Acórdão nº 0621909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
Embargantes: - B………., Lda, com sede na rua ………., …, Valongo, C………. e D………., residente na Rua ………., …., Porto.
Embargada: - E………., SA, com sede na ………., ………., ………., ………. .
Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe move a embargada, vieram os embargantes, através do presentes embargos deduzir oposição.
Alegam, em resumo que: - Subjacente às letras dadas à execução, estão dois contratos de "Aluguer de Veículo sem Condutor"; - Acontece que, a celebração de tais contratos foi a forma encontrada para a embargante obter financiamento da embargada, já que, os veículos objecto dos contratos eram sua propriedade, daí que tais negócios sejam nulos por serem simulados; - Apesar de lhe ter sido comunicada a resolução dos contratos, posteriormente foi dada sem efeito pela embargada, uma vez que, tendo o pagamento de algumas das rendas sido feito por cheque, a embargada nunca o associou ao seu pagamento, por não ter procedido à alteração nos seus ficheiros da mudança de nome da embargante apesar de tal lhe ter sido comunicado; - Por último, dizem serem nulas as cláusulas 10.2 e 11.6 dos contratos por através delas a embargada obter um enriquecimento ilegítimo, excessivo e desproporcionado.
Concluem, assim pela procedência dos presentes embargos.
Contestou a embargada alegando, em suma, que: - Não se verifica qualquer nulidade por simulação dos contratos celebrados, uma vez que, não existe qualquer impedimento legal que obste a que haja coincidência entre o fornecedor e o locatário num contrato de aluguer de longa duração; - Os contratos foram resolvidos por a embargada não ter pago as respectivas rendas, sendo assim, falso o alegado nos artigos 22º a 64º da petição de embargos, não enfermando ainda de qualquer nulidade as cláusulas 10.2 e 11.6 insertas nos contratos.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Saneada a causa e prosseguindo os autos, foram seleccionados os factos que constituíram a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.
Instruído o processo, procedeu-se ao julgamento e, discutida a causa, os quesitos, foram respondidos, pela forma, que dos autos consta e de que também não houve qualquer reclamação.
E, de seguida o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença - parte decisória -: "…-.
DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes, por não provados, os presentes embargos, devendo, portanto, a execução de que os mesmos são apenso seguir seus regulares termos.
Custas pelos embargantes (artigo 446º nº 1 do C.P.Civil).
…-." Desta sentença veio a embargante recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Os negócios celebrados entre a embargada e embargantes não tiveram a natureza de "contratos de aluguer de veículos sem condutor", como sobejamente decorre dos autos e é perceptível por qualquer pessoa, mas, ao invés, têm natureza de contratos de financiamento, vulgo, "leasback", ou seja, contrato mediante o qual vende a B que, por sua vez, aluga a A, com opção de compra no final, sem que nunca o bem tenha saído da detenção do primitivo, sendo, lamentavelmente, correntes tais contratos no comércio jurídico; - A figura mais completa de tal contrato é o leasing, admitindo-se a integração daqueles nesta figura.
- Só podem celebrar contratos desta natureza, entidades licenciadas para o efeito - bancárias e para - bancárias, e não, particulares ou sociedades de aluguer de veículos sem condutor, como acontece com a embargada - cfr DL 298/92, de 31-12 -.
- A celebração dum contrato, para o qual, a entidade outorgante se encontra impedida...
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