Acórdão nº 0621909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

Embargantes: - B………., Lda, com sede na rua ………., …, Valongo, C………. e D………., residente na Rua ………., …., Porto.

Embargada: - E………., SA, com sede na ………., ………., ………., ………. .

Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe move a embargada, vieram os embargantes, através do presentes embargos deduzir oposição.

Alegam, em resumo que: - Subjacente às letras dadas à execução, estão dois contratos de "Aluguer de Veículo sem Condutor"; - Acontece que, a celebração de tais contratos foi a forma encontrada para a embargante obter financiamento da embargada, já que, os veículos objecto dos contratos eram sua propriedade, daí que tais negócios sejam nulos por serem simulados; - Apesar de lhe ter sido comunicada a resolução dos contratos, posteriormente foi dada sem efeito pela embargada, uma vez que, tendo o pagamento de algumas das rendas sido feito por cheque, a embargada nunca o associou ao seu pagamento, por não ter procedido à alteração nos seus ficheiros da mudança de nome da embargante apesar de tal lhe ter sido comunicado; - Por último, dizem serem nulas as cláusulas 10.2 e 11.6 dos contratos por através delas a embargada obter um enriquecimento ilegítimo, excessivo e desproporcionado.

Concluem, assim pela procedência dos presentes embargos.

Contestou a embargada alegando, em suma, que: - Não se verifica qualquer nulidade por simulação dos contratos celebrados, uma vez que, não existe qualquer impedimento legal que obste a que haja coincidência entre o fornecedor e o locatário num contrato de aluguer de longa duração; - Os contratos foram resolvidos por a embargada não ter pago as respectivas rendas, sendo assim, falso o alegado nos artigos 22º a 64º da petição de embargos, não enfermando ainda de qualquer nulidade as cláusulas 10.2 e 11.6 insertas nos contratos.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Saneada a causa e prosseguindo os autos, foram seleccionados os factos que constituíram a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Instruído o processo, procedeu-se ao julgamento e, discutida a causa, os quesitos, foram respondidos, pela forma, que dos autos consta e de que também não houve qualquer reclamação.

E, de seguida o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença - parte decisória -: "…-.

DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes, por não provados, os presentes embargos, devendo, portanto, a execução de que os mesmos são apenso seguir seus regulares termos.

Custas pelos embargantes (artigo 446º nº 1 do C.P.Civil).

…-." Desta sentença veio a embargante recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Os negócios celebrados entre a embargada e embargantes não tiveram a natureza de "contratos de aluguer de veículos sem condutor", como sobejamente decorre dos autos e é perceptível por qualquer pessoa, mas, ao invés, têm natureza de contratos de financiamento, vulgo, "leasback", ou seja, contrato mediante o qual vende a B que, por sua vez, aluga a A, com opção de compra no final, sem que nunca o bem tenha saído da detenção do primitivo, sendo, lamentavelmente, correntes tais contratos no comércio jurídico; - A figura mais completa de tal contrato é o leasing, admitindo-se a integração daqueles nesta figura.

- Só podem celebrar contratos desta natureza, entidades licenciadas para o efeito - bancárias e para - bancárias, e não, particulares ou sociedades de aluguer de veículos sem condutor, como acontece com a embargada - cfr DL 298/92, de 31-12 -.

- A celebração dum contrato, para o qual, a entidade outorgante se encontra impedida...

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