causa nem processo disciplinar, em 15 de Outubro de 2000, estando grávida de 18 semanas, facto de que dera conhecimento à ré e que esta não lhe pagou as retribuições devidas.
A ré contestou, impugnando a existência do contrato de trabalho, reconhecendo, embora, que a autora, findo o estágio profissional, continuou a frequentar as suas instalações e a prestar alguns serviços, mas na qualidade de socorrista e em regime de voluntariado e que, esporadicamente, lhe deu algumas quantias em dinheiro, a título de donativo.
A autora respondeu, reafirmando a existência do contrato de trabalho.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, julgando o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido referente aos descontos para a Segurança Social e julgando a acção totalmente improcedente.
A autora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré não contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que a intervenção do M.º P.º in casu era a de parte acessória e que nessa qualidade não podia nem devia contestar a posição assumida pelo mandatário da autora, nada tendo a...
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