Acórdão nº 19/08.3TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - O recurso subordinado só tem lugar quando o respectivo recorrente não sai totalmente vitorioso da questão concreta sobre a qual o Tribunal se pronunciou.

II - Tal recurso está pensado para as situações em que a parte contra quem é dirigido o recurso principal, em vez de se limitar à defesa, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o Tribunal superior reapreciar, na sua totalidade a decisão impugnada.

III - Tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal, nenhuma parte da decisão pode ser objecto de recurso subordinado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 19/08.3TJVNF.P1 REL. N.º 584 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B………., S.A.”, com sede no ………., freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “C………., Lda.”, com sede na ………., ………., Santa Maria da Feira, pedindo que esta seja condenada: - A reconhecer que a Autora tinha o direito de efectuar, como efectuou, a compensação do seu crédito no valor de 174.208,34 €, com o crédito da Ré, no valor de 50.046,61 €, com a consequente extinção do crédito desta; - A pagar à Autora a quantia de 124.161,73 €, com de juros, à taxa legal, a contar da citação, acrescidos de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até ao integral pagamento.

Para tanto, alegou que: - No exercício da actividade comercial de ambas, a Autora, como empreiteira, e a Ré, como subempreiteira, celebraram vários contratos de subempreitada, tendo por objecto as seguintes obras: Remodelação do acesso ao nó de Santo Tirso, no sublanço Maia/Santo Tirso, da A3 – Auto-estrada Porto/Valença; Arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de D……….; e obra da E………..

- A Ré cumpriu defeituosamente as obras de D………. e da E……….; - A Autora, porque se tratavam de obras públicas com prazos bem definidos pelo dono da obra, teve de proceder à eliminação dos defeitos detectados nas ditas obras, uma vez que a Ré não o fez, apesar de interpelada para o efeito; - Com isso, a Autora teve de desembolsar a quantia de 174.208,34 €; - Contudo, como a Ré é credora da Autora no valor de 50.046,61 €, esta notificou-a de que exercia o seu direito de se desonerar do pagamento dessa importância, mediante a compensação com o valor de que é credora daquela.

Citada, a Ré contestou, impugnando grande parte da factualidade alegada pela Autora e dizendo ter concluído as obras em causa sem quaisquer deficiências.

Em reconvenção, pediu que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 137.204,98 €, por ser esse o montante das facturas que aquela lhe deve, montante esse que deve ser acrescentado de juros de mora até efectivo pagamento, à taxa legal para empresas comerciais e ainda acrescida da taxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença.

Na réplica, a Autora manteve tudo o que alegara na petição inicial e deduziu incidente de intervenção acessória da dona da obra, F………., S.A., com fundamento no eventual direito de regresso sobre esta, acobertando-se no disposto no art. 330º do CPC.

Foi apresentada tréplica, na qual se reeditaram os argumentos do articulado da contestação/reconvenção, tendo a Ré também declarado não se opor ao incidente de intervenção requerido pela Autora.

A fls. 186 dos autos, a Mmª Juíza proferiu despacho de admissão do incidente de intervenção com o seguinte teor: “Atenta a factualidade alegada, os motivos invocados e a não oposição da Ré, admito o requerido incidente de intervenção provocada da ‘F………., S.A.’.

Cite (art. 332º, n.º 1, do CPC).” Admitida a requerida intervenção, a F………., S.A., apresentou a sua contestação, invocando a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e ainda a excepção de violação de convenção de arbitragem.

A Autora, na resposta, defendeu a improcedência das excepções suscitadas pela interveniente.

No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e absolveu da instância quer a Ré quer a chamada.

A Autora interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

A chamada também interpôs recurso subordinado, admitido em despacho datado de 01.09.2010 – fls. 370.

Na apelação da Autora, esta defende a competência material do Tribunal a quo com base nas seguintes conclusões:

  1. A presente acção foi instaurada pelo facto de, em consequência do incumprimento das obrigações da ré, particularmente no que respeita à má execução das obras objecto dos contratos de subempreitada e à não reparação das mesmas, a autora teve de executar tarefas e suportar...

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